Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 9 DE 22/03/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 mar 2018

PROCESSO: 0125.000564/2017

ICMS. Substituição tributária. Metodologia da NCM/SH. O enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos, quanto à codificação e descrição. IN SUREC nº 6/2017 .

I - Relatório

1. O Consulente, estabelecimento fabril e de comércio varejista, localizado no Estado de São Paulo, questiona acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em situação atinente ao regime de substituição tributária, regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

2. Lista produtos de sua linha de fabricação, sob a codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) 3922.10.00 - banheiras e ofurôs para bebês; 3922.90.00 - acessórios como assentos para banheira, saboneteiras, troninhos, steppy; 7326.90.90 - suportes para banheira; 3918.90.00 - tapete para crianças; e 3926.90.90 - protetor sol; para os quais especula sobre a aplicação daquele regime de tributação.

II - Análise

3. O caput do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS assim discrimina: "Materiais de construção e congêneres, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos: ". Tal Item possui tabela aninhada que, em seu Número 9.0, lista:

NCM/SH Descrição
3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção
7326 Abraçadeiras

4. De notar, o caput do Item 41, acima referido, é restritivo em relação às mercadorias que possam ser abrangidas pelos códigos NCM/SH que enumera, quando dispõe que apenas aquelas que sejam consideradas materiais de construção e congêneres estarão alcançadas pela norma diferenciadora.

5. Cumpre afirmar, o enquadramento de mercadorias, codificadas segundo a sistemática NCM/SH, em regime distinto de tributação segue o critério da satisfação cumulativa dos conteúdos dos campos relativos à codificação e descrição, dispostos nos correspondentes Anexos ao RICMS que os enumeram.

6. Destarte, considerando-se os códigos constantes dos Anexos ao RICMS, a singular coincidência do código classificatório NCM/SH das mercadorias, por si só, não significa a imediata aplicação da norma distintiva de tributação. Há que coincidir, concomitantemente, a descrição das mercadorias classificadas.

7. Essa é inteligência corroborada pela Instrução Normativa da Subsecretaria da Receita (SUREC) nº 6, de 2017 - da qual se recomenda a integral leitura, acessível pelo site desta Secretaria de Fazenda -, que estabelece critérios para aplicação da NCM/SH. Veja-se:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

(.....) § 2º A ocorrência, nas tabelas de que trata o caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos.

§ 3º O tratamento tributário distintivo atribuído pela legislação tributária do Distrito Federal a dado nível de agregação na estrutura NCM/SH será compartilhado por todos os níveis inferiores de agregação que o compõem, até o nível de Subitem. (.....)

8. Considerando os produtos listados pelo Consulente constituídos de materiais plásticos, não idealizados como materiais de construção civil que possam integrar obras do gênero, ou que facilitem tal atividade, resta evidente que tais produtos não são alcançados pelas normas dispostas no Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS.

III - Resposta

9. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se que os produtos listados pelo Consulente, desde que não projetados como materiais de construção civil, não se submetem ao regime de tributação de que trata o Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS.

10. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 20 de março de 2018

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6). Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 22 de março de 2018

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador