Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 8 DE 21/02/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 fev 2022

Processo: 00040-00038773/2021-52.

ICMS. Simples Nacional. Interpretação fora do escopo distrital e questão procedimental configurada.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado envolvendo a legislação prevista na Lei Complementar-LC nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.

2. Assim, a consulente, na id 72772994, indica ser optante do regime do Simples Nacional, bem como manifesta que há divergência em sua base de cálculo na malha fiscal do DF e que opera sob regime de consignação.

3. Dessa forma, a consulente faz as seguintes indagações:

1. Remessa em consignação é base de cálculo do Simples nacional?

2. Como devemos proceder para regularizar a divergência na malha fiscal do DF?

4. Então, os autos seguiram aos setores competentes desta SEEC para que houvesse o preparo/saneamento processual, nos termos do art. 74 c/c art. 75, ambos do Decreto nº 33.269/2011 .

5. Em ato contínuo, nas ids 73042294 e 73764117, os setores competentes manifestaramse pela regularidade formal dos requisitos legais da consulta.

6. Nesses termos, os autos seguiram a esta GEESC para análise.

II - Análise - Fundamentação

7. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

8. De plano, cabe destacar o art. 125 da Resolução CGSN nº 140/2018 :

Art. 125. É competente para solucionar a consulta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

I - o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ICMS;

II - o Município ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ISS;

III - o Estado de Pernambuco, quando se tratar de consulta relativa ao ISS exigido no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

IV - a RFB, nos demais casos.

§ 1º A consulta formalizada perante ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40).

9. De outro ponto, não se deve olvidar do conceito já exposto pela Receita Federal do Brasil (RFB) na solução de consulta COSIT nº 59/2020 , cuja ementa é a seguinte:

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO. A receita bruta de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço do serviço. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e, portanto, estão fora desta base cálculo, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.

10. Além disso, de forma didática, o compêndio legislativo da RFB (perguntas e respostas - 2021), em seu item 3.1, traz exemplo solar acerca das consignações:

A empresa Y Ltda. ME, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio de veículos em consignação, por meio de contratos de comissão. Como essa é uma operação em conta alheia (ver Pergunta 5.17), a receita bruta dessa atividade será o resultado da operação (comissão recebida pela empresa Y).

11. Quanto à indagação do item 3. 2 - deste parecer, trata-se de dúvida procedimental acerca de obrigação acessória.

12. Neste sentido, o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, apresenta-se como a forma correta, na exata medida, para interagir com o Contribuinte e orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas à base de cálculo aplicável aos seus fatos geradores.

III - Conclusão

13. Em consonância com a estrita vinculação à legislação tributária, o questionamento do item 3.1 deste parecer invade competência normativa afeta à RFB.

14. Ademais, como exposto no item 09 acima, os contornos interpretativos já foram demonstrados pelo setor competente do fisco federal.

15. Por outro lado, o questionamento do item 3.2 deste parecer não denota dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo, mas sim mera dúvida procedimental.

16. Assim, orientamos a observância às prescrições do item 12 acima.

17. Pelo exposto, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo e do § 1º do art. 125 da Resolução CGSN nº 140/2018 .

18. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 21 de Fevereiro de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de Fevereiro de 2022.

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 21 de Fevereiro de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador