Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 7 DE 15/02/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 fev 2022
Processo: 00040-00035076/2021-40.
ICMS. Redução da base de cálculo prevista na Lei Distrital nº 6.421/2019. Não aplicação às operações internas com miudezas de animais. A fruição do benefício tributário se restringe aos produtos elencados na norma.
I - Relatório
Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).
Narra a Consulente que revende produtos de origem animal, dentre eles miudezas de aves e de animais das espécies bovina, bufalina, caprina e suína, classificando-as na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de codificação de Mercadoria - NCM/SH sob os códigos 02.06 e 02.07.
Alega que a alíquota do ICMS aplicável às saídas internas de carnes de frango, bovina, bufalina, caprina e suína, bem como de carnes resultantes do abate, é de 18%, com redução de base de cálculo de 61,11%, em virtude do benefício tributário previsto na Lei Distrital nº 6.421 de 16.12.2019, no artigo 1º, inciso IV. Assim, a carga tributária efetiva é de 7%.
Defende que as miudezas de NCM/SH 02.06 e 02.07, incluindo o "coração de frango" e o "coração de frango temperado", por advirem do abate animal, coadunam-se às hipóteses de redução da base de cálculo, previstas na Lei Distrital nº 6.421/2019.
Ao final, apresentou os seguintes questionamentos, ipsis litteris:
1) O produto CORAÇÃO DE FRANGO NCM 0207.1400 por ser resultado do abate de frango, a alíquota efetiva do ICMS para operações internas no Distrito Federal é 7%?
2) O produto CORAÇÃO DE FRANGO TEMPERADO NCM 0207.1400 por ser resultado do abate de frango, a alíquota efetiva do ICMS para operações internas no Distrito Federal é 7%?
3) Os demais produtos constantes no Grupo 02.06 Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, suína, ovina, caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas, por serem resultado do abate de bovina, suína, ovina e caprina, a alíquota do ICMS para operações internas no Distrito Federal é 7%?
4) Os demais produtos constantes no Grupo 02.07 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. por serem resultado do abate de aves, a alíquota do ICMS para operações internas no Distrito Federal é 7%?
II - Análise
A questão posta à análise recai sobre a aplicação do benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto na Lei Distrital nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, às miudezas do frango e dos animais das espécies bovina, bufalina, caprina e suína, comercializadas pela Consulente, classificadas na NCM/SH sob os códigos 02.06 e 02.07.
Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária. Acrescenta-se, ainda, que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.
Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Doc. SEI 71908459).
Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, uma vez que se inicia a fase de análise do mérito da matéria arguida.
É facultado ao sujeito passivo formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .
Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 33.269/2011 - RPAF.
O benefício tributário de redução da base de cálculo do ICMS, nas operações com a cesta básica de alimentos, está previsto nos artigos 1º e seguintes da Lei Distrital nº 6.421/2019:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas com:
(.....)
VI - carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas.
(.....)
Depreende-se do dispositivo legal acima que o âmbito de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS está limitado às saídas de "carnes", não se estendendo aos demais produtos de origem animal, como as miudezas. É preciso ter em vista que a lista de produtos constante na lei é taxativa, incidindo o beneplácito fiscal apenas aos produtos expressamente elencados.
Os miúdos dos animais são os órgãos internos, chamados de vísceras, tais como o fígado e o coração, e não se confundem com a carne dos animais, consoante a categorização da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de codificação de Mercadoria - NCM/SH.
A título de exemplo, os códigos 02.04 e 02.05 compreendem as carnes de animais das espécies ovina, caprina, cavalar, asinina e muar (0204 - "carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas" e 0205 - "carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas"). Por sua vez, no código 02.06 são inseridas as miudezas dessas espécies de animais (0206 - "miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas"). Nesse sentido, nota-se que na classificação há clara separação entre o que é referente à carne, e o que é referente aos miúdos, assentado no fato de que estes são produtos são distintos.
Do mesmo modo, o código 02.07 da NCM/SH cuidou de designar expressamente tanto as carnes quanto as miudezas ("carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05"), o que demonstra que elas constituem partes diferentes das aves.
A Lei Distrital nº 6.421/2019 é cristalina ao abarcar apenas as carnes dos animais quando lista as hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS no inciso VI de seu art. 1º.
Ainda que as miudezas relacionadas nos códigos NCM/SH 02.06, 02.07 e 0207.14.00 sejam resultantes do abate, o dispositivo legal é explícito ao considerar somente as "carnes resultantes do abate".
Portanto, aos bens ou mercadorias identificados como miudezas comestíveis de animais, não se vislumbra inclusão como produtos sujeitos à redução da base de cálculo por enquadramento ao disposto no artigo 1º, inciso IV da Lei Distrital nº 6.421/2019, diante da ausência de equivalência entre o produto e a classificação idealizada na norma.
Pelo exposto, por se tratarem de mercadorias distintas, conclui-se que a redução da base de cálculo do ICMS, aplicável às operações com carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, não se aplica ao "coração de frango", ao "coração de frango temperado" e às demais miudezas de animais das espécies bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, comercializados pela Consulente, uma vez que é vedado o alargamento do alcance de benefício fiscal para contemplar situações não previstas na legislação, à época em que foi concedido.
III - Resposta
Em atenção às indagações apresentadas pela Consulente, informa-se:
Nas operações internas com "coração de frango" não se aplica a redução da base de cálculo do ICMS, prevista na Lei Distrital nº 6.421/2019, que torna a alíquota efetiva 7%.
Nas operações internas com "coração de frango temperado" não se aplica a redução da base de cálculo do ICMS, prevista na Lei Distrital nº 6.421/2019, que torna a alíquota efetiva 7%.
Nas operações internas com os produtos classificados sob o código NCM/SH 02.06 - Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas não se aplica a redução da base de cálculo do ICMS, prevista na Lei Distrital nº 6.421/2019, que torna a alíquota efetiva 7%.
Nas operações internas com os produtos classificados sob o código NCM/SH 02.07 - Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05 não se aplica a redução da base de cálculo do ICMS, prevista na Lei Distrital nº 6.421/2019, que torna a alíquota efetiva 7%.
A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2022
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Auditora Fiscal da Receita do DF
Matrícula 280.401-8
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2022
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador