Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 7 DE 08/03/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 mar 2019

PROCESSO 00040-00058974/2018-71

ICMS. Diferencial de Alíquota - DIFAL. 1. Operação Interestadual de remessa de mercadorias para construtora estabelecida em outra unidade federada. 2. Entrega direta no canteiro de obras localizado no Distrito Federal. Competência para exigir a espécie tributária é do local do estabelecimento do destinatário jurídico da aquisição.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado do Paraná, apresenta consulta acerca do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Em breve inicial, relata ser indústria de luminárias que comercializa seus produtos em todo o território nacional, tendo como principais clientes empresas do setor da construção civil.

3. Aponta que seus clientes predominantemente não são contribuintes do ICMS, salvo informação contrária fornecida por eles próprios, o que a leva, no primeiro caso, a aplicar as regras do Diferencial de Alíquota - DIFAL, previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 87, de 16 abril de 2015, que trata da partilha do diferencial de alíquotas do ICMS.

4. Destaca o Artigo 20 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, além do Artigo 48 do RICMS, que compõem a legislação local relativa ao DIFAL.

5. Conclui sua peça questionamento, conforme transcrito ipsis litteris:

No entendimento do DF, baseado nos conceitos constantes na CF e no CTN , o destinatário a ser considerado é aquele integrante da relação jurídica da operação. Aquele que suporta o ônus econômico, sendo assim, é correto a Consulente efetuar operação de venda para construtoras, não contribuinte do ICMS, situado no Estado de SP, e efetuar a entrega direto na obra localizado no Distrito Federal, tendo o recolhimento do DIFAL efetuado para o Estado do adquirente, neste caso, SP?

II - Análise

6. Trata-se de verificar quem detém competência para exigir o DIFAL de operação interestadual de remessa de mercadorias iniciada em dada unidade federada, com entrega direta no local de obra em realização neste Distrito Federal (DF), sem que tais mercadorias circulem nos estabelecimentos das construtoras adquirentes, situados em unidade federada distinta e não inscritos no cadastro fiscal do DF.

7. Esse setor consultivo já sedimentou o entendimento que o destinatário jurídico determina a competência para exigir o DIFAL. Não são raras manifestações nesse sentido, tal como a resposta na declaração de Ineficácia nº 12/2016, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 124, de 30 de junho de 2016, da qual recomenda-se leitura de inteiro teor, de onde se extrai a seguinte ementa:

ICMS. EC nº 87/2015 . Diferencial de alíquota. Aquisição interestadual de bens por órgão central da Administração Pública, não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal. A entrega desses bens ocorre em unidade federativa distinta da do órgão central adquirente. Fato sem repercussão nos aspectos identificadores do fato gerador do imposto. O imposto de que trata a EC nº 87/2015 , no caso, é integralmente devido ao Distrito Federal, a teor do parágrafo 3º do art. 20 da Lei distrital nº 1.254/96, respeitadas as regras transitórias quanto à partilha, replicadas pelo Decreto distrital nº 37.122/2016.

8. Ainda merece destaque o parecer emanado da Solução de Consulta - SC nº 17/2016, publicada no DODF nº 214, de 14 de novembro de 2016. A mesma lógica deve ser aplicada quando o remetente aqui estiver localizado e praticar tais operações com consumidores ou usuários finais, contribuintes ou não, localizados em outras unidades federadas. Recomenda-se, igualmente, a leitura do inteiro teor dessa SC, que teve a seguinte ementa, parcialmente transcrita abaixo:

ICMS. EC nº 87/2015 . Diferencial de alíquota (DIFAL). Operação interestadual entre contribuinte estabelecido neste território e adquirente domiciliado em outra unidade federada (UF), não contribuinte do imposto, este último representado no ato negocial por pessoa que recebe os bens no estabelecimento contribuinte.

Conveniência da entrega. Fato sem repercussão nos aspectos identificadores do fato gerador do imposto.

Circunstância de ocorrência do diferencial de alíquota de que tratam os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , de 1988, na redação dada pela EC nº 87/2015 . Caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual da operação.

(.....)

9. Nesse contexto, o entendimento deste fisco é que a competência para tributação do DIFAL recai sobre o ente federado do local onde está estabelecido o destinatário jurídico. Assim, à vista dessas considerações, para o caso concreto apresentado, não cabe ao Distrito Federal exigir a espécie tributária questionada.

III - Resposta

10. Diante do exposto, responde-se ao Consulente que não cabe ao Distrito Federal exigir tributação do ICMS relativo ao DIFAL da operação descrita.

11. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2019.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

Matr. 109.188- 3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2019.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 8 de março de 2019.

JORGE ERNANI M. SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador