Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 7 DE 19/03/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 mar 2018

PROCESSO Nº: 0040-000317/2017

ICMS. Empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional. As empresas prestadoras de serviços de transporte interestadual de passageiros são obrigadas a utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em relação às vendas de passagens de passageiros feitas presencial ou remotamente.

O Cupom Fiscal será emitido pelo PAF-ECF, que poderá ser substituído pelo cupom de embarque. Este poderá ser impresso em equipamento não fiscal, desde que cumpra os requisitos dos itens 2 (Embarcado) e 3 (Internet) do Requisito LIII do Bloco VI, Anexo I do ATO COTEPE ICMS 9/2013, modalidades nas quais se permite o uso de equipamento não fiscal.

I - Relatório

1. O Consulente, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido na cidade de Goiânia, por meio de seu estabelecimento centralizador localizado no Distrito Federal, formula Consulta sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Distrito Federal - (ICMS), no que refere, especialmente, à emissão de Cupom Fiscal Bilhete de Passagem Rodoviário por equipamento emissor de cupom fiscal.

2. Afirma que sua principal atividade econômica é o transporte rodoviário de passageiro, prestando serviços em diversos estados brasileiros.

3. As prestações de serviço de transporte de passageiros seriam registradas por documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na forma preconizada no Convênio ICMS nº 84/2001 , 09/2009 e Ato Cotepe ICMS 14/2016, normas que seriam seguidas por todas as Unidades Federadas. Essa legislação autorizaria a substituição do cupom fiscal bilhete de passagem pelo relatório gerencial "Cupom de Embarque" e, ainda;

4. Afirma que a configuração do ponto de vendas (PDV) no Distrito Federal é composta por um ECF exposto ao público e um computador com aplicativo fiscal (PAF - ECF).

5. Por fim, questiona se é possível o uso de impressora térmica não fiscal para fins de impressão do bilhete de passagem, levando-se em conta que a emissão do cupom fiscal é realizada e controlada por um ECF localizado no estabelecimento do contribuinte.

II - Análise

6. O Convênio ICMS nº 84/2001 estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

7. Por seu turno, o Convênio ICMS nº 85/2001 , editado no mesmo dia do Convênio ICMS nº 84/2001 , em 28 de setembro de 2001, define os requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento e homologação do equipamento ECF, os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

8. Em razão do disposto no Convênio ICMS 84/2001 , o DF publicou o Decreto nº 36.420 , de 25 de março de 2015, implementando tal convênio neste território.

9. Os convênios citados consubstanciam normas procedimentais quanto à utilização do ECF por empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

10. A atividade de transporte de passageiros está regulamentada pelo ATO COTEPE ICMS 9/2013 e suas alterações, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.

11. O Requisito LIII do Bloco VI desse ATO COTEPE consigna os requisitos específicos para o PAF-ECF relativo a transporte de passageiros, e determina que esse programa emita Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem com funções que possibilitem, o registro, o controle e a emissão do Cupom de Embarque.

12. O Cupom de Embarque será impresso pelo ECF, destacando, entre outras informações, a origem de sua emissão (Presencial, Embarcado e Internet), nos termos dos itens C40 do Requisito LIII do Bloco VI, Anexo I do ATO COTEPE ICMS 9/2013, na redação dada pelo Ato Cotepe 14/2016.

13. De acordo com os ATO COTEPE ICMS 9/2013emissão de poderá ser realizada de dentro do veículo, no estabelecimento do contribuinte e pela Internet.

14. A emissão do ATO COTEPE ICMS 9/2013

15. Para fins de controle, também deverá ser emitido o Documento Auxiliar de Venda (DAV) para habilitar Documento de Início de Viagem (DIV), devendo habilitar a emissão de Cupom de Embarque em equipamento não-fiscal, vedando o cancelamento do Cupom de Embarque após sua emissão (item 9 a, b e c do Requisito VI).

16. Ainda, para fins de impressão de Cupom de Embarque em equipamento não fiscal, deverá estar disponível no computador do contribuinte MENU FISCAL, que deverá controlar a emissão do Documento Auxiliar de Venda (DAV).

17. Quanto à emissão de Cupom de Embarque por iniciativa de terceiros por meio da Internet, deverá ser realizada por meio de Módulo Específico Web do PAF-ECF (MEW), em execução em ambiente físico interno da empresa prestadora do serviço de transporte. O MEW controlará a emissão do Cupom de Embarque e do Cupom Fiscal. A emissão deste por terceiro solicitante somente se dará após a emissão do Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem no ECF (Item 3 do ATO COTEPE ICMS 9/2013).

18. O Fisco também terá acesso ao MENU FISCAL disponibilizado na Internet.

III - Resposta

19. Em resposta ao questionamento da Consulta, informa-se que:

1. O Consulente, enquanto empresa prestadora de serviços de transporte interestadual de passageiro usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá observar, além do Convênio ICMS 84/2001 e do Convênio ICMS nº 85/2001 , o ATO COTEPE ICMS 9/2013, as disposições do RICMS/DF e do Decreto nº 36.420/2015 , este último, especialmente.

2. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento deverá manter inscrição cadastral centralizada em cada unidade federada na qual preste serviço de transporte (art. 2º do Decreto 36.420/2015 ).

3. A empresa prestadora de serviços de transporte interestadual de passageiro poderá fazer uso de impressora térmica não fiscal para fins de impressão do bilhete de passagem, desde que atenda aos requisitos dos itens 2 (Embarcado) e 3 (Internet) do Requisito LIII do Bloco VI, Anexo I do ATO COTEPE ICMS 9/2013.

20. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

Ao Assessor da Coordenação de Tributação da COTRI.

Encaminhamos à análise o Parecer supra.

Brasília/DF, 14 de março de 2018.

ROSEMARY CARVALHO SALES

Auditora-fiscal da Receita do DF

Matrícula: 36749-4

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 14 de março de 2018.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 19 de março de 2018.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador