Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 6 DE 02/02/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 fev 2022

Processo: 00040-00031356/2021-89

ICMS. Diferencial de alíquotas. Operação interestadual de venda a contribuinte inscrito no cadastro fiscal do Distrito Federal. "Copos descartáveis" classificados na posição NCM/SH 4823.69, destinados a uso ou consumo do destinatário. A responsabilidade pelo débito fiscal da espécie tributária recairá sobre o adquirente aqui estabelecido, nos termos do parágrafo 2º do artigo 48 do RICMS.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida em outra unidade federada, apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que o caso envolve a exigência do imposto referente ao Diferencial de Alíquota - DIFAL, previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 87, de 16 abril de 2015, em relação a operações interestaduais de remessa ao Distrito Federal de "copos descartáveis" classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de codificação de Mercadoria - NCM/SH 4823.69, destinadas a "consumidor final não contribuinte e consumidor contribuinte", apontando que "(.....) é devido ao destinatário o pagamento do Diferencial de Alíquota - DIFAL, sendo esse de responsabilidade do remetente ou do destinatário, conforme legislação. No mesmo vértice, consta disposto no Título II, Capítulo I, Seção III, art. 48 do Regulamento do ICMS do Distrito Federal".

3. Alega que "Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas, adquirem os referidos copos para serem utilizados como utensílios para o fornecimento de refeições, ou seja, para serem consumidos pelos clientes juntamente com as bebidas, sucos, refrigerantes, águas ou cafés".

4. Expressa convicção que tais produtos não podem ser qualificados "como de uso e consumo do estabelecimento, já que eles compõem a mercadoria a ser levada pelo consumidor, e não retornam ao estabelecimento", não podendo na hipótese "ser enquadrado no conceito de bens de uso e consumo previsto no art. 33 , inciso I, da Lei Complementar 87/1996 , por não representarem mera utilidade disponível ao consumidor".

5. Especifica melhor a questão afirmando que envolve a remessa em "(.....) operações interestaduais de produto copos descartáveis, classificados na NCM 4823.69, comercializado pela consulente a Restaurantes e similares, destinatários localizados no Distrito Federal e, cujo produto será destinado a 'venda ao consumidor para o transporte de sucos e/ou cafés".

6. Sem outras considerações, ao final apresenta dois questionamentos em único parágrafo por ele nomeado, conforme transcrito ipsis litteris:

a) em operações interestaduais de produtos copos descartáveis, classificados no NCM 4823.69, destinados a Restaurantes, bares e similares do Distrito Federal, são considerados como insumos? Consoante, não sendo devido o Diferencial de alíquota disposto no Título II, Capítulo I, Seção III, art. 48 do Regulamento do ICMS do Distrito Federal?

II - ANÁLISE

7. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos aqui considerados.

8. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos.

9. A matéria envolve ao fundo questionamento sobre a incidência de DIFAL e a respectiva responsabilidade pelo seu recolhimento, nas operações que descreve.

10. Por pertinente ao tema, extraídos do endereço eletrônico https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/48236?criterio=482369, transcreve-se a atual descrição e respectiva classificação do produto em referência:

NCM/SH 4823.6 - Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:

NCM/SH 4823.69.00 - Outros

11. Para melhor análise do problema, torna-se útil fazer simples reflexão sobre a distinção entre insumo e materiais de consumo.

12. Pode-se dizer que insumo é tudo aquilo empregado na produção de um bem ou serviço. Ou seja, é aquilo que se utiliza na produção de outros bens ou serviços. Nesse sentido, a embalagem empregada no processo industrial para elaboração do produto final deve ser considerada insumo. Por outro lado, os produtos utilizados nas atividades comerciais, administrativas e operacionais não são considerados insumos e sim materiais de consumo.

13. Assim, o emprego de "copos descartáveis" para acondicionamento de alimentos líquidos fornecidos por bares e restaurantes não caracterizam insumos agregados na produção, uma vez que o produto pronto para consumo não necessita do acréscimo de outras matérias primas para que seja caracterizado como tal. Nesse caso, o produto comercializado pode ser consumido no estado em que encontra, ora com utensílios reutilizáveis ora com descartáveis, cuja cobrança ou não pelo custo desse fornecimento será decisão do estabelecimento vendedor.

14. Nesse contexto, o produto descrito como "copos descartáveis" eventualmente fornecidos para acondicionar alimentos líquidos prontos para consumo podem ser considerados como materiais de uso e consumo do estabelecimento fornecedor da alimentação, não gerando custos extras para o cliente, ou como mercadorias de utilidade adicional passíveis de cobrança dos clientes que os solicitarem, tudo isso a depender da situação concretizada nessa etapa de comercialização.

15. Observe-se que a incidência tributária do diferencial de alíquotas que abrange a situação apresentada pelo Consulente encontra-se regulada pelo RICMS/DF nos seguintes moldes:

Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:

I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;

II - bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.

(.....)

§ 2º O imposto a que se refere o inciso I do caput será escriturado no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou recebimento do serviço, observado o disposto no art. 49, § 2º.

(.....)

§ 4º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o inciso II, deverá ser feito pelo remetente.

(.....)

Art. 49. Constitui débito fiscal para efeito de cálculo do imposto a recolher:

(.....)

III - o valor correspondente à diferença de alíquotas:

a) nas operações provenientes de outra unidade federada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

(.....)

§ 2º O débito fiscal a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo será escriturado no campo "Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem no campo "Observações".

16. À vista dessa legislação, para a operação interestadual descrita pelo Consulente, não será exigido do remetente o recolhimento do DIFAL, se o destinatário estiver qualificado como contribuinte inscrito, em suas aquisições para consumo final dos produtos descritos. No mesmo sentido, ainda que o adquirente resolva acrescentar no seu preço de venda o custo pela opção de copos descartáveis, não será devido pelo remetente interestadual o DIFAL relativo às suas remessas para esse contribuinte inscrito.

17. Enfim, note-se que para a operação de remessa de "copos descartáveis" a contribuinte inscrito no cadastro fiscal do Distrito Federal, a responsabilidade pelo DIFAL do imposto, no caso de destinação dos produtos mencionadas a consumo ou uso do estabelecimento adquirente, recairá sobre o contribuinte do imposto aqui estabelecido, nos termos do parágrafo 2º do artigo 48 do RICMS. Caso o adquirente venha a comercializar os "copos descartáveis" cobrando preço pela sua utilização, será enquadrado em rotina fiscal comum de procedimentos de venda dos produtos adquiridos por seu estabelecimento.

III - Resposta

18. Em resposta aos questionamentos apresentados informa-se que na operação de remessa de "copos descartáveis", classificados na posição NCM/SH 4823.69, a contribuinte inscrito no cadastro fiscal do Distrito Federal, a responsabilidade pelo eventual DIFAL do imposto, no caso de destinação dos produtos mencionadas para seu consumo ou uso de seu estabelecimento, recairá sobre o adquirente aqui estabelecido, nos termos do parágrafo 2º do artigo 48 do RICMS.

19. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

20. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma normativo.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2022.

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenação