Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 6 DE 09/03/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 mar 2018
PROCESSO: 0129-001550/2017
ICMS. Fornecimento de combustíveis. Contrato com autarquia federal. Emissão de documento fiscal. CFOP da operação: 5.653 ou 5.656, conforme o caso. Operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Emissão Obrigatória de NF-e, modelo 55: inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009. As diretrizes ao correto preenchimento da NF-e encontram-se dispostas no Manual de Integração - Contribuinte e no Manual de Orientação do Contribuinte, acessíveis pelo Portal da NF-e. Adoção de regime especial de emissão de documentos fiscais: possibilidade.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado formula Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Informa possuir contrato de fornecimento de combustível, de forma contínua e ininterrupta, com autarquia federal.
3. Efetua os abastecimentos relativos ao Contrato em seu estabelecimento, quando, então, emitiria documentos fiscais Modelo 55 - Nota Fiscal eletrônica (NF-e) -, em cumprimento a exigências administrativas do Tribunal de Contas da União, além da legislação tributária local. Atenderia, ainda, à legislação relativa a licitações e contratos públicos.
4. Por disposição contratual, somente recebe o correspondente pagamento da entidade pública após o fechamento do mês civil, quando emitiria NF-e, nos fins de recebimento dos valores consolidados atinentes a todos os abastecimentos havidos no decorrer do mês.
5. Receia, todavia, nessa circunstância de emissão de distintos e extemporâneos documentos fiscais, que diriam com o mesmo fato gerador do imposto, que poderia suceder duplicidade respeitante ao crédito tributário constituído.
6. A final, o Consulente elabora: "(.....) sobre a emissão do DANFE modelo 55 para fins de faturamento, (.....): a. qual CFOP a ser utilizado? b. a natureza da operação? c. qual o tipo de operação? d. o tipo de emissão? e. qual finalidade?".
II - Análise
7. Atém-se a questão ao adimplemento de obrigação tributária acessória, emissão de documento fiscal, em circunstância de operações internas de circulação de mercadorias - o abastecimento de combustível realizado em veículos de consumidor final, órgão público da administração indireta federal -, realizadas em estabelecimento fornecedor de combustíveis situado no Distrito Federal (DF).
8. Do Anexo III ao RICMS, que enumera os correspondes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) para operações internas:
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(.....)
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
9. De notar, o CFOP 5.653, no caso sob comento, será aplicável se o Consulente realizar industrialização, assim entendida nos termos do inciso III do art. 387 do RICMS (dispositivo abaixo transcrito), do combustível que fornecer. Caso o Consulente apenas opere venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros, aplicar-se-á o CFOP 5.656. Ambos os códigos ensejam ser a operação, além de interna, de natureza de venda de combustíveis para consumidores ou usuários finais.
Art. 387. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:
III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. Equipara-se à industrialização a importação de mercadorias ou bens do exterior.
10. Ato administrativo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Ajuste Sinief nº 7, de 30 de setembro de 2005, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (vide Decreto nº 26.849, de 30 de maio de 2006, que impõe sejam atendidos os condicionantes previstos no Ajuste):
Cláusula primeira. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
(.....)
11. O Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, outro ato do CONFAZ, do qual participa o Distrito Federal, tornou obrigatória a emissão de NF-e, modelo 55, para acobertar as operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, desde 1º de dezembro de 2010.
Cláusula segunda. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(.....) (destacou-se)
12. Por seu turno, o RICMS também prevê, in verbis:
Art. 88-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (.....) (Ajuste SINIEF 07/2005).
(.....)
§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005;
(.....)
13. Assim, resta obrigatória a emissão da NF-e, modelo 55, a cada operação realizada pelo Consulente destinada à autarquia federal.
14. Disponível no Portal federal da NF-e - http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal, que consolida as informações acerca desse documento fiscal -, o Manual de Integração - Contribuinte, na versão 4.01-NT200906, esclarece outros pontos trazidos à discussão:
B - Identificação da Nota Fiscal eletrônica
#8 - Descrição da natureza da operação: Informar a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), conforme previsto na alínea 'i', inciso I, art. 19 do CONVÊNIO S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
#15 - Tipo de operação: 0-entrada/1-saída.
#26 - Tipo de emissão: 1 - Normal - emissão normal; 2 - Contingência FS - emissão em contingência com impressão do DANFE em Formulário de Segurança; 3 - Contingência SCAN - emissão em contingência no Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN; 4 - Contingência DPEC - emissão em contingência com envio da Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC; 5 - Contingência FS-DA - emissão em contingência com impressão do DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
#29 - Finalidade da emissão: 1- NF-e normal/2-NF-e complementar/3 - NF-e de ajuste.
15. As informações acima também constam do Manual de Orientação do Contribuinte - versão 6.00, rico em informações técnicas relativas à NF-e. O Portal virtual já referido também disponibiliza download de aplicativos a ela concernentes.
16. Cumpre participar, o fisco, no exercício de suas atribuições de arrecadação, tributação e fiscalização, detectando irregularidade, ou indício dela, detém prerrogativas para interpelar administrativamente os envolvidos. Assegurar-se-á ao contribuinte, se instaurado o correspondente processo, o contraditório, que poderá ser exercido em duplo grau de jurisdição.
As informações tributárias colhidas, além de resguardadas por sigilo fiscal, conforme preceitua o Código Tributário Nacional, compõem rol de documentos que constarão do devido processo administrativo, este regulado pelo Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (RPAF).
17. Por certo, eventualmente constatada por documentação probatória a ocorrência de duplicidade de informações ou recolhimentos de natureza tributária, tal fato não poderá ter repercussão contra o contribuinte, uma vez ser assegurada a restituição do indébito tributário, em processo administrativo regulado, em especial, pelos artigos 111 a 121 do RPAF.
18. Ainda, precederá a uma definitiva transferência de riqueza em favor da Fazenda pública - mediante execução de qualquer ato ou procedimento administrativo iniciado por autoridade fiscal legitimada ao feito -, a regular ciência do contribuinte acerca da iminência de essa circunstância ocorrer, quando, por princípio constitucionalmente insculpido, será aberto prazo razoável à defesa, que se processará também nos termos daquele RPAF.
19. Ademais, para atender a peculiaridades no que se refere às operações ou prestações relacionadas a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal, ou pelo qual seja responsável, o Consulente poderá exercer a faculdade predita nos Art. 99 a 110 do RPAF.
Art. 99. A adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado:
(.....)
III - Resposta
20. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:
A emissão obrigatória da NF-e, modelo 55, far-se-á com a utilização do CFOP 5.653 ou 5.656, conforme o caso. As demais respostas seguem a orientação dos parágrafos 14 e 19 deste Parecer.
21. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do
Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À apreciação do Coordenador de Tributação da COTRI.
Brasília/DF, 1º de março de 2018
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assesssor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da
Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 09 de março de 2018
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Coordenador