Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 6 DE 09/03/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 mar 2017

PROCESSO Nº: 0127-003.277/2016 ICMS. Substituição tributária. Satisfação cumulativa de requisitos: classificação NCM/SH correspondente e descrição do produto. Compatibilidade das características do produto com a descrição idealizada no RICMS. Fita adesiva, codificação NCM/SH 3919.10.00, sujeita-se ao regime de substituição tributária, por enquadrar-se no item 5 da tabela do Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto 18.955/1997 . Enquadramento como Substituto Tributário: requisitos do Decreto 34.063/2012 e da Portaria SEF nº 4/2013 .

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta sobre a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no que tange às mercadorias sob regime de substituição tributária referente às operações subsequentes - operações internas e interestaduais, constantes do Caderno I do Anexo IV ao Decreto 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Distrito Federal - RICMS.

2. O Consulente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (DF), afirma ter como atividade principal o comércio atacadista de "fitas adesivas", sendo que estas mercadorias teriam a finalidade de fechamento de caixas.

3. Indaga se tais produtos, enquadrados na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) 3919.10.00, estariam alcançados pela sistemática de substituição tributária (ST), de que trata o Caderno I do Anexo IV ao RICMS.

4. A dúvida persiste ainda, quanto ao alcance da expressão "afins" dos produtos listados no Subitem 6 do Item 41 daquele Caderno.

5. Mencionando os Protocolo ICMS 85/2011 e 25/2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, pergunta, em relação ao seu produto, se pode requerer a condição de substituto tributário dos produtos relacionados naquele Subitem.

6. Inclusive, citando o artigo 3º do Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012, questiona se teria que ser atacadista e ter a atividade econômica em consonância com a atividade relacionada no Item 41 daquele Caderno, ou seja, comércio atacadista de materiais de construção.

II - Análise

7. Trata-se de questionamentos em que se deve observar as normas previstas no RICMS, Convênios e Protocolos firmados pelo Distrito Federal.

8. Preliminarmente, o órgão competente para proceder à classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH é a Receita Federal do Brasil (RFB). Encontram-se os seguintes dizeres no site daquele órgão (http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/consclassfiscmerc.htm): "... pode-se formular consulta sobre a classificação fiscal nos termos da legislação vigente, prestando todas as informações técnicas necessárias ao perfeito entendimento do produto. "

9. Assim sendo, somente a RFB poderá dizer se as mercadorias comercializadas pelo Consulente subsumem-se às posições por ele especificadas. Efetuar tal classificação exorbita à competência desta Secretaria de Fazenda.

10. Quanto à primeira pergunta do consulente, consoante entendimento já pacificado nesta Subsecretaria (ver, por exemplo, Declaração de Ineficácia de Consulta nº 6/2013), a submissão de produtos à sistemática de ST rege-se pela satisfação cumulativa de dois requisitos, a saber:

- A classificação NCM/SH dos produtos deve constar das codificações NCM/SH listadas nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF , o qual, originariamente ou por alterações subsequentes, internalizou os atos administrativos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que regulam a sistemática;

- A natureza dos produtos deve guardar fiel compatibilidade com a descrição idealizada nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF.

11. O Caderno I do Anexo IV do RICMS lista as mercadorias sob a égide do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes - operações internas e interestaduais, sendo que dentre elas encontram-se os códigos referentes aos produtos comercializados pelo Consulente - mais especificamente no Item 41, conforme extrato da tabela, aninhada na coluna "DISCRIMINAÇÃO" ("Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos"):

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%)
ORIGINAL
UF de Origem
5 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 39 AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
6 39.19
39.20
39.21
(grifos nossos)
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins. 28 AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

12. Assim, tendo em vista que o legislador estabeleceu no Caderno I do Anexo IV do RICMS, além da posição na NCM, a especificação das mercadorias, impõem-se condições cumulativas para que estas sejam submetidas ao regime de substituição tributária. Ou seja, as mercadorias devem estar classificadas na coluna específica "NCM/SH" e também devem ser alcançadas pela definição constante da coluna "Descrição".

13. A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, adotada pelos órgãos do Distrito Federal, tem como base o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH e se apresenta como um código de oito dígitos, estabelecido pelo governo brasileiro, para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional, além de facilitar a coleta e análise das estatísticas do comércio exterior.

14. Os oito dígitos que compõem o NCM relacionam-se às seguintes especificações:

CC - PP.XX.Y.Z, onde;

CC= Capítulo;

PP= Posição;

XX= Subposição;

Y= Item; e

Z= Subitem.

15. Assim que, quando se indica uma classificação colocando apenas os números referentes, por exemplo, ao capítulo e posição, isto quer dizer que todas as subposições, itens e subitens também estarão incluídos na matéria. De outra sorte, quando se quer referenciar determinado objeto, em seu nível mais específico de detalhe, devem-se escrever todos os dígitos para que tal referência alcance aquele objeto.

16. Em que pese a descrição dos produtos incluídos na tabela do item 41 estar inserta no Caderno I do Anexo IV do RICMS, deve-se atentar também para os códigos dos produtos elencados. Quando a tabela faz referência ao NCM/SH 3919, ela predispõe que todos os produtos que tenham classificação a partir deste código estarão abarcados dentro da disposição a que se referem.

17. O código tem o condão de abarcar todos os produtos que venham a compor o rol inserido em seu capítulo, posição e itens seguintes, desde que não se distingam da descrição do produto, esta idealizada pelo legislador local.

18. Conclui-se, portanto, quando em uma tabela utiliza-se da NCM/SH para a classificação de produtos e, em referência traga apenas os números relacionados ao Capítulo e Posição, como é o caso, infere-se que todos os produtos que os tenham como base, e que estejam relacionados em subposição, item e subitem seguintes estarão também dentro daquela classificação, desde que as descrições não sejam divergentes.

19. O Capítulo 39 trata de plásticos e suas obras. E a Posição 39.19 compreende as chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

20. O legislador incluiu, em uma das linhas da tabela aninhada naquele Item 41, referenciando-se pela coluna "NCM/SH", as classificações 39.19, 39.20 e 39.21. Verificando-se essas classificações na Tabela NCM/SH, vê-se que encampam descrições dos produtos relacionados como aqueles descritos como "veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins". Portanto, pode-se afirmar que, com relação à referida linha da tabela (correspondente ao seu item 6), somente esses três tipos de produto (e aqueles que a ele se assemelhem na natureza) podem ser enquadrados no regime de substituição tributária.

21. Consoante esse entendimento, podemos afirmar que estão sujeitas à substituição tributária, nos termos do RICMS/DF (Protocolos ICMS 85/2011 e 25/2011), as mercadorias que, mesmo não mencionadas expressamente no subitem 6 da tabela do item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, reúnam, cumulativamente, as seguintes características: sejam de material plástico; e possam se apresentar como veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e seus semelhantes.

22. Ocorre que o subitem 5 daquela mesma tabela em apreço, já transcrito supra, especifica: "Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil". De notar, esses produtos também são alcançados pela Posição NCM/SH 39.19, o que aparentaria antinomia entre normas tributárias de mesmo nível hierárquico.

23. Todavia, a antinomia aparente se vence pelo Princípio da Especificidade, que elege, nesse caso, o subitem 5 como aquele que se adéqua a fitas adesivas, codificadas na codificação NCM/SH 3919.10.00.

24. Cumpre informar, quando a descrição dada ao código NCM 39.19 na tabela 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955/1997 faz referência aos termos 'para construção civil' ou 'próprias para construção civil', isso quer dizer que é um aspecto inerente ao produto ali descrito que, a qualquer momento, poderá ser utilizado na construção civil, e não um aspecto da construção civil propriamente dita. Essa interpretação já foi dada em situação similar abordada no parecer "Declaração de Ineficácia de Consulta nº 15/2016", dentre outros, cuja ementa se reproduz abaixo:

ICMS. Substituição tributária. Tabela de produtos sujeitos à Substituição Tributária, de que trata o Caderno I do Anexo IV ao Decreto 18.955/1997 . A escada metálica, codificação NCM/SH 7616.99.00, sujeita-se ao regime de substituição tributária previsto no Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF. A expressão "para construção civil" prevista naquele Caderno I traduz aspecto inerente ao produto em si, e não diz respeito à exclusividade de utilização do produto na construção civil.

25. O RICMS/DF , em seu artigo 321, prevê que nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do seu Anexo IV, a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de substituto tributário.

26. Extrai-se, daquele Caderno I, o excerto que segue do Item 41, com a redação dada pelo Decreto nº 37.139 , de 26 de fevereiro de 2016, publicado no Diário Oficial do DF em 29 de fevereiro de 2016:

Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

NOTA: VIDE DECRETO Nº 34.063 , DE 19.12.2012 - DODF nº 258, de 20.12.2012 - Pag. 3. - FIXA CRITERIOS PARA ATRIBUIR À CONTRIBUINTE A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTARIO.

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste regulamento)

ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA
41 Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:
[Tabela]
Lei 5.548/15 c/c caput da cláusula 4º do Protocolo ICMS 25/2011
Protocolo ICMS 93/2013
Protocolo ICMS 221/2012
Protocolo ICMS 71/2012
Protocolo ICMS 85/2011
Protocolo ICMS 25/2011
A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016 (29.02.2016)
A partir de 01.01.2016
A partir de 01.03.2016
A partir de 01.11.2013
A partir de 01.01.2013

27. Verificou-se no Cadastro Fiscal desse contribuinte, em consulta ao SIGEST (Sistema Integrado de Gestão Tributária), que o Consulente tem como atividade econômica as atividades de comércio atacadista de embalagens e comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente.

28. Considerando que o produto "fita adesiva", código NCM/SH 3919.10.00, está enquadrado como produto de substituição tributária, para solicitar a condição de substituto tributário, em operações com os produtos constantes do Caderno I do Anexo IV do RICMS, é necessário que as atividades econômicas do interessado, acima listadas, sejam compatíveis com a comercialização daqueles produtos, conforme o Decreto nº 34.063/2012 , que se reproduz abaixo:

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá atribuir a condição de substituto tributário a atacadistas e/ou distribuidores estabelecidos no Distrito Federal, em operações com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, com a obrigação de reter, apurar e pagar o respectivo imposto devido por substituição tributária, (.....).

29. Nesse ideal, o consulente deverá solicitar nas agências de atendimento, por meio de requerimento próprio, a atribuição da condição de substituto tributário, em operações com produtos constantes do Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que atenda aos demais requisitos exigidos pela Portaria SEF 4/2013 , que regulamenta o pedido de enquadramento como substituto tributário de que trata o art. 3º do Decreto nº 34.063 de 19 de dezembro de 2012, como se segue abaixo transcrito:

Art. 1º O pedido de enquadramento como substituto tributário de que trata o art. 3º do Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria ou de sua eleição;

II - certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal;

III - cópia da carteira de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF da pessoa que representa a empresa ou a sociedade;

IV - cópia do documento de inscrição do interessado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF.

Art. 2º O pedido de enquadramento será protocolado em qualquer Agência de Atendimento da Receita do Distrito Federal, que, após autuar a documentação recebida, encaminhará os autos ao Núcleo de Processos Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita - NUPES/COTRI/SUREC, setor responsável pela análise do pedido".

III - Resposta

30. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:

1. Os produtos classificados na codificação NCM/SH 39.19.10.00 estão inseridos na sistemática de ST, de que trata o Caderno I do Anexo IV ao RICMS, enquadrando-se no item 5 da tabela aninhada do Item 41 desse Caderno; e

2. Para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes do Caderno I do Anexo IV ao RICMS, além das disposições contidas no RICMS, em Convênios e em Protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, obedecerá às condições e normas estabelecidas no Decreto nº 34.063/2012 e Portaria SEF nº 4/2013 .

31. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À apreciação do Assessor da Coordenação de Tributação.

Brasília/DF, 06 de março de 2017.

PATRÍCIA PIERRE FLEURY

Auditor Fiscal da Receita do DF

Matrícula 112.085-9

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo. Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.

Brasília/DF, 07 de março de 2017.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Em 9 de março de 2017

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Coordenação de Tributação