Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 5 DE 28/02/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 mar 2019
PROCESSO: 00040.00058116/2018-26
ICMS. Remessa interestadual de peças de reparo ou substituição, nos fins de se efetuar o correspondente serviço em equipamentos de propriedade do remetente, locados a terceiros localizados no Distrito Federal. 1- Caracterização de integração ao ativo permanente daquele. 2- Emissão de Nota Fiscal para acobertar a operação. Observância da legislação do local do estabelecimento remetente.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado de São Paulo, apresenta consulta acerca do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Relata atuar no ramo do comércio de equipamentos de informática e no ramo de locação de equipamentos de reprografia, prestando serviços de assistência técnica, manutenção e reparos nos equipamentos de sua matriz e filiais que são locados a terceiros, eventualmente realizando substituição de peças desses equipamentos.
3. Descreve sua rotina operacional na locação de equipamentos, apontando que substitui sem ônus qualquer para o cliente peças defeituosas ou desgastadas dos equipamentos objeto de contrato, no local do estabelecimento do locatário.
4. Alega que para acobertar a remessas dessas peças substitutas e o retorno das peças defeituosas adota atualmente o seguinte procedimento:
- Na saída das mercadorias, emite nota fiscal tendo como destinatário sua própria empresa, indicando CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria não especificada), sem destaque do imposto, lançando no campo informações complementares a identificação e endereço do locatário, fazendo constar ainda a expressão: "Mercadoria enviada para substituição de peça defeituosa em virtude de contrato de locação nº XXX", bem como se tratar de hipótese de integração de peça no ativo imobilizado.
- No retorno das peças defeituosas substituídas emite nota fiscal de entrada com CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria não especificada).
- Eventuais créditos referentes à aquisição ou produção ou das peças saídas do estoque e empregadas na manutenção dos equipamentos locados são estornados.
5. Sustenta que nas operações internas, em sua unidade federada, esse procedimento está amparado na resposta da Consulta Tributária nº 00005630/2015, emanada pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
6. Pretende que o fisco ora provocado convalide o procedimento supra apontado para suas operações interestaduais relacionadas à remessa de peças para seus equipamentos, locados a clientes localizados no Distrito Federal, em suposta conformidade com a legislação de regência.
II - Análise
7. Trata-se de verificar se determinados procedimentos referentes à emissão de nota fiscal para acobertar operações internas no Estado de São de Paulo podem ser compatíveis com a legislação exigível em casos de operações interestaduais, com destino ao Distrito Federal, em casos de substituição de peças de equipamentos locados a terceiros, aqui estabelecidos.
8. Preliminarmente, cumpre salientar que não foram especificadas, com descrição e código de Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH), as mercadorias objeto do questionamento.
9. Quanto ao mérito, relacionam-se ao caso as considerações emanadas na declaração de Ineficácia de Consulta - Dine nº 22/2018, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, de 29 de junho de 2018, da qual recomenda-se leitura de inteiro teor, que teve a seguinte ementa:
ICMS. Substituição tributária do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF. 1. Cartuchos e toners para fotocopiadoras. Mercadorias não sujeitas ao regime de S.T. Possibilidade de incidência do diferencial de alíquota do imposto, a teor dos Art. 48 ou 48-A do RICMS/DF . 2. Remessa interestadual de peças e partes de reposição, decorrente de obrigação contratual, a integrarem equipamentos locados na posse de terceiros, sem contraprestação financeira: configura ativação de bens, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento ou adquiridas para comercialização ou industrialização, a serem integradas ao Ativo Permanente.
10. O parágrafo 9º desse parecer afirma que:
Quanto às peças e partes de equipamentos fotocopiadores, enviadas de estabelecimento do Consulente situado em outra Unidade Federada, para substituir outras que integram bens locados da propriedade do Consulente e que foram desgastadas pelo uso do locatário, ganha feições, em verdade, da ativação: o consumo ou a integração no Ativo Permanente de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento ou adquiridas para comercialização ou industrialização. Havendo contraprestação pelo envio, deverá ocorrer o recolhimento do diferencial de alíquota devido ao Distrito Federal (DF).
11. Na hipótese ora questionada, o início da prestação também se dará em outra unidade federada. Logo, a emissão de documento fiscal e respectivos lançamentos para acobertar as operações interestaduais apontadas, devem seguir os procedimentos especificados pela legislação do local do estabelecimento do remetente.
III - Resposta
12. Diante do exposto, a remessa interestadual de peças para substituição de outras, defeituosas ou desgastadas, em equipamentos de propriedade do remetente, locados a terceiros localizados no Distrito Federal, apresenta-se como integração ao ativo permanente do Consulente, sendo necessário emitir nota fiscal para acobertar a operação, conforme a legislação do local do estabelecimento remetente, nos termos da competência tributária traçada pelo Artigo 155 e demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, de 5 de outubro de 1988.
13. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 18 fevereiro de 2019
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do DF
Matr. 109.188- 3
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2019
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2019
JORGE ERNANI MARINHO SANTOS
Coordenação de Tributação
Coordenador