Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 5 DE 09/02/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 fev 2018

PROCESSO Nº: 0042-002142/2017

ICMS. Empresa optante pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL. Operação de remessa de brindes. Exclusão do faturamento. Legitimidade.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, atuante no ramo do comércio varejista e da prestação de serviço automotivos, apresenta Consulta relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

2. Em inicial bastante resumida, o Consulente transcreve parcialmente o Decreto nº 29.959, de 20 de janeiro de 2009, que alterou o RICMS, especialmente quanto à remessa de peça defeituosa ao fabricante, requerendo ao final que seja revisto o Protocolo de Atendimento nº 20161123-9831, concluído pela GGMAF/COFIT/SUREC, às 12:31h de 30.11.2016, sob alegação que a orientação nele firmada é no sentido que tal operação é considerada no montante do faturamento da empresa.

II - Análise

3. Preliminarmente, faz-se necessário constar que não foi anexada pelo Consulente cópia da orientação firmada no protocolo retro mencionado, o que foi feito por esse setor a fim de se atender ao princípio da celeridade do processo.

4. A análise a seguir leva em consideração que o Consulente é optante do regime previsto pela Lei Complementar-LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.

5. Embora seja apresentada de forma pouco clara pelo Consulente, a essência da presente consulta é esclarecer se as operações de remessa de peças defeituosas ao fabricante, substituídas em virtude de garantia, e as operações de remessa de brindes fazem parte do faturamento da empresa e, como tal, devam ser registradas no Livro Fiscal Eletrônico-LFE.

6. A orientação emitida à época, pelo setor responsável pelo acompanhamento dos procedimentos do Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal - MALHA FISCAL/DF, previsto na Instrução Normativa - IN nº 13, de 22 de agosto de 2016, tratou literalmente de informar que nas remessas envolvendo brindes, a operação não seria considerada como faturamento, nos termos do da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011:

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

(.....)

§ 4º-B Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

(.....)

III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

7. O entendimento deste setor consultivo é no mesmo sentido, para a situação apontada.

Cumpre ressaltar que a prescrição firmada no mencionado Protocolo encontra-se devidamente fundamentada e na exata medida da legislação vigente, configurando-se como satisfativa ao interesse do Consulente.

8. Quanto à questão envolvendo operações de remessa de peças defeituosas em período de garantia ao fabricante, verifica-se que a resposta contida no Protocolo em destaque não a abarcou.

9. A impossibilidade de exclusão do faturamento a que se refere aquele setor diz respeito, na realidade, às remessas em consignação nas operações de saída promovidas por contribuintes do SIMPLES e encontra-se adequada à circunstância lá explanada.

10. Assim, naquela oportunidade de orientação, o setor responsável pelo MALHA FISCAL/DF não adentrou na questão embargada, ou seja, não se pronunciou se a remessa de peças em garantia ao fabricante compõe o faturamento atinente ao Simples Nacional. Consequentemente, não há posicionamento em sentido contrário ao pleito do contribuinte, conforme cogitado.

11. Em tempo, cumpre salientar que não compete a esse setor de esclarecimento de normas atuar como instância recursal das decisões de outros órgãos da Secretaria de Fazenda.

12. Finalmente, discordando dos entendimentos apresentados quanto ao faturamento no SIMPLES NACIONAL, ou persistindo dúvidas sobre esse regime, o contribuinte deverá direcionar consulta à Receita Federal do Brasil -RFB, nos termos que dispõe o art. 40 da LC nº 123/2006, in verbis:

Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.

13. Ressalvam-se dessa conduta casos que digam respeito, tão-somente, à legislação tributária local respeitante a exações não alcançadas pelo Simples Nacional - a exemplo dos incisos XIII e XIV do parágrafo 1º do art. 13 da LC nº 123/2006, bem assim, da exação de que cuida o art. 48-A do RICMS/DF -, que deverão ser direcionados a esta Subsecretaria da Receita do DF.

III - Resposta

14. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se que:

- as operações de remessa envolvendo brindes não são consideradas como faturamento, nos termos do Item III do parágrafo 4º-B do Art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011.

- quanto ao pedido de revisão da orientação firmada no Protocolo GGMAF/COFIT/SUREC nº 20161123-98311, supostamente em sentido contrário ao interesse do Consulente, não compete ao setor de esclarecimento de normas rever providências determinadas por outros setores no desempenho regular de suas atribuições.

15. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea 'a' do Inciso I do Art. 77. do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do Art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração da Assessoria de Tributação da COTRI.

Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2018.

Geraldo Marcelo Sousa

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.

Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2018.

Antônio Barbosa Júnior

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília, 9 de fevereiro de 2018.

Hormino de Almeida Júnior

Coordenação de Tributação

Coordenador