Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 5 DE 15/02/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 fev 2017
PROCESSO Nº: 0043-002545/2016
ICMS. MALHA FISCAL. Entidade religiosa. Receitas decorrentes de contribuições, amparadas pela imunidade da Alínea "B" do Inciso VI do Artigo 150 da Constituição Federal , recebidas através de cartões de crédito e ou de débito. As inconsistências atualmente analisadas pelo fisco e a respectivas formas de correção estão previstas na IN nº 13/2016. A justificativa aprovada, ao tempo da solicitação da autoridade competente, regulariza a situação fiscal quanto à divergência apontada.
I - Relatório
1. Entidade religiosa, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta sobre escrituração do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
2. Em linhas gerais, o consulente relata que também atua no ramo de livraria e papelaria e que este estabelecimento recebe pagamentos relativos a vendas de produtos por meio de cartões de débito e crédito. Ocorre que as máquinas de cartão de crédito e débito também são utilizadas para receber mensalidades dos associados.
3. Diante dos fatos apresenta o seguinte questionamento, in verbis:
Como proceder para não ocasionar divergência no informe de faturamento enviado pelas operadoras de cartão de crédito/débito a Secretaria de Fazenda do DF entre a venda na livraria e papelaria tributadas pelo ICMS com emissão de nota fiscal COM as mensalidades dos sócios RECEITAS IMUNES, conforme CF Artigo 150 Inciso VI Letra B?
II - Análise
4. Trata a presente Consulta de questionamento sobre a forma de proceder para evitar divergência entre os dados informados pelas operadoras de cartão de crédito e débito e os dados enviados eletronicamente pelo Consulente, ao fisco local, relativos ao faturamento, considerando que nem todo o volume capitado através desses meios de pagamento são referentes a vendas tributadas.
5. A Instrução Normativa da Subsecretaria da Receita do DF - IN SUREC nº 13 , de 22 de agosto de 2016, dispõe sobre os parâmetros e as diretrizes a serem seguidos na operacionalização do MALHA FISCAL do Distrito Federal. O seu anexo único contém os casos a serem apurados pelo fisco.
6. Na norma em questão, são apresentados os casos numerados de 1 (um) a 17 (dezessete), que são as hipóteses atualmente verificadas pelo MALHA FISCAL.
7. Essa IN também aponta as orientações para solucionar cada tipo de divergência rastreada, sendo que há, inclusive, oportunidade para justificar a divergência.
Art. 7º A regularização das divergências constatadas no Malha Fiscal poderá ser realizada da seguinte forma:
I - Retificação das declarações;
II - Justificativa, ou;
III - Pagamento.
§ 1º As justificativas devem ser enviadas pelo atendimento virtual e os pagamentos devem ser autorizados, previamente, pelo fisco do Distrito Federal;
8. Como o valor informado de faturamento e o valor fornecido pelas operadoras de cartão serão diferentes em razão das receitas imunes recebidas pelo Consulente, resta, a posteriori, possibilidade de justificativa quanto a essas verbas.
9. Tal procedimento deverá ser feito pontualmente, sempre que o setor responsável pelo MALHA FISCAL demandar, não sendo possível nesse momento adoção de procedimento prévio que impeça o apontamento da divergência relatada.
10. Certo é, uma vez justificada a divergência, com a respectiva aprovação fiscal, a regularização, quanto a essa pendência, da situação do contribuinte junto ao fisco do Distrito Federal é restabelecida.
III - Resposta
11. Oferecendo resposta à indagação do Consulente, informa-se:
As divergências apontadas pelo Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal, denominado MALHA FISCAL, poderão ser justificadas, ao tempo da solicitação da autoridade fiscal competente, e uma vez aceitas regularizam a situação do contribuinte, nos termos da IN SUREC nº 13/2016 . A justificativa aprovada regulariza a situação fiscal quanto à divergência apontada.
12. A presente consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração da Assessoria de Tributação da COTRI.
Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2017.
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula109.188-3
À Coordenadora de Tributação da COTRI
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2017
ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2017.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Coordenação de Tributação
Coordenadora