Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 4 DE 19/01/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 jan 2022

Processo: 00040-00026363/2021-69.

ICMS. Redução da base de cálculo. Aplicação às saídas dos bens e mercadorias relacionados no Caderno 2, do Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997 (RICMS). A fruição do benefício tributário se restringe aos produtos elencados no RICMS.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Narra a Consulente que comercializa miúdos de frango, classificando-os na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de codificação de Mercadoria - NCM/SH sob os códigos 0207.13.00 e 0207.14.00.

3. Aponta que o Anexo I, Caderno II, Item 11, inciso III, alínea C do RICMS/DF e o art. 1º , inciso IV da Lei nº 6.421 , de 16 de dezembro de 2019 dispõem que a redução da base de cálculo do ICMS se aplica à saída interna de carne de frango bem como às carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas.

4. Relata que aplicava a redução da base em todos os produtos do frango (inteiro, cortes e miúdos). Contudo, diante da resposta recebida por um cliente de uma consulta protocolada na Secretaria de Estado de Economia de DF, passou a não incluir as miudezas.

5. Ao final, questiona se deve considerar o benefício da redução da base de cálculo do ICMS aos miúdos comercializados.

II - Análise

6. A questão posta à análise recai sobre a aplicação do benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, aos produtos miúdos de frango comercializadas pela Consulente de códigos NCM/SH 0207.13.00 e 0207.14.00.

7. Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Doc. SEI 66736810). Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, uma vez que se inicia a fase de análise do mérito da matéria arguida.

8. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária. Acrescenta-se, ainda, que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.

9. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à sujeição ao benefício de redução da base de cálculo do ICMS da saída de miudezas de frango, conforme o RICMS/DF.

10. É facultado ao sujeito passivo formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto Distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .

11. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.

12. Como apontado pela Consulente, em Atendimento Virtual ao contribuinte, em 08.07.2021, a Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal já havia se posicionado acerca da não inclusão das saídas de miudezas pelo legislador na redação da redução da base de cálculo do ICMS (Protocolo nº: 20210707-145875).

13. O benefício tributário de redução da base de cálculo do ICMS está previsto nos artigos 7º e seguintes do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF:

Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 4º , § 1º, inciso I).

14. No Anexo I, Caderno II, item 11, inciso III, alínea c, temos o seguinte:

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)

III - 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) na saída interna de:

c) carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas;

15. Em relação ao frango, depreende-se do dispositivo legal acima que o âmbito de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS está limitado às saídas de "carnes", não se estendendo aos demais produtos obtidos a partir do frango, como as miudezas. É preciso ter em vista que a lista de produtos relacionada no Caderno II é taxativa, de modo que o beneplácito fiscal abrange apenas os produtos expressamente ali elencados.

16. Os miúdos dos frangos são os órgãos internos dos animais, chamados de vísceras, tais como o fígado e o coração, e não se confundem com a carne do animal, consoante a categorização da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de codificação de Mercadoria - NCM/SH. A título de exemplo, no código 0204 e 0205 são incluídas as carnes de animais das espécies ovina, caprina, cavalar, asinina e muar (0204 - "carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas" e 0205 - "carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas"). Por sua vez, no código 0206 são incluídas as miudezas dessas espécies de animais (0206 - "miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas"). Nesse sentido, na classificação há clara separação entre o que é referente à carne, e o que é referente aos miúdos, assentado no fato de que estes produtos são distintos.

17. Do mesmo modo, o código 0207 da NCM/SH cuidou de designar expressamente tanto as carnes quanto as miudezas ("carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05"), o que demonstra que elas constituem partes diferentes das aves. Salienta-se que o NCM/SH é uma classificação abrangente que pode conter produtos diferentes sob o mesmo código.

18. Ocorre que o RICMS é cristalino ao abarcar apenas à carne quando trata das hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS. Os miúdos de frango, ainda que estejam agrupados no mesmo código NCM/SH das carnes de frango, não foram incluídos na legislação.

19. Portanto, aos bens ou mercadorias identificados como miudezas de frango, não se vislumbra inclusão como produto sujeito à redução da base de cálculo por enquadramento ao disposto na Tabela aninhada no Item 11, inciso III, alínea c do Caderno II do Anexo I ao RICMS, diante da ausência de equivalência entre o produto e a classificação idealizada na norma.

20. Dessa forma, por se tratarem de mercadorias distintas, conclui-se que a redução de base de cálculo, aplicável às operações com as carnes do frango, não se aplica às miudezas comercializadas pela Consulente, uma vez que é vedado o alargamento do alcance de benefício fiscal para contemplar situações não previstas na legislação, à época em que foi concedido.

III - Resposta

21. Em atenção às indagações apresentadas pelo Consulente, informa-se que as mercadorias classificadas como miudezas nos códigos NCM/SH 0207.13.00 e 0207.14.00 não estão sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 18.955/1997 .

22. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 19 de janeiro de 2022

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Auditora Fiscal da Receita do DF

Matrícula 280.401-8

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 19 de janeiro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente de Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 19 de janeiro de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador de Tributação