Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 4 DE 28/02/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 mar 2019

PROCESSO: 00040-00056849/2018-26

ICMS. Monitores de Led - NCM/SH 8528.5220. Alíquota de 12% prevista no Item 8 da Alínea "d" do Inciso II do Artigo 18 da Lei nº 1.254/96 para produtos da indústria de informática. Aplicabilidade.

Ajuste aos termos do Decreto Federal nº 5.906/2006 a que se refere a IN SUREC nº 17/2017.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta acerca do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que, ao atuar na representação e comercialização de produtos eletroeletrônicos e de informática, surgiu dúvida quanto à tributação nas operações de venda para consumidores finais, não contribuintes, localizados no Distrito Federal.

3. Alega que aos produtos "Monitores de Led", classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) 8528.5220, aplicar-se-ia a alíquota interna do imposto de 12% (doze por cento), nos termos do Item 8 da Alínea "d" do Inciso II do Artigo 18 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996.

4. Em sua visão, não obstante seja indiscutível o enquadramento dos monitores de LED como produtos de informática, a Instrução Normativa-IN nº 17, de 5 de setembro de 2017, "menciona" que produtos da indústria de informática seriam aqueles listados no Anexo Único do Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

5. Justifica sua convicção desenvolvendo a tese de mera falta de atualização normativa. Sustenta nessa sua linha de raciocínio que, em razão de tais produtos por serem de rápida evolução tecnológica, esse Decreto deixou de relacionar expressamente a posição NCM específica dos Monitores de LED, frisando que dele consta previsão de outros tipos de "monitores que eram usados anos atrás".

6. Cogita que corrobora sua posição o parecer relacionado à Solução de Consulta nº 16 - SRRF10/Disit, emitida pela então Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF da Secretaria da Receita Federal.

7. Ao longo de sua peça, destaca diversos dispositivos da legislação supracitada, além de outras, por entender pertinentes ao tema.

8. Conclui sua peça questionamento, conforme transcrito ipsis litteris:

Com base na legislação de regência do Distrito Federal, há enquadramento na alíquota reduzida de 12%, prevista no art. 18 da Lei 1.154/1996 e no art. 46 do Decreto nº 18.955/97 , nas operações com Monitores de LED classificados no NCM sob o nº 85285220?

II - Análise

9. Trata-se de verificar se "Monitores de Led", classificados na posição NCM/SH 8528.5220 (cuja verificação quanto à sua exatidão é da competência exclusiva da Receita Federal do Brasil), estão enquadrados no conceito de produtos da indústria de informática, previsto na IN desta Subsecretaria da Receita (SUREC) nº 17/2017, e assim sujeitos à alíquota interna de tributação de 12%, nos termos do item 9 da alínea "d" do inciso II do Art. 46 do RICMS.

10. Preliminarmente, convém esclarecer que não se trata de celeuma envolvendo benefício de redução de alíquota de imposto, previsto pelo Artigo 7º do RICMS, mas sim de aplicação de alíquota específica de tributação em função da essencialidade do produto, conforme enquadramento na política econômico-fiscal eleita pelo ente federado competente, nos termos do Item III do Parágrafo 2º do Artigo 155 da Constituição da República de 1988.

11. De toda sorte, relacionam-se ao caso as considerações emanadas na declaração de Ineficácia de Consulta nº 27/2017, da qual recomenda-se leitura de inteiro teor, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, de 27 de setembro de 2017, que teve a seguinte ementa:

ICMS. Produtos da indústria de informática e automação são os definidos no art. 1º da Instrução Normativa (IN) nº 17/2017. Alíquota aplicável é 12% (doze por cento): item 8 da alínea d do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254/96. Redução da base de cálculo. Item 14 do Caderno II do Anexo I do RICMS. Lista taxativa. Impossibilidade de ampliação para abranger produtos com classificação em codificações NCM/SH não expressamente indicadas. Todavia, a mera desatualização dos códigos NCM/SH constantes da legislação local não afasta beneplácito fiscal nela apontado e vigente, desde que, integralmente preservado o conteúdo descritivo do bem objeto do favor e que teve seu código NCM/SH alterado pelo Poder público federal (Solução de Consulta nº 16/2013).

12. Nesse parecer, restou sedimentado que, em se tratando de redução de base de cálculo, a mera desatualização dos códigos NCM/SH constantes da legislação local não afasta beneplácito fiscal nela apontado e vigente, desde que, integralmente preservado o conteúdo descritivo do bem objeto do favor e que teve seu código NCM/SH alterado pelo Poder público federal.

13. O entendimento desse parecer também é cabível na aplicação de alíquota específica para os produtos da indústria de informática abarcados pela IN SUREC nº 17/2017, que remete aos produtos que estão dispostos com descrição e classificação NCM/SH definidos em decreto federal.

14. Note-se que no caso em análise, deve-se verificar se ocorre a condição de preservação integral do conteúdo descritivo do bem a ser contemplado com alíquota específica de produtos da indústria de informática, possuidor de código NCM/SH meramente desatualizado pela legislação federal, motivo pelo qual, deverá restar acolhida a tese do Consulente na justificada por ele apontada. Veja-se o cotejamento a seguir.

NCM e respectiva descrição apontada no Decreto federal nº 5.906/2006:

NCM 8528.41 - Monitores com tubo de raios catódicos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto.

NCM 8528.51 - Outros Monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto.

NCM/SH e descrição indicada pelo Consulente (8528.52.20):

8471 - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

(.....)

8528 - Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

8528.4 - Monitores com tubo de raios catódicos;

(.....)

8528.5 - Outros monitores;

8528.52 - Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina;

(.....)

8528.52.20 - Policromáticos.

15. Quanto à definição dos produtos listados no Decreto federal nº 5.906/2006, a que se refere a IN SUREC nº 17/2017, na redação dada pelo Decreto federal nº 7.010, de 16 de novembro de 2009 e pelo Decreto federal nº 6.405, de 19 de março de 2008, tem-se:

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação:

(...)

VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas, Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação). (Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008).

§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se bens de informática os relacionados no Anexo I.

§ 2º Os bens relacionados no Anexo II não são considerados bens de informática para os efeitos deste Decreto.

16. Desse modo, o Decreto federal nº 5.906/2006 atualmente possui dois anexos e não anexo único. O Anexo I trata da Relação de Bens de Informática e Automação a que se refere o Parágrafo 1º do Artigo 2º (bens de informática).

NCM Produto

(.....)

8528.41 Monitores com tubo de raios catódicos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto.

8528.51 Outros Monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto.

17. Já o Anexo II aponta os produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, que mesmo incorporando tecnologia digital, não são considerados bens de informática e automação, donde se destaca a NCM abaixo:

NCM PRODUTO

85.28 Monitores e projetores que não incorporem aparelho receptor de televisão (exceto os produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

18. Nesse contexto, na redação atual do Decreto federal nº 5.906/2006, não são considerados bens de informática e automação, para os fins apontados na legislação, todas as posições NCM 85.28, exceto os produtos dos códigos 8528.41e 8528.51, este atualizado para o Código 8528.5220, conforme análise supra.

19. A análise histórico-sistemática dos produtos listados, originariamente, como 8528.51 no Decreto federal nº 5.906/2006 leva à seguinte conclusão: os monitores, que não os de tubo de raios catódicos, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71 (máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições), desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, policromáticos, compreendem aqueles da novel codificação NCM/SH 8528.5220.

20. À vista de todas essas considerações, os produtos classificados na atual codificação NCM/SH 8528.5220 enquadram-se na descrição de produtos da indústria de informática, nos termos da IN SUREC nº 17/2017 , sendo, portanto, aplicável às operações internas com eles a alíquota prevista no Item 8 da Alínea "d" do Inciso II do Artigo 18 da Lei nº 1.254/1996 .

III - Resposta

21. Diante do exposto, para aplicação da alíquota específica de 12% (doze por cento), prevista no Item 8 da Alínea "d" do Inciso II do Artigo 18 da Lei nº 1.254/1996 , informa-se que o enquadramento na condição de produtos da indústria de informática deverá observar os termos do Decreto federal nº 5.906/2006, a que se refere a IN SUREC nº 17/2017.

Os produtos classificados na atual codificação NCM/SH 8528.5220 enquadram-se na descrição de produtos da indústria de informática, nos termos da IN SUREC nº 17/2017, sendo, portanto, aplicável às operações internas com eles a alíquota prevista no Item 8 da Alínea "d" do Inciso II do Artigo 18 da Lei nº 1.254/96

22. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2019

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

Matr. 109.188- 3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2019

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2019

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador