Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 4 DE 14/02/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 fev 2018

PROCESSO: 0127-002241/2017

ICMS. Retorno ou devolução de mercadorias. Documentação fiscal. I - Mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário. A operação de retorno será acobertada pela própria Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, sendo-lhe facultado emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, relativa à entrada que englobe as devoluções ocorridas no dia. II - Devolução de mercadorias entregues a pessoa obrigada à emissão de documento fiscal. A falta de emissão desse documento pelo estabelecimento restituidor não poderá ser suprida pelo recebedor. III - Devolução de mercadoria entregue a pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal. O recebedor das mercadorias devolvidas deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque de ICMS, quando do ingresso da mercadoria devolvida.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado pelo Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS - RICMS/DF.

2. Em linhas gerais, o Consulente contextualiza detalhadamente as situações envolvendo o objeto da Consulta, apontando a legislação atinente ao retorno de mercadorias.

3. Para tanto, destaca normas relativas à base de cálculo, alíquota, aproveitamento de crédito, documentação fiscal e procedimentos inerentes.

4. Ao final, descreve de forma resumida as questões, ora identificadas por algarismos romanos, para as quais pede seja convalidado o seu entendimento:

I - Temos os casos em que há o retorno de mercadoria não entregue ao cliente:

No retorno, devido à recusa no recebimento ou ao desencontro de endereço, a devolução poderá ser efetuada com cobertura da 1ª via da própria nota fiscal originária ou do DANFE, em cuja 1ª via o transportador indicará, no verso, o motivo de não ter sido esta entregue.

II - Temos os casos em que há devolução do destinatário, mas o mesmo não faz emissão do documento fiscal por alguma contingência:

No retorno, devido não acordância a posteriori acerca da mercadoria, a devolução só poderá efetuada com cobertura da 1ª via da própria nota fiscal originária ou do DANFE, emitida pelo destinatário originário. Nos casos em que o mesmo não faça emissão, o entendimento é que nos faríamos a devolução do ponto de vista de documentabilidade fiscal. Assim, o CFOP a ser utilizado neste documento fiscal será o 1.201, em se tratando de operação interna, ou o 2.201, em se tratando de operação interestadual.

II - Análise

5. Trata-se de Consulta relacionada ao retorno de mercadorias para o remetente (Consulente), em razão de endereço não encontrado; e de recusa do destinatário no momento da entrega ou em razão de devolução do destinatário por discordância a posteriori.

6. O RICMS/DF dispõe que, na hipótese de devolução total ou parcial de mercadorias por parte de destinatário, sendo esta pessoa obrigada à emissão de documentos fiscais, devem ser seguidas as seguintes disposições:

Art. 237. Nos casos de devolução de mercadoria, total ou parcial, por qualquer motivo, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A, com destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:

I - a expressão "Mercadoria Recebida pela Nota Fiscal nº___________, de ___/___/____, Devolvida por Motivo de__________________", especificando se a devolução é total ou parcial;

II - destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS;

III - base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria (Convênio ICMS 54/00).

§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria, em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.

§ 2º Caso o estabelecimento recebedor de que trata o parágrafo anterior não seja o fabricante, a operação de remessa a este da mercadoria devolvida far-se-á mediante a emissão de nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, os relacionados nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 3º Na devolução de mercadorias provenientes de outra unidade federada, sujeitas aos regimes de recolhimento do imposto no momento de entrada no território do Distrito Federal, para que ocorra o cancelamento do imposto exigido, o contribuinte deverá apresentar, por ocasião da saída do território do Distrito Federal da mercadoria devolvida, no Posto Fiscal mais próximo do itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, os seguintes documentos:

I - requerimento com solicitação de cancelamento do crédito do imposto lançado;

II - original e cópia reprográfica da Nota Fiscal referida no caput deste artigo;

III - original e cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou de documento equivalente;

IV - uma via do DAR referente ao crédito objeto do pedido de cancelamento.

§ 4º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original de recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).

§ 5º O contribuinte conservará em seu poder por cinco anos, para exibição ao Fisco, os originais dos documentos de que tratam os incisos II e III do § 3º deste artigo, sem prejuízo de outras exigências contidas na legislação.

7. A teor da disciplina acima elencada, o destinatário, caso seja pessoa obrigada à emissão de documento fiscal, para devolver mercadorias já recebidas deve proceder nos exatos termos desse artigo.

8. Observe-se que, nessa hipótese, é exigida a emissão de nota fiscal por parte de quem aceitou a entrega de determinadas mercadorias e posteriormente resolve devolvê-las, total ou parcialmente. Trata-se de uma nova operação, fato que gera para o remetente da devolução a obrigação de emitir documento fiscal, não podendo essa obrigação ser facultativamente suprida pelo remetente originário (empresa que receberá a devolução de mercadorias já entregues). Nesse sentido, o Regulamento desse imposto ainda prevê:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5º):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(.....)

§ 7º Ressalvado o disposto no § 7º, do art. 79, para efeito deste Regulamento, considera-se em situação irregular a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal exigida pela legislação ou acompanhado de documentação fiscal inidônea definida no § 1º do art. 153.

(NR)

(.....)

Art. 78. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 49).

9. Observe que o Consulente, nessa hipótese, sequer poderá receber as mercadorias, em devolução, sem a documentação fiscal apontada, pois restaria caracterizado que a mercadoria teria circulado com desprezo à legislação tributária, hipótese que implicaria ter ocorrido circulação em situação irregular.

10. Noutro giro, na hipótese de devolução total ou parcial de mercadorias, por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, nos casos de garantia ou troca, o estabelecimento que enviou originariamente as mercadorias deve emitir nota fiscal de entrada e adotar as seguintes providências, também previstas no RICMS/DF:

Art. 238. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá emitir, quando da entrada da mercadoria devolvida, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, a qual conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:

I - discriminação da mercadoria devolvida;

II - número e data do Certificado de Garantia, quando for o caso;

III - número, data de emissão, modelo e série da nota fiscal de aquisição da mercadoria;

IV - valor, que corresponderá àquele constante da nota fiscal referida no inciso anterior;

V - como natureza da operação: "recebimento de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca", conforme o caso;

VI - assinatura da pessoa que promover a devolução, com indicação da espécie e o número do respectivo documento de identidade.

§ 1º Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, hipótese em que o estabelecimento recebedor emitirá a Nota Fiscal referente à entrada para registro da operação, dispensadas as exigências do inciso VI do caput deste artigo.

§ 2º Na saída da mercadoria nova, em substituição à devolvida, o estabelecimento recebedor deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, com a observação "não gera direito a crédito", a qual conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:

I - indicação do proprietário como destinatário;

II - valor, que corresponderá àquele constante da nota fiscal de aquisição da mercadoria devolvida;

III - número, data de emissão, modelo e série da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento recebedor;

IV - número, data de emissão, modelo e série da nota fiscal de aquisição da mercadoria devolvida;

V - número e data do Certificado de Garantia, quando for o caso;

VI - como natureza da operação: "substituição de mercadoria em virtude de garantia ou troca", conforme o caso.

§ 3º Caso o estabelecimento recebedor de que trata o parágrafo anterior não seja o fabricante, a operação de remessa a este da mercadoria devolvida far-se-á mediante a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:

I - indicação do fabricante como destinatário;

II - número, data de emissão, modelo e série da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento recebedor;

III - número, data de emissão, modelo e série da nota fiscal de aquisição da mercadoria que substituiu a devolvida;

IV - base de cálculo e alíquota idênticos às constantes da nota fiscal referida no inciso anterior (Convênio ICMS 54/2000);

V - como natureza da operação: "devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca", conforme o caso.

§ 4º É assegurado ao estabelecimento fabricante que receber, em devolução, a mercadoria de que trata o parágrafo anterior, creditar-se do imposto destacado na nota fiscal, desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno ao estabelecimento recebedor se verifique:

a) no prazo de trinta dias, contado da data de saída da mercadoria, no caso de devolução para troca;

b) no prazo determinado no documento respectivo, no caso de devolução em virtude de garantia.

§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera- se:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

II - troca, a substituição de mercadoria por outra da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

11. Finalmente, na última hipótese, qual seja, mercadoria não entregue ao destinatário, o RICMS/DF aponta:

Art. 239. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, no livro Registro de Entradas, e consignar os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1º deste artigo;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância debitada ao destinatário não foi recebida.

§ 1º A mercadoria de que trata este artigo será acompanhada pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, em cuja 1ª via o transportador indicará, no verso, o motivo de não ter sido esta entregue.

§ 2º É facultado ao estabelecimento recebedor emitir Nota Fiscal relativa à entrada que englobe as devoluções ocorridas no dia, observado o disposto nos arts. 237 e 238.

§ 3º No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deverá, além do previsto neste artigo, comprovar o retorno, com documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos trinta dias seguintes ao término do prazo de permanência da mercadoria na agência postal.

12. Assim, nos casos de endereço não encontrado ou de recusa do destinatário em receber as mercadorias, a documentação fiscal necessária para acobertar o retorno da mercadoria para o remetente originário é a própria nota fiscal, emitida na ocasião da saída dos produtos do estabelecimento remetente. Cabe ressaltar que o transportador deverá registrar no verso do DANFE a circunstância apurada, ou seja, o motivo da não entrega da mercadoria.

13. O parágrafo 2º do Art. 239 do RICMS/DF estipula que, nesse caso, é facultado ao estabelecimento recebedor emitir Nota Fiscal relativa à entrada que englobe as devoluções ocorridas no dia, mediante observância dos artigos 237 e 238.

14. Quanto ao Código Fiscal De Operações e Prestações - CFOP, previsto no Anexo III do mesmo Regulamento, destacam-se os seguintes:

1.000 - Entradas ou aquisições de serviços no Distrito Federal

1.200 - Devoluções de Vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.900 - Outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 - Entradas ou aquisições de serviços de outros Estados

2.200 - Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

15. À vista dos códigos elencados, na ocasião da emissão de Nota fiscal de entrada, em razão de retorno de mercadorias, deverá ser utilizado o CFOP 1.949 ou 2.949, nas operações internas e com outras Unidades Federadas, respectivamente, observando-se, especialmente, o disposto no

Art. 239 do RICMS/DF. Quanto às devoluções, os códigos CFOP 1.201 ou 1.202, 2.201 ou 2.202, para operações internas e interestaduais, respectivamente, são adequados aos casos.

III - Resposta

16. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, seguindo a ordem por ele preconizada, informa-se:

I - No retorno de mercadorias para o remetente, nos casos em que a mercadoria por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, a operação será acobertada pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, em cuja 1ª via o transportador indicará, no verso, o motivo de não ter sido entregue, sendo facultativamente permitido ao estabelecimento recebedor emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, relativa à entrada que englobe as devoluções ocorridas no dia, nos termos do disposto do Art. 239 do RICMS.

II - Na hipótese de devolução de mercadorias por pessoa obrigada à emissão de documento fiscal, a falta deste documento não poderá ser suprida pelo Consulente, nos termos do Parágrafo 7º do Art. 3º, do Art. 78 e do Art. 237 do RICMS/DF.

Porém, na hipótese de devolução de mercadoria por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o Consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, a fim de efetuar o ingresso da mercadoria, nos termos do Art. 238 do RICMS/DF.

17. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração da Assessoria de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 06 de fevereiro de 2018

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.

Brasília/DF, 08 de fevereiro de 2018

ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2018

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador