Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 3 DE 14/01/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 jan 2022

Processo: 00040-00026309/2021-13

ICMS. Concessão de "crédito outorgado". Regime de apuração previsto na Lei nº 5.005/2012

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Ademais, o cerne da questão perpassa pela aplicabilidade da Lei nº 5.005/2012 .

3. Assim, o consulente na id 66397379 manifesta sua interpretação acerca da Lei nº 5.005/2012 . De sorte que, após colacionar excertos da norma, apresenta a seguinte ilação:

"Nas vendas internas praticadas pela Consulente, com produtos que foram adquiridos por meio de operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, é correto escriturar a título de créditos outorgado o percentual de 8% (oito por cento) a fim de neutralizar a carga tributária destas operações, conforme fórmula prevista no artigo 3º , incisos III e V, a, 1, da Lei 5005/2012 ?"

4. Então, os autos seguiram aos setores competentes desta SEEC para que houvesse o preparo/saneamento processual, nos termos do art. 74 c/c art. 75, ambos do Decreto nº 33.269/2011 .

5. Em ato contínuo, nas ids 66589006 e 66645382, os setores competentes manifestaramse pela regularidade formal dos requisitos legais da consulta.

6. Nesses termos, os autos seguiram a esta GEESC para análise.

II - Análise - Fundamentação

7. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

8. Nessa toada, convém trazer à lume que as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN.

9. Ainda, nos termos dos incisos III e IV, do Art. 1º , da Lei Complementar nº 24/1975 , a concessão ou revogação de crédito presumido ou de quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais são realizados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

10. Ao cabo, a Lei nº 5.005/2012 não dispõe de mecanismos de concessão de crédito outorgado. Na verdade, a norma estabelece uma sistemática diferenciada de apuração do ICMS para determinada categoria de contribuintes. De sorte que não há previsão de concessão de qualquer forma de crédito outorgado.

11. Pelo exposto, tem-se que a interpretação dos benefícios fiscais deve ser restritiva. A regra é a tributação, e as exceções, como a concessão de crédito outorgado, não podem ser ampliadas pelo aplicador da lei, sob pena de se atuar como legislador positivo, atribuição não dirigida ao poder Executivo.

III - Conclusão

12. A ilação do consulente não tem lastro na legislação tributária, sendo decorrente de conjecturas sem fundamentação.

13. Ademais, a Lei nº 5.005/2012 é cristalina na definição dos contornos que pretende atribuir à sistemática diferenciada de apuração do ICMS.

14. Assim, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

15. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

16. À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 14 de janeiro de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 14 de janeiro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 14 de janeiro de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador