Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 3 DE 07/02/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 fev 2018

PROCESSO Nº: 0125-000428/2017

ICMS. Diferencial de alíquotas. Apuração do imposto. Livro Fiscal Eletrônico. Operações de remessa de produtos a não contribuintes do imposto localizados em outras unidades federadas.

Repartição transitória de receitas relativas ao DIFAL: o recolhimento correspondente, em favor do Distrito Federal, deverá ocorrer em separado - Portaria SEF nº 228/2015 .

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado pelo Decreto 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS - RICMS/DF.

2. Em linhas gerais, o Consulente relata que atua no mercado de importação de bens e produtos de tecnologia da informação, adquirindo produtos para revenda, salientando que dentre seus clientes, contribuintes ou não, localizam-se tanto no Distrito Federal como em outras unidades federadas.

3. Informa que o motivo da Consulta envolve aspectos relativos ao Diferencial de Alíquotas - DIFAL, previsto pela Emenda Constitucional (EC) nº 87, de 16 abril de 2015, incidente em suas operações interestaduais para não contribuintes do ICMS.

4. Destaca que o princípio da não cumulatividade e o direito à compensação estão presentes em diversas normas, tais como no inciso I do parágrafo 2º do Art. 155 da Constituição Federal , de 5 de Outubro de 1988; Artigos 19 e 20 da Lei Complementar - LC nº 87 , de 13 de setembro de 1996; Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015; Art. 31 da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

5. Cogita especialmente que a Portaria SEF nº 228 , de 29 de dezembro de 2015, não apresenta nenhuma disposição relativa à compensação entre débitos e créditos fiscais, quanto à matéria que regula, afirmando que essa omissão tem gerado dificuldades para a compensação disciplinada pela Constituição Federal e pela legislação de regência.

6. Argumenta que "a requerente, ao apurar o DIFAL em suas operações, acaba por ter vedada a possibilidade de compensar créditos de operações anteriores sobre o montante devido ao Distrito Federal a título de DIFAL, tendo em vista limitações operacionais imposta pela norma administrativa regulamentar".

7. Nesse contexto finaliza: "Sendo assim, requer-se que essa Secretaria de Fazenda adote as medidas administrativas (regulamentares e operacionais) necessárias para assegurar à requerente o direito de compensar os créditos de ICMS apurados em operações anteriores com o débito correspondente ao percentual do DIFAL devido ao Distrito Federal relativo às operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a pessoas não contribuintes do ICMS."

II - Análise

8. Trata a presente consulta de questionamentos em relação à possibilidade de compensação de créditos fiscais de ICMS de operações anteriores sobre o montante devido a título de DIFAL parcialmente devido ao Distrito Federal, por conta da repartição transitória de receitas decorrente dessa modalidade de tributação.

9. O regime de compensação é um instituto consolidado na legislação distrital encontra-se especialmente disciplinado no RICMS:

Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada.

Art. 51. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Parágrafo único. Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes a que se referem os artigos 337 a 346.

(.....)

Art. 54. Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 48.

(.....)

Art. 58. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:

I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;

II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

(.....)

10. Como se vê a legislação distrital do ICMS prevê a aplicação do princípio da não cumulatividade, sendo possível compensar aquilo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. No entanto, essa legislação estabelece certa disciplina para esse mecanismo de compensação, o que não implica vedação ao exercício do direito.

11. Nesse sentido, o montante do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento referente às aquisições poderá ser, nos termos da legislação, lançado no Campo 6 do Registro E-360 do Livro Fiscal Eletrônico-LFE, para fins de apuração do ICMS.

12. Já o imposto calculado pela sistemática prevista pelo DIFAL previsto pela EC nº 87/2015 , devido ao Distrito Federal, tanto em determinadas operações de aquisição de mercadorias, quanto nas operações de saída, possui regramento diferenciado para escrituração fiscal.

13. A apuração e recolhimento do montante de DIFAL devido ao Distrito Federal, pelas vendas a não contribuintes, localizados em outras unidades federadas, em razão da repartição transitória dessa receita, segue a disciplina de registro prevista pela Portaria nº 228/2015, que estabelece:

Art. 3º Sem prejuízo da escrituração normal nos registros do Livro Fiscal Eletrônico - LFE das operações de que trata o art. 1º, o contribuinte que praticar as referidas operações deverá também:

I - no campo 23 do registro C020 e no campo 15 do registro E020, escriturar o valor total do ICMS devido como diferença de alíquota da EC 87/2015 para o documento;

II - no campo 25 do registro C020 e no campo 24 do registro E020, informar o código " DIFALEC87DF";

III - criar um registro E350 para prestar as informações relativas à parcela do ICMS a ser partilhado com o Distrito Federal de que trata o art. 83 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, em que conste:

a) no campo 2, o código de ajuste "020";

b) no campo 3, o valor total da parcela da diferença de alíquota a ser recolhida para o Distrito Federal considerados todos os documentos registrados no mês;

c) no campo 5, o código de receita "1551";

d) no campo 10, o código "DIFALEC87DF";

(.....)

V - informar no campo 18 do registro E360, o mesmo valor constante no campo 3 do registro E350 a que se refere o inciso III;

VI - cadastrar, em registro 0450, caso inexistente, o código de que trata a alínea "e" do inciso III, informando:

a) no campo 2, a expressão "DIFALEC87DF";

b) no campo 3, a expressão "Operações sujeitas à diferença de alíquota da EC 87/2015 ";

(.....)

Art. 4º O Anexo XIX da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, fica alterado na forma do Anexo Único a esta Portaria.

14. A tabela relativa ao Registro E360 é assim estruturada, nos termos do Ato COTEPE nº 35, de 5 de julho de 2005, com a redação dada pelo Ato COTEPE nº 70, de 2 de dezembro de 2005:

REGISTRO E360: APURAÇÃO DO ICMS

campo descrição tipo tam dec
01 REG Texto fixo contendo "E360" C 004 -
02 VL_01 01 - Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do imposto" N - 02
03 VL_02 02 - Valor total de "Outros débitos" N - 02
04 VL_03 03 - Valor total de "Estornos de crédito" N - 02
05 VL_04 04 - Valor total dos "Débitos (01+02+03)" N - 02
06 VL_05 05 - Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto" N - 02
07 VL_06 06 - Valor total de "Outros créditos" N - 02
08 VL_07 07 - Valor total de "Estornos de débito" N - 02
09 VL_08 08 - Valor subtotal dos "Créditos (05+06+07)" N - 02
10 VL_09 09 - Valor total de "Saldo credor do período anterior" N - 02
11 VL_10 10 - Valor total dos "Créditos (08+09)" N - 02
12 VL_11 11 - Valor total de "Saldo credor a transportar para o período seguinte (10-04)" N - 02
13 VL_12 12 - Valor total de "Saldo devedor (04-10)" N - 02
14 VL_13 13 - Valor total de "Deduções" N - 02
15 VL_14 14 - Valor total de "ICMS a recolher (12-13)" N - 02
16 VL_15 15 - Valor total de "ICMS substituto pelas entradas" N - 02
17 VL_16 16 - Valor total de "ICMS substituto pelas saídas para o Estado" N - 02
18 VL_17 17 - Valor total de "Diferença de alíquotas do ICMS" N - 02
19 VL_18 18 - Valor total de "ICMS da importação" N - 02
20 VL_19 19 - Valor total de "Outras obrigações do ICMS" N - 02
21 VL_20 20 - Valor total das "Obrigações do ICMS a recolher" N - 02
22 VL_99 99 - Valor total de "ICMS da substituição tributária pelas saídas para outros Estados" N -  

15. Deve-se observar que o valor total da parcela de diferença de alíquota a ser recolhida para o Distrito Federal, considerados todos os documentos registrados no mês, previsto pela Alínea 'b' do Inciso III do Art. 3º da Portaria nº 228/2015, deverá ser transcrito para o campo 18 do Registo E-360 (Apuração do ICMS), conforme prevê o Inciso V do mesmo artigo.

16. Pelo quadro transcrito, o campo 18 do registro E-360, que deverá conter o Valor total de "Diferença de alíquotas do ICMS", devido ao Distrito Federal, não se encontra abrangido pelo campo 15 - "Valor total de "ICMS a recolher".

17. Na espécie, o quantum de repartição transitória devido ao Distrito Federal relativo a esta rubrica - DIFAL das operações de remessa de mercadorias a não contribuintes do imposto, localizados fora dessa unidade federativa - deverá ser objeto de recolhimento específico, com o código de receita 1551, conforme Alínea 'c' do Item III do Art. 3º da Portaria nº 228/2015.

18. Cumpre lembrar, a Portaria mencionada atende o disposto no Convênio ICMS 93/2015 :

Cláusula décima. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

(.....)

II - de origem:

(.....)

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.

19. Essa situação, por si só, não impede o Consulente de aproveitar seus créditos fiscais relativos às operações anteriores, em compensação com débitos fiscais, nas demais condições previstas por outros dispositivos da legislação distrital do ICMS.

III - Resposta

20. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se que os valores devidos ao Distrito Federal, decorrentes da repartição transitória de receitas relativas ao DIFAL das operações de remessa de produtos a não contribuintes, localizados em outra unidade federada, deverão ser recolhidos, integral e separadamente, com código especial identificador de receita 1551, conforme Alínea 'c' do Item III do Art. 3º da Portaria n 228/2015.

21. Tal recolhimento em separado, por si só, não obsta o aproveitamento dos créditos fiscais relativos às operações anteriores, em compensação com débitos fiscais, nas demais condições previstas noutros dispositivos da legislação distrital do ICMS.

22. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração da Assessoria de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2018.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.

Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2018.

ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2018.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador