Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 29 DE 02/10/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 out 2017

PROCESSO Nº: 0040-000097/2017

ICMS. Diferencial de alíquota. Operações interestaduais envolvendo bens para uso, consumo ou ativo permanente destinadas a contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal. A base de cálculo do diferencial de alíquota corresponde ao preço efetivamente praticado na operação interestadual, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, ora Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, possui como atividade econômica principal a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos, formula Consulta sobre base de cálculo do diferencial de alíquota do contribuinte previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 87, de 16 abril de 2015, do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS).

2. Resumidamente, indaga se, em relação às suas operações com mercadorias e bens, por ela enviados a contribuintes do imposto (ICMS), localizados no Distrito Federal, que os adquirem para fins de uso, consumo ou para integração no ativo permanente, está correto o entendimento que:

A base de cálculo do DIFAL-Contribuinte é o valor da operação de aquisição, assim entendido o valor da operação na unidade federada de origem, não devendo ser o montante devido a título de DIFAL-Contribuinte integrar a própria base de cálculo.

II - Análise

3. A nossa Carta Magna, artigo 155, trata sobre a competência delegada aos Estados e ao Distrito Federal de instituir impostos, com a redação dada pela EC nº 87/2015 , a seguir:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual

(.....)

4. A autorização constitucional foi positivada pelo legislador distrital através das atualizações da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS (RICMS).

5. A redação atual do art. 20 da Lei 1.254/1996 prevê:

É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal.

6. Já o art. 48 do RICMS, regulamentando a matéria, dispõe:

É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:

I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;

II - bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.

(destacou-se)

7. Conforme se verifica no Item 42 (e subitens) do Caderno I do Anexo IV ao RICMS, as mercadorias listadas pelo Consulente integram lista de produtos sujeitos à sistemática de Substituição Tributária. Copia-se, por oportuno, parte da tabela aninhada naquele Item 42 de tal Caderno:

Item 17.0 - CEST 12.006.00 - NCM/SH 7413.00.00 - Descrição: Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo.

Item 18.0 - CEST 12.007.00 - NCM/SH 8544, 7605, 7614 - Descrição: Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo.

Item 19.0 - CEST 12.007.00 - NCM/SH 8544.49.00 - Descrição: Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo.

8. Por seu turno e elucidando a questão trazida, o Subitem 42.1 assim prevê:

42.1 O disposto neste item:

I - aplica-se também: (.....)

b) à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

III - Resposta

9. Diante do exposto, em hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente, a base de cálculo do diferencial de alíquota do ICMS, corresponde àquela da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário. Vide Item 42 (e subitens) do Caderno I do Anexo IV ao RICMS.

10. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À análise do assessor da Coordenação de Tributação;

Brasília/DF, 29 de setembro de 2017

PATRÍCIA PIERRE FLEURY

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 112.085-9

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 29 de setembro de 2017

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 2 de outubro de 2017

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador