Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 23 DE 03/05/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 mai 2019
Processo: 00040-00000181-2019-43
ISS. Critérios material e subjetivo da hipótese de incidência do imposto. Obrigações acessórias.
Documento fiscal: emissão obrigatória. Art. 1º, 5º, 38, 74 a 76 e 90 do RISS. O Consulente emitirá, obrigatoriamente, Nota Fiscal de Serviços eletrônica, fazendo nela constar, inclusive, o CNPJ das empresas clientes, tomadoras de seus serviços.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), regulado neste território do Distrito Federal (DF) pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, Regulamento do ISS - RISS.
2. O Consulente, inscrito no Cadastro Fiscal do DF, informa ter realizado contrato, não anexado aos autos, que objetiva prestar serviços que seriam de engenharia financeira a dois clientes, sociedades empresárias. Tais clientes seriam credores do governo federal, sendo que os valores da dívida teriam sido apurados pelo Consulente.
3. Teria recebido a paga em títulos precatórios, mediante a cessão dos direitos de mesma natureza, originariamente pertencentes àqueles dois clientes.
4. Teria sido, o Consulente, habilitado nos autos da pertinente ação de indenização.
5. Finaliza sua peça para indagar, in verbis:
Há necessidade de emissão de nota fiscal eletrônica por parte da [Consulente]? Se sim, para quem essas notas fiscais seriam emitidas?
II - Análise
6. Regem o assunto, especialmente, os Art. 1º, 5º, 38, 74 a 76 e 90 do RISS, abaixo parcialmente transcritos:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(.....)
Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
[Enumerações que não incluem os serviços relativos aos Subitens 17.18, 17.19 e 17.20]
Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 2% (dois por cento) para os serviços listados:
[Enumerações que não incluem os serviços relativos aos Subitens 17.18, 17.19 e 17.20]
II - 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anterior.
Parágrafo único. O contribuinte que exercer atividades enquadradas em mais de um item ou subitem da lista do Anexo I calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.
Art. 74. São obrigações acessórias do contribuinte:
(.....)
IV - emitir os documentos fiscais relativos às prestações de serviço que realizar;
V - entregar ao tomador, ainda que não solicitado, e exigir do prestador o documento fiscal correspondente à prestação de serviço realizada;
(.....)
XIV - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento do serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão:
"É obrigação do prestador do serviço emitir e entregar ao tomador a nota ou cupom fiscal";
(.....)
Art. 75. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este solicitado.
(.....)
Art. 76. O contribuinte do ISS emitirá, por ocasião da prestação do serviço que realizar, os seguintes documentos fiscais:
(.....)
V - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (NR)
(.....)
§ 10. Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF - e, observado que:
I - quando emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3, segue o modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/05 ;
(.....)
§ 12. Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária. (NR)
§ 13. O contribuinte do ISS credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de NF-e no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (NR)
(.....)
Art. 90. A Nota Fiscal de Serviços modelo 3 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:
(.....)
VII - nome, endereço completo e números de inscrição cadastral, estadual ou municipal, e no CNPJ ou no CPF do tomador do serviço;
7. Os artigos acima suscitados combinam-se aos Subitens 17.18 a 17.20 da Lista de Serviços anexa ao RISS, possíveis enquadramentos dos serviços prestados pelo Consulente. Veja-se:
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
(.....)
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
8. A subsunção das atividades contratadas, ao Consulente, a tais Subitens dependerá da averiguação minudente dos termos do instrumento e sua compatibilização aos serviços prestados.
9. Destarte, a perfeita e completa tributação relativa ao ISS dependerá, dentre outros fatores, do exame do objeto contratual avençado e realizado entre as partes, bem assim, do caráter unitário ou plural de tais serviços, à vista do parágrafo único do Art. 38 do RISS, transcrito supra.
10. E, tomando-se por tomador de serviço tributável pelo ISS, porque constante da Lista de Serviços do imposto, a pessoa que contrata o serviço, ou seja, a quem aproveitarão as atividades inerentes ao objeto do contrato, na espécie, as empresas demandantes do cálculo atuarial deverão constar do correspondente documento fiscal, de obrigatória emissão.
11. Assim, o Consulente emitirá, obrigatoriamente, Nota Fiscal de Serviços eletrônica, fazendo nela constar, inclusive, o CNPJ das empresas clientes tomadoras de seus serviços.
III - Resposta
12. O Consulente emitirá, obrigatoriamente, Nota Fiscal de Serviços eletrônica, fazendo nela constar, inclusive, o CNPJ das empresas clientes, tomadoras de seus serviços.
13. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração do Coordenador de Tributação da COTRI.
Brasília-DF, 2 de maio de 2019.
Antonio Barbosa Júnior
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 07 de maio de 2019.
JORGE ERNANI MARINHO SANTOS
Coordenação De Tributação
Coordenador