Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 22 DE 03/05/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 mai 2019
PROCESSO: 00040-00066666/2018-19; ICMS. Imunidade tributária objetiva. Livro escrito em notas sobre pentagramas, contendo linguagem musical. Não incidência constitucionalmente qualificada, aplicável à espécie.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
2. O Consulente relata sua convicção acerca da não aplicabilidade da alíquota de 18% (dezoito por cento), descrita na TABELA DE ALÍQUOTAS DO ICMS POR PRODUTO NOVEMBRO_2018, em relação à codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 49040000 - Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada.
3. No seu entendimento, o livro escrito em notas sobre pentagramas contendo linguagem musical é abrangido pela imunidade de tributação do imposto, nos termos da Alínea "d" do Inciso VI do Artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil - CF, de 5 de outubro de 1988, que veda a cobrança de tributos em relação a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, pois contém a difusão de cultura.
4. Argumenta que a decisão contida no Recurso Extraordinário-RE nº 330817/RJ (Relator Ministro Dias Toffoli), julgado pelo Supremo Tribunal Federal-STF, aplica-se ao caso ora apresentado, sustentando seu entendimento quanto à vedação de cobrança do ICMS.
5. Finaliza a inicial nos termos transcritos, in verbis:
Ante o exposto, requer a exclusão do item 4904000 da Tabela Tabela de Alíquotas do ICMS (TABELA DE ALÍQUOTAS ICMS POR PRODUTO (NCM) NOVEMBRO_18) da Receita do Distrito Federal.
6. Anexa ao feito, cópia, em PDF, de livro partitura.
II - Análise
7. Trata-se ao fundo de esclarecer se livro escrito em notas sobre pentagramas, voltado à linguagem musical, está abrangido pela imunidade tributária quanto ao ICMS.
8. Preliminarmente, informa-se que a resposta será no sentido de apontar se é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) do ICMS, prevista na "TABELA DE ALÍQUOTAS DO ICMS POR PRODUTO NOVEMBRO_2018", nas operações com os produtos da codificação NCM/SH 49040000 - Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada. Tal tabela se encontra disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=1151.
9. Nas imunidades voltadas para estimular a maior disseminação da cultura e educação, é certo que não cabe ao aplicador do direito fazer juízo de mérito quanto ao valor cultural e/ou educacional, contido em determinado livro. Assim, não se mostra razoável considerar que a disseminação da cultura musical não possa se dar através de livros, que têm em seu conteúdo partituras.
10. Se a intenção do legislador constitucional foi, objetivamente, impedir a incidência do ICMS em relação a livros, a fim de permitir maior difusão cultural, não cabe ao fisco, mediante atos infraconstitucionais, tais como edição de tabelas de referência, reduzir o alcance constitucionalmente previsto. O que é permitido, ao mesmo tempo apresentando-se como obrigatório ao fisco, é conferir àquela nota constitucional a exata efetividade a que se destina.
11. A efetividade, assim pretendida, encontra exemplo em ato do próprio fisco distrital, que, em ocasião oportuna, editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 18 de setembro de 2002, dispondo:
Artigo único. As operações de circulação de livros, não importando a mídia utilizada para sua veiculação, e as vendas de assinatura de jornais e periódicos eletrônicos são amparadas pela imunidade quanto ao ICMS.
12. Quanto à cogitação de efeitos normativos da referida Tabela, informa-se que ela, por si só, por falta de previsão na legislação tributária, não os possui. As obrigações tributárias são as previstas formalmente na legislação de mesma espécie.
13. Na espécie, deve-se observar a norma constitucional relatada, que exclui do campo de incidência do imposto ICMS a tributação sobre livros, mesmo aqueles que tenham como conteúdo música impressa através de notas em pentagramas.
III - Resposta
14. Diante do exposto, não cabe tributação de ICMS sobre livro escrito em notas sobre pentagramas, contendo linguagem musical, pois se trata de hipótese de imunidade objetiva - não incidência tributária constitucionalmente qualificada, nos termos da Alínea "d" do Inciso VI do Artigo 150 da CF/88.
15. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 30 de abril de 2019
GERALDO MARCELO SOUSA
Assessor técnico
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 02 de maio de 2019
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Brasília/DF, 03 de maio de 2019
JORGE ERNANI MARINHO SANTOS
Coordenação de Tributação Coordenador