Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 22 DE 04/08/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 ago 2017

PROCESSO Nº: 0129-000494/2017

ISS. 1. Cessão de direitos autorais. Não consta da Lista de Serviços do Anexo I do RISS. Não incidência. 2. Serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária: previsto no Item 10.03 da mesma norma. Incidência.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, devidamente qualificada nos autos, atuante no ramo de Contabilidade, apresenta Consulta referente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Informa que pesquisou o RISS e não encontrou nada sobre essa incidência. Pesquisou também jurisprudência relativa ao tema, envolvendo alguns municípios brasileiros. Descreve ter encontrado posicionamentos divergentes nos diversos juízos que decidiram a causa.

3. Alega que o Supremo Tribunal Federal-STF acabou por acolher a tese da não incidência, em razão de ter editado a Súmula Vinculante - SV nº 31, que dispõe: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis".

4. Em suas palavras:

Tendo por decisão que não há incidência de ISS sobre serviços de direito autoral, uma vez que a locação de bens móveis não constitui uma prestação de serviço, pois não está inclusa em nenhum item da lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 . O direito autoral é apenas uma disponibilização de bem, seja ele imóvel ou móvel, para utilização do locatário, sem entretanto, caracterizar prestação de um serviço.

5. Finaliza questionando se há incidência desse imposto sobre a cessão de direitos autorais.

II - Análise

6. O Art. 155 da Constituição Federal do Brasil previu a edição de lei complementar federal com as normas gerais do imposto sobre serviços, restando aos entes federados instituir suas leis locais do imposto observando as disposições nela previstos:

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(.....)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

7. A Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, tratou de listar os serviços alcançados por essa tributação. Nesse sentido, o Distrito Federal cuidou de reproduzir em sua legislação, especificamente no RISS, igual lista de serviços, numerus clausus, não incluindo, da mesma forma, os itens originalmente vetados.

8. Em um minucioso exame, verifica-se não constar da Lista de Serviços do RISS qualquer previsão de incidência do imposto na cessão de direitos autorais.

9. Além do mais, a Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos, dispõe:

Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

10. Tais direitos são, por definição legal, bens móveis. Logo, a tentativa de considerar a cessão de direitos autorais como uma locação de bens móveis não prospera. A vedação de incidência desse imposto, nessa hipótese, encontra fundamento na SV nº 31 do STF, acima reproduzida.

11. A tese também encontra fundamento jurídico em ementa do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CESSÃO DE DIREITO AUTORAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "O exame de qualquer texto de lei complementar em matéria tributária há de ser efetuado de acordo com as regras constitucionais de competência. É o que ocorre com o Decreto-lei nº 406/1968 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987 ) e com a Lei Complementar nº 116/2003 , do mesmo modo, com as legislações municipais, cujos termos só podem ser compreendidos se considerada a totalidade sistêmica de ordenamento, respeitandose os limites impostos pela Constituição à disciplina do ISS" (Paulo de Barros Carvalho. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 682/683). 2. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não incide sobre a cessão de direito autoral, porquanto não se trata de hipótese contemplada na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 . 3. A interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência quando a lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. Se o serviço prestado, não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do tributo e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva. É natureza do serviço prestado que determina a incidência do tributo. 4. O direito de uso, em sua acepção ampla, tem sua disciplina no Código Civil, regime jurídico absolutamente distinto. Não se confunde com o direito autoral, regulado por lei específica, qual seja, a Lei 9.610/98 . Inexiste correlação entre ambos. Nesse contexto, não há falar que a cessão de direito autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 5. A tentativa de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem móvel, a fim de viabilizar a tributação, além de incabível pelas mesmas razões expostas em relação ao direito de uso, é absolutamente despropositada, tendo em vista a não incidência do ISSQN na hipótese, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante 31/STF, que dispõe: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis". 6. Recurso especial conhecido e não provido. (Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma-REsp 1183210/RJ, 17/02/2013)

12. Nesse contexto, assiste razão ao Consulente no entendimento que não há incidência de ISS sobre cessão de direitos autorais.

13. Por outro lado, resta alertar para o fato de ser cabível a incidência do imposto, quanto a outros fatos geradores que possam ter correlação com o tema em debate, tendo em vista o disposto em outras previsões listadas no RISS, tal como aquela do Item 10 do Anexo I:

10 - Serviços de intermediação e congêneres

(.....)

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

14. O alerta justifica-se na medida em que o agenciamento, a corretagem ou a intermediação dos direitos de propriedade industrial, artística ou literária, não são contemplados pela não incidência, uma vez que não se pode confundir a mera cessão do direito autoral com a prestação de serviço efetuado por terceiro que agencia, faz corretagem ou intermedeia, a fim de aproximar o cedente ao cessionário, viabilizando um negócio jurídico.

III - Resposta

15. Oferecendo resposta à indagação do Consulente, informa-se:

Não há incidência de ISS sobre cessão de direitos autorais, tendo em vista que no Anexo I do RISS, em consonância com a Lei Complementar nº 116/2003 , inexiste tal previsão.

16. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

Ao Assessor de Tributação da COTRI.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 03 de agosto de 2017

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

Mat. 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 04 de agosto de 2017

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 04 de agosto de 2017

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador