Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 21 DE 03/05/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 mai 2019

PROCESSO: 00040-00066541/2018-99; ICMS. Integra a base de cálculo do ICMS o frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado. Art. 36 do RICMS.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. O Consulente propõe dúvida acerca da incidência do imposto nos fretes que cobra de seus clientes, relativamente a entregas realizadas dentro do território do Distrito Federal, quando acobertaria a correspondente prestação do serviço mediante a emissão de Nota Fiscal de faturamento, na qual preencheria o campo relativo ao frete cobrado separadamente.

3. Os serviços de frete seriam terceirizados pelo Consulente, mediante contratação de um motoboy, que faria a entrega dos produtos negociados pelo Consulente. Esse prestador dos serviços de transporte das mercadorias emitiria, ao final de cada exercício, uma Nota Fiscal de Serviço, consolidando nela todo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), relativamente a todas as entregas efetuadas no período mensal.

4. Indaga sobre a incidência, ou não, do ICMS, relativamente à prestação dos serviços de transporte das mercadorias negociadas, bem assim, sobre a correspondente escrituração fiscal.

II - Análise

5. Preliminarmente, tratar-se-á sobre a questão afeta, unicamente, à responsabilidade do Consulente, nos termos que seguem.

6. Rege o assunto, especialmente, os Art. 36 e 85 do RICMS, in verbis:

Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 34 (Lei nº 1.254/1996 , art. 8º , 'caput')":(NR);

(.....)

II - o valor correspondente a:

(.....)

b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.

(...)

Art. 85. A Nota Fiscal modelo 1 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

(.....)

XI - quadro destinado ao cálculo do ICMS, a ser preenchido com:

(....)

d) valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias;

XII - quadro destinado a informações sobre o transportador, a responsabilidade pelo pagamento do frete e o produto transportado;

7. Nesse nexo, o Consulente promovendo o transporte, por sua conta e ordem, das mercadorias vendidas, e cobrando o frete/carreto em separado, realiza operações alcançadas pelo disposto na alínea b do inciso II do Art. 36 do RICMS, bem assim, na alínea d do inciso XI do Art. 85 do mesmo diploma legal.

8. Quanto à escrituração fiscal, o Consulente consta de lista de contribuintes com divergências atinentes ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, objeto de estudo do setor "Malha Fiscal" desta Subsecretaria da Receita (SUREC), já tendo sido comunicado dessa circunstância, o que prejudica a análise sobre o tema junto a este setor de esclarecimento de normas.

9. Assim, o Consulente deverá regularizar tais pendências junto ao Núcleo de Monitoramento Malha Fiscal (NUMAF) da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais (GEMAE) da Coordenação de Fiscalização Tributária (COFIT) desta SUREC. Veja-se, o Art. 79 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014, parcialmente transcrito, abaixo:

Art. 79. Ao Núcleo de Monitoramento Malha Fiscal, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais, compete:

I - propor e executar projetos de monitoramento de contribuintes inseridos no Sistema de Gestão da Regularidade dos Contribuintes do ICMS e do ISS do Distrito Federal - Malha Fiscal/DF;

II - realizar, no seu campo de atuação, diligências, auditorias e assistência em perícias definidas em programação fiscal ou em projetos de monitoramento;

(.....)

III - Resposta

10. Integra a base de cálculo do ICMS o frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.

11. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração do Coordenador de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 30 de abril de 2019

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 03 de maio de 2019

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação Coordenador