Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 20 DE 07/07/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jul 2017
PROCESSO Nº: 0042.000560/2017
ICMS. Substituição tributária. Pão francês NCM/SH 1905.90.90, congelado ou não.
a) Ao tempo dos efeitos do Decreto nº 37.046/2015 , a saber, entre 4 de janeiro de 2016 e 4 de julho de 2017, as operações com o produto pão francês NCM/SH 1905.90.90, congelado ou não, oriundas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais eram objeto da sistemática de ST, de que trata o Caderno I do Anexo IV ao RICMS, independentemente do peso unitário daquele produto.
b) Atualmente, as operações com o pão francês NCM/SH 1905.90.90, congelado ou não, oriundas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais continuam dentro daquela sistemática de ST, desde que o peso unitário daquele produto exceda 200g (duzentos gramas).
c) Para as demais unidades federadas que promovam operações interestaduais com este Distrito Federal, com esse produto, a sistemática em comento não é aplicável.
d) O desfazimento do mecanismo de ST rege-se pelo disposto nos art. 329 e seguintes do RICMS, combinados aos art. 111 e posteriores do Decreto nº 33.269/2011 , no que couber.
I - Relatório
1. O Consulente, com sede no Distrito Federal, formula questionamentos acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado neste Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
2. Traz dúvida que se resume a aplicabilidade da sistemática de Substituição Tributária (ST) predita no Caderno I do Anexo IV ao RICMS, relativamente aos produtos pão francês e pão francês congelado, classificados, segundo informa, no NCM/SH 1905.90.90 (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado).
3. Especula, ainda, acerca de eventual pedido de restituição de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS/ST.
II - Análise
4. O feito atrai, precipuamente, os seguintes dispositivos, in verbis:
Caderno I do Anexo IV ao RICMS.
(.....)
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste regulamento)
(.....)
[Redação dada ao caput do Item 40: Decreto nº 38.309 , de 3 de julho de 2017, que entrou em vigor na data de sua publicação - DODF de 5 de julho de 2017].
Item 40 - Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 217/2012, 15/2013 e 30/2013.
ITEM |
(CEST) NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
(.....) | ||
58 |
(17.062.00) 1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
(.....)
Subitem 40.2 - O disposto neste item não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e
IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (AC)
Subitem 40.3 - Na hipótese do subitem 40.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
(destacou-se)
.....
Decreto nº 34.244, 27 de março de 2013 - DODF de 28 de março de 2013. Em vigor na data da publicação. Nova redação dada ao inciso III.
Item 40 - Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos Estados de São Paulo, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 217/2012, 15/2013 e 30/2013:
(NR)
III - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS (NR)
(.....)
.....
Decreto nº 37.046 , de 31 de dezembro de 2015 - DODF de 4 de janeiro de 2016. Edição extra. Em vigor na data de publicação. Acrescentados os incisos IV ao XI ao Item 40.
Art. 1º O item 40 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
(.....)
[o caput do Item 40 não foi alterado]
Inciso VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
(.....)
1905.10.00 - Pão denominado knackebrot./(.....) 1905.20 - Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10./(.....) 1905.40 - Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados./(.....) 1905.90.10 - Outros pães de forma./(.....) 1905.90.90 - Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete.
(.....)
.....
Decreto nº 38.309 , de 03 de julho de 2017 - Publicado no DODF nº 127, de 5 de julho de 2017. Págs. 1 a 5. - Em vigor na data da publicação.
Art. 1º O item 40 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
(.....)
Item 40 - Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 217/2012, 15/2013 e 30/2013.
(.....)
1905.10.00 - Pão denominado knackebrot./(.....) 1905.20 - Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma./(.....) 1905.40.00 - Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados./(.....) 1905.90.10 - Outros pães de forma./(.....) 1905.90.90 - Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g./(.....)
5. As normas acima, parcialmente reproduzidas, compõem rol das correspondentes advindas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que já foram internalizadas.
6. De notar, o produto pão francês, congelado ou não, classificado na codificação NCM/SH 1905.90.90, só ingressou na sistemática de ST, predita no Caderno I do Anexo IV ao RICMS, a partir da publicação do Decreto nº 37.046/2015 , ou seja, da data de 4 de janeiro de 2016. Todavia, as operações assim alcançadas pela sistemática referem-se às oriundas dos Estados de São Paulo, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, consoante aquele decreto promoveu a inserção dos incisos IV ao XI ao Item 40 naquele Caderno de ST.
7. O mesmo produto foi novamente mencionado pelo recentemente publicado Decreto nº 38.309/2017 . Desta feita, para somente incluir na sistemática de ST, a partir de 5 de julho de 2017, as operações com o pão francês NCM/SH 1905.90.90 oriundas daqueles mesmos Estados, congelado ou não, cujo peso unitário exceda 200g (duzentos gramas).
8. Eventual necessidade de desfazimento do mecanismo de ST, que enseje restituição de valores indevidamente pagos de ICMS/ST, deverá obediência ao disposto nos art. 329 e seguintes do RICMS, combinados aos art. 111 e posteriores do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, no que couber. Os ritos ali previstos afastam especulação de bitributação.
Os dispositivos legais citados neste Parecer encontram-se acessíveis pelo site desta Secretaria, http://www.fazenda.df.gov.br/, no módulo da "Legislação".
III - Resposta
9. São estas as respostas a serem oferecidas ao Consulente:
a) Ao tempo dos efeitos do Decreto nº 37.046/2015 , entre 4 de janeiro de 2016 e 4 de julho de 2017, as operações com o produto pão francês NCM/SH 1905.90.90, congelado ou não, oriundas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais eram objeto da sistemática de ST, de que trata o Caderno I do Anexo IV ao RICMS, independentemente do peso unitário do produto.
b) Atualmente, as operações com o pão francês NCM/SH 1905.90.90, congelado ou não, oriundas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais continuam participando daquela sistemática de ST, desde que o peso unitário do produto exceda 200g (duzentos gramas).
c) Para as demais unidades federadas que promovam operações interestaduais com este Distrito Federal, com esse produto, a sistemática em comento não é aplicável.
d) O desfazimento do mecanismo de ST rege-se pelo disposto nos art. 329 e seguintes do RICMS, combinados aos art. 111 e posteriores do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, no que couber. Os ritos ali previstos afastam especulação quanto a bitributação.
10. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração e análise do Coordenador de Tributação da COTRI.
Brasília-DF, 7 de julho de 2017.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília-DF, 10 de julho de 2017.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Coordenador