Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 2 DE 13/01/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 jan 2022
Processo: 00040-00025306/2021-62.
ICMS. Substituição Tributária. Aplicação aos bens e mercadorias relacionados no Caderno 1 do RICMS, do Anexo IV. A substituição tributária opera-se quando verificada a coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos bens e mercadorias com aquelas constantes no RICMS.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).
2. Relata a Consulente que comercializa os produtos "Limpa ar cond. Automotivo" e "Limpa para-brisa" que são detergentes para limpeza de ar-condicionado de veículo e para-brisa, respectivamente, classificando-os na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de codificação de Mercadoria - NCM/SH sob o código 3402.11.90.
3. Aponta que no Item 28, do Caderno I, Anexo IV, do RICMS/DF , que trata do segmento de autopeças, não consta o NCM/SH das mercadorias em questão no rol de produtos sujeitos a ICMS-ST, ao passo que no Item 39, no segmento de material de limpeza, já consta.
4. Ao final, questionou se deve considerar os produtos com o NCM/SH 3402.11.90 como sujeitos ao ICMS-ST ou deve tributar o ICMS nas notas fiscais de venda.
II - Análise
5. A questão posta à análise recai sobre a aplicação do regime de Substituição Tributária - ST do ICMS aos produtos comercializados pela Consulente de código NCM/SH 3402.11.90.
6. Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Doc. SEI 66643210). Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, uma vez que se inicia a fase de análise do mérito da matéria arguida.
7. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária. Acrescenta-se, ainda, que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.
8. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à sujeição ao regime de substituição tributária do ICMS na venda dos produtos "Limpa ar cond. Automotivo" e "Limpa para-brisa" por concessionária de veículo, conforme o Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.
9. É facultado ao sujeito passivo formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .
10. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.
11. A incidência tributária para o regime de ST está prevista pelos artigos 321 e seguintes do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF:
Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
(...)
12. O regime de substituição tributária aplica-se aos produtos relacionados nos correspondentes Cadernos do RICMS, como é o caso do Caderno I, Anexo IV.
13. A submissão de produtos à sistemática de ST rege-se pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto e a fiel compatibilidade com a descrição idealizada nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF.
14. Nesse sentido, a Instrução Normativa-IN nº 06, de 11 de maio de 2017 prevê:
Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.
15. Aos bens ou mercadorias classificados no código NCM/SH 3402.11.90 - Outros Aniônicos, produzidos para fins de utilização como produtos de limpeza, não se vislumbra inclusão no regime de substituição tributária por enquadramento ao disposto na Tabela aninhada no Item 28 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS, que trata de autopeças, por ausência de equivalência entre a NCM/SH da norma com a do produto.
16. Lado outro, na redação do subitem 5 da Tabela aninhada no Item 39 (Materiais de limpeza, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas e destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas), do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF , parcialmente reproduzida, temos o seguinte:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
17. Observa-se que a tabela faz referência ao NCM/SH 3402. A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, adotada pelos órgãos do Distrito Federal, tem como base o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH e se apresenta como um código de oito dígitos, estabelecido pelo Governo Brasileiro, para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional, além de facilitar a coleta e análise das estatísticas do comércio exterior.
18. Os oito dígitos que compõe o NCM/SH relacionam-se às seguintes especificações:
Dois primeiros dígitos: capítulo;
Dois dígitos seguintes: posição;
Quinto e o sexto dígitos: subposição;
Sétimo dígito: identificação do item;
Oitavo dígito: identificação do subitem.
19. Quando a tabela do RICMS utiliza a codificação NCM/SH para consignar o tratamento tributário dispensado a dados produtos, trazendo apenas os números relacionados ao capítulo e à posição, como é o caso, ela predispõe que todos os produtos que tenham como base o mesmo capítulo e posição e que se distingam somente a nível de subposição, item e subitem, também estão alcançados por aquela mesma disposição.
20. Assim, ao fazer referência a codificação NCM/SH 3402, a tabela diz respeito a todos os produtos que guardam coincidência absoluta com este trecho de código, observada a regra de construção da hierarquia NCM/SH. Portanto, conclui-se que a tabela abarca o desdobramento em NCM/SH 3402.11.90.
21. À vista da tabela acima reproduzida, os produtos comercializados pela Consulente ("Limpa ar cond. Automotivo" e "Limpa para-brisa"), classificados no NCM/SH 3402.11.90, compartilham a codificação NCM/SH prevista no mencionado subitem 5 do Item 39 do Caderno I do Anexo IV do RICMS. Igualmente, existe correspondência entre os produtos em comento e as descrições apontadas no mesmo constantes na tabela dispositivo (preparações para limpeza, inclusive multiuso e limpadores). Dessa forma, ocorreu a dupla correspondência exigida para o enquadramento no regime de substituição tributária.
III - Resposta
22. Em atenção às indagações apresentadas pelo Consulente, informa-se que as mercadorias classificadas no código NCM/SH 3402 estão sujeitas à incidência de ST a que se refere o artigo 321 do Decreto nº 18.955/1997 .
23. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração superior;
Brasília/DF, 13 de janeiro de 2022
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Auditora Fiscal da Receita do DF
Matrícula 280.401-8
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 13 de janeiro de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06). Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 13 de janeiro de 2022
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador