Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 2 DE 09/02/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 fev 2018
PROCESSO Nº: 0125-000392/2017
ICMS. Princípio da não cumulatividade. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Aproveitamento de crédito fiscal decorrente da entrada de mercadorias remetidas pela matriz ou por outras filiais, para prestação de serviço de manutenção e garantia a ser realizado por filial localizada no Distrito Federal, com fornecimento de peças e partes que serão empregadas em dispositivos de terceiros. Possibilidade.
I - Relatório
1. Filial de pessoa jurídica de direito privado com matriz no Estado do Rio de Janeiro formula Consulta em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado pelo Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS - RICMS/DF.
2. Afirma ter como objetivo principal a prestação de serviço de manutenção e conserto de equipamentos de terceiros, previsto pela Lei Complementar - LC nº 116, de 31 de julho de 2003, apontando que se enquadra no Subitem 14.01 da correspondente Lista de Serviços a ela anexa - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3. Destaca que, visando à celeridade do atendimento de seus clientes, tem-se como prática fazer a transferência de mercadorias de uma "filial adquirente" de peças que serão fornecidas para "filiais de atendimento" que se encontrem mais próximas do local onde será prestado determinado serviço de manutenção e/ou garantia.
4. Descreve, desta forma, a situação:
(i) Para o envio da peça, a Filial adquirente emite Nota Fiscal contra a Filial que efetuará o atendimento, com Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP 6.152 ("Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e destaque do ICMS;
(ii) Ao receber a peça, a Filial de atendimento efetua a entrada fiscal da peça com a escrituração da nota fiscal indicada no item anterior com o CFOP 2.154 ("Transferência para utilização na prestação do serviço") com crédito do ICMS.
5. Informa que, por questões de estratégia e logística, concentra-se o estoque de peças em filial localizada no Estado de São Paulo, de maneira que as unidades localizadas no Distrito Federal (DF) seriam "filiais de atendimento".
6. Ao atendimento do chamado de cliente situado no DF, o Consulente emitiria Nota Fiscal em nome próprio, com CFOP 5.949 (Outras saídas), com o devido destaque do ICMS, nos fins de dar saída às peças recebidas da filial paulista.
7. Argumenta que as peças em questão não são tratadas como material de uso ou consumo, mas sim destinadas à atividade fim do Consulente, qual seja, "prestação de serviço de manutenção em terceiros".
8. Aponta a não incidência do imposto em algumas hipóteses, baseando-se no Art. 5º do RICMS:
Art. 5º O imposto não incide sobre:
(.....)
V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido
na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável; (destacouse)
9. Ao final, pleiteia seja ratificado seu entendimento quanto ao direito sobre o crédito do ICMS, na situação elencada, em virtude do disposto na LC nº 87, de 13 de setembro de 1996, e na LC nº 116/2003, bem como, em atendimento ao princípio constitucional da não cumulatividade do imposto.
II - Análise
10. Trata a presente consulta de questionamentos em relação a eventual direito a crédito de ICMS sobre entrada de mercadorias remetidas ao Consulente pela matriz, ou pelas demais filiais do grupo econômico a que pertence, para posterior utilização em prestação de serviço de manutenção em máquinas, equipamentos, peças e partes.
11. Preliminarmente, convém alertar que a filial Consulente, localizada no Distrito Federal, nesta data, encontra-se sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, sendo que as ponderações a seguir tem como pressuposto que a matriz e outras filais também não seriam optantes do regime previsto pela Lei Complementar-LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.
12. É certo que a prestação do serviço de manutenção exercida pelo Consulente ocorre sob duas circunstâncias: dentro da vigência de garantia ou fora dela. No primeiro caso, em regra, não haverá custo para o cliente; mas, no segundo caso, sim, sendo esse aspecto possivelmente relevante.
13. Ocorre que para operações de saída de partes e peças, em razão de garantia, não se trata de venda de mercadoria com prestação de serviço. Necessário, então, observar as disposições especiais do RICMS para o caso:
Art. 240. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 27/2007).
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se:
I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
(.....)
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
§ 3º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
(.....)
Art. 243. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.
14. Nesse contexto, quando da saída de peça nova em substituição à defeituosa, é obrigação do Consulente, prestador do serviço de manutenção em garantia, emitir Nota Fiscal para o cliente, com o destaque do ICMS. Assim,
o proprietário da mercadoria ficará consignado no documento fiscal como destinatário.
15. Cumpre lembrar, o procedimento acima descrito será aplicável ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia (inciso I do parágrafo primeiro do Art. 240 do RICMS/DF).
16. Por outro lado, se houver fornecimento de peças e partes, com prestação de serviço de manutenção e conserto fora das condições de garantia, deverão ser observadas as seguintes regras do Regulamento do ICMS/DF:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5º):
(.....)
VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;
(.....)
Art. 34. A base de cálculo do imposto é (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 6º):
(.....)
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 3º:
a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
17. A transferência de mercadorias da filial paulista para o Consulente ("filial de atendimento" no DF), nas situações apontadas, implica emissão de documento fiscal com destaque do imposto, vez se tratar de saída de estabelecimento de contribuinte para outro, ainda que do mesmo titular, consoante o disposto no inciso I do Art. 12 da LC nº 87/1996 (Lei Kandir). Surge, assim, a possibilidade de compensação do ICMS resultante da aludida transferência com aquele resultante da saída, quando do emprego daquelas peças recebidas, em transferência, nos dispositivos do cliente atendido pelo Consulente, nos termos do Regulamento distrital.
LC nº 87/1996
(.....)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(.....)
RICMS/DF - Decreto nº 18.955/1997
(.....)
Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade.
Art. 51. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou
mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
(.....)
Art. 58. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;
II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
(.....)
18. Cumpre ainda lembrar, caso as mercadorias transferidas sejam aquelas constantes da Seção V (Produtos de informática) do Anexo VIII ao RICMS/DF, o Consulente estará sujeito ao disposto no inciso III do art. 320 do regulamento - regime de pagamento antecipado do imposto - uma vez que a peça será destinada a saída tributada subsequente.
19. Quanto à exclusiva prestação de serviços de conserto ou manutenção de máquinas ou de qualquer objeto de terceiros, haverá apenas a incidência de ISS, por conta da previsão do Subitem 14.01 da Lista de Serviços do Anexo I do Decreto nº nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS):
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
20. À vista da legislação apontada, exceto para certas situações, tais como aquelas previstas no Art. 58 e seguintes do RICMS, existe possibilidade de aproveitamento do crédito do imposto decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento prestador de serviço de manutenção e garantia, mesmo que o remetente seja a empresa matriz ou outra filial.
21. Finalmente, cabe salientar que somente a completa observância do respectivo regramento dá direito a crédito fiscal decorrente da entrada de mercadorias.
III - Resposta
22. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se que existe a possibilidade de aproveitamento de ICMS decorrente da entrada de mercadorias em transferência, ainda que remetidas pela matriz da empresa ou por qualquer de suas filiais, nos termos do Art. 50 e seguintes do RICMS/DF.
23. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração da Assessoria de Tributação da COTRI.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2018.
Geraldo Marcelo Sousa
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.188-3
Ao Coordenador de Tributação da COTRI
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2018.
Antônio Barbosa Júnior
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2018.
Hormino de Almeida Júnior
Coordenação de Tributação
Coordenador