Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 2 DE 10/01/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jan 2017

PROCESSO: 0127-003401/2016

ICMS. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de saída. Cancelamento após o prazo legal. Impossibilidade.

Decorrido o prazo de 24 horas previsto pelo art. 1º do Ato Cotepe nº 33 de 29 de setembro de 2008, resta ao contribuinte emitir NF-e de entrada, fazendo constar a NF-e emitida com erro, anulando assim os efeitos da NF-e emitida irregularmente.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta sobre cancelamento de documento fiscal relativo ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

2. Em linhas gerais, o consulente relata que trata-se de duplicidade de Nota Fiscal eletrônica - NF-e cujo cancelamento não foi processado corretamente de modo que ainda consta como autorizada nos arquivos da SEFAZ-DF.

3. Aponta que emitiu nova NF-e idêntica em seus dados (destinatário, itens, valores, tributos, etc) que foi regularmente utilizada e cujos impostos foram efetivamente pagos.

4. Diante dos fatos apresenta o seguinte questionamento:

"Como devemos proceder para cancelar uma Nota Fiscal Eletrônica após o prazo de 24 horas e cujo caso não se enquadra em nenhum dos exemplos ou situações descritos na Questão 4 da publicação "Perguntas Frequentes" mencionada acima"?

II - Análise

5. Preliminarmente é preciso verificar a legislação a respeito do prazo para cancelamento de NF-e. O Ato Cotepe nº 33 de 29 de setembro de 2008 prevê:

Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/2005, de 5 de outubro de 2005.

6. Nesse mesmo sentido temos o Ajuste SINIEF Nº 7 de 05 de outubro de 2005:

Cláusula décima segunda. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira

7. Embora o Consulente esteja certo quanto ao prazo para cancelamento da NF-e, o caso apresentado não inova, pois envolve situação que já teve orientação emanada desse setor consultivo.

8. A Declaração de Ineficácia nº 17/2011 publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF em 11 de novembro de 2011 teve a seguinte ementa:

ICMS. Nota Fiscal Eletrônica, erro na quantidade de produtos, procedimento para correç ão. Ex trapolação do prazo de cancelamento da NF-e estipulado no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ato COTEPE - Portaria nº 403/2009) Excepcionalidade. Emissão de NF-e de entrada, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.

9. Cabe ainda transcrever parcialmente a resposta fornecida na Declaração de Ineficácia acima, outrora publicada:

O Consulente poderá, então, emitir NF-e de entrada, com as mesmas informações da NF-e original, indicando, como remetente o destinatário da NF-e original e registrará, nos campos próprios, a informação de que se trata de nota emitida para anulação dos efeitos da original, emitida equivocadamente. Cabe ressaltar que tal orientação reveste-se tão-somente de caráter procedimental contábil-fiscal, não havendo, conforme já asseverado, qualquer dúvida quanto à aplicação da legislação, pois esta explicita, literalmente, o prazo e a forma dos procedimentos a serem adotados pelos emitentes de NF-e, inclusive nos casos de erro quanto à sua emissão. (.....)

10. Além do mais, as informações constantes no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, www.fazenda.df.gov.br >Empresas>Perguntas frequentes> 14.2 - INSTRUÇÕES SOBRE CANCELAMENTO DA NF-e, que são transcritas a seguir são suficientes para atender a demanda:

"Caso 1: NF-e referente à saída ou à entrada de mercadorias emitida com erro, impossibilidade de cancelamento.

Instruções quanto à emissão de documentos:

1) Emitir NF-e anulando os efeitos da NF-e emitida irregularmente: se a NF-e com erro registrou uma entrada, deverá ser emitida uma NF-e de saída (p.ex.: devolução de compra); se a NF-e com erro registrou uma saída, deverá ser emitida uma NF-e de entrada (p.ex.: devolução de venda); em ambos os casos a NF-e emitida posteriormente deverá referenciar a NF-e emitida com erro.

2) Caso a operação tenha realmente ocorrido, emitir uma 3ª NF-e, de forma correta, para registrar a operação. Esta NF-e também deverá fazer referência à NF-e emitida com erro. Instruções quanto à escrituração dos documentos:

Para efeito de exemplo, consideraremos que a NF-e errada é a de nº 100 (emitida em 29.11.2011) que registra uma venda; a NF-e que anula os efeitos da 1ª é a de nº 200 e a substituta é a de nº 201 (as duas últimas emitidas em 12.12.201 1); e que a saída das mercadorias se deu no dia 30.11.20 11.

1) Todas as NF-e emitidas deverão ser escrituradas no LFE de nov/2011 que é o mês de ocorrência do fato gerador (efetiva saída), para tanto deverá ser informado, nos registros C020 e E020, das NF-e 200 e 201, como data de emissão e de entrada/saída (campos DT_DOC e DT_E_S, respectivamente), o dia 30.11.2011 (último dia do mês de ocorrência do fato gerador), apesar delas terem sido emitidas no mês de dez/2011.

2) Para as 3 NF-e, no campo COD_INF_OBS dos registros C020 (campo 25) e E020 (campo 24) deverá ser informado um determinado código (vamos supor, p.ex., que o código é "1000").

3) Para cada evento (emissão/anulação/correção) será criado um registro 0450. Seguindo nosso exemplo de evento, no campo 2 (COD_INF_OBS) deste registro 0450 constará o valor "1000" e no campo 3 (TXT) pode constar, p.ex., a seguinte expressão: "A NF-e nº 200 cancelou os efeitos da NF-e nº 100 que foi emitida irregularmente. A NF-e nº 201 foi emitida para substituir a de nº 100".

11. Este registro 0450 terá, como filhos, três registros 0465, um para cada NF-e.

III - Resposta

12. Diante dos fatos e da análise, oferecendo resposta a indagação do Consulente, informase:

13. O contribuinte deverá emitir NF-e de entrada, fazendo constar a NF-e emitida com erro, anulando assim os efeitos da NF-e emitida irregularmente.

14. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma leg al.

À consideração de V - S.ª

Brasília/DF, 10 de janeiro de 2017.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 11 de janeiro de 2017.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Coordenação de Tributa ção

Coordenador Substituto