Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 19 DE 29/04/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 mai 2019

PROCESSO: 00040.00066487/2018-81

ICMS. Substituição tributária. O regime de substituição tributária aplica-se aos bens e mercadorias relacionados nos correspondentes Cadernos do RICMS, como é o caso do Caderno I do Anexo IV, que cuida da substituição tributária em operações subsequentes, internas e interestaduais. A sua incidência opera-se quando verificada a coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos bens e mercadorias com aquelas idealizadas no RICMS, sendo irrelevante, por si só, o uso que será dado ao produto. Há que se destacar que, por vezes, a legislação tributária, além do código NCM/SH e da descrição, estabelece normas específicas para aplicação (ou exclusão) do regime de substituição tributária, como, por exemplo, a destinação do bem ou mercadoria, ou seja, a finalidade para qual foi produzida.

O Convênio ICMS 52/2017 , que versa sobre normas gerais de substituição tributária, dispondo, entre outros aspectos, sobre os bens e mercadorias passíveis de serem incluídos no referido regime, define "segmento" como "agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação", não se confundindo com "segmento econômico", expressão utilizada para delinear a "atividade" de determinado contribuinte. Assim, quando as normas relativas à substituição tributária fazem menção "para uso na construção" estão a se referir ao conteúdo e destinação de bens e mercadorias, e, não, à atividade do contribuinte.

Não se vislumbra incidência do regime de ST a que se refere o Subitem 53.0 do Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS sobre bens ou mercadorias classificadas no código NCM/SH 7615.20.00 produzidas como componente para a instalação de cortinas. Entretanto, cabível a incidência desse regime, no caso de mercadorias vinculadas à descrição "Artigos de casa", classificadas no Capítulo 76 da NCM/SH, se oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, destinados a revendedoras que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final e a contribuinte inscrito, nos termos do Item 61.0, da Tabela aninhada no Item 12, do Caderno I do Anexo IV ao RICMS.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que é varejista do "segmento econômico do vestuário", comercializando artigos de cama, mesa e banho, preponderantemente.

3. Narra que existem códigos da NCM/SH que seriam genéricos e possibilitariam a codificação de uma vasta gama de produtos de diferentes segmentos.

4. A título de exemplo, reporta-se ao código NCM/SH 7615.20.00, (conforme cópia de nota fiscal acostada, com a descrição "TUBO EXTENSÍVEL MULTIFUNCIONAL 70-120CM E TUBO EXTENSÍVEL MULTIFUNCIONAL 120-200CM", que seria utilizado como tubo-suporte (varão) de cortinas de banheiro, e também "PORTA TOALHA MAGNUS 337011", apontando que tal produto é classificado na mesma NCM/SH, utilizada no segmento de materiais de construção.

5. Defende que não constariam comandos que atribuam ao "segmento econômico do vestuário" a aplicação do regime de substituição tributária, exceto para os produtos relacionados no Item 12 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, que trata especificamente de produtos comercializados no sistema de marketing direto, não abarcando o código NCM/SH 7615.20.00.

6. Fazendo referência aos Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017, sustenta que seria o respectivo "segmento econômico" que determinaria a inclusão na sistemática de substituição tributária, entendendo que o código NCM/SH representaria "apenas um elemento indicativo de qualificação desse produto, e não o fator determinante para substituição".

7. No seu entendimento os produtos especificamente relacionados, somente estariam sujeitos ao regime de ST se oriundos de operações promovidas por empresas do sistema de marketing direto e destinados a revendedores que efetuem venda no sistema porta-à-porta.

8. Desse modo o "segmento econômico do vestuário" estaria fora do regime de substituição tributária no âmbito do Distrito Federal.

9. Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos, transcritos, ipsis litteris:

1. Os produtos do segmento do vestuário, realizados por contribuintes não enquadrados no sistema de marketing direto, estão contemplados no Anexo IV, do Caderno I, do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, anexo que trata da substituição tributária no Território do Distrito Federal?

2. É correto o entendimento da CONSULENTE de que só e somente os segmentos econômicos listados no Anexo I Convênio CONFAZ ICMS Nº 52, de 07 de abril de 2017, estão sujeitos à sistemática da substituição tributária?

3. É correto o entendimento da CONSULENTE de que ao segmento econômico do vestuário no Distrito Federal não se aplicam as regras da sistemática da substituição tributária?

4. É correto o entendimento da CONSULENTE de que apenas os produtos descritos nos Anexo XI do Convênio CONFAZ ICMS Nº 52, de 07 de abril de 2017, recepcionado no item 41 do Caderno I do Anexo IV ao decreto nº 18.995 de 22 de dezembro de 1997RICMS/DF, desde que direcionados aos segmentos econômicos de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, estão sujeitos à substituição tributária?

5. O produto descrito como "TUBO EXTENSÍVEL MULTIFUNCIONAL 70-120CM E TUBO EXTENSÍVEL MULTIFUNCIONAL 120-200CM" (foto anexo 2), estando classificado com o código NCM/SH 76152000, utilizado como componente para a instalação de cortinas, não se prestando ao uso como material de construção, comercializado por empresas do segmento do vestuário, está sujeito ao regime da substituição tributária no território do Distrito Federal?

II - Análise

10. Trata-se de esclarecer se é aplicável o regime de Substituição Tributária-ST do ICMS nas situações apontadas na inicial.

11. Preliminarmente, cumpre esclarecer que os questionamentos 1 a 4 possuem tema similar ao abordado no parecer "Declaração de Ineficácia de Consulta nº 09/2019", publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 2019, disponível em http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/consultas/TelaSaidaDocumento.cfm?txtTipo=23&txtID=9&txtAno=2019, do qual recomenda-se leitura de inteiro teor.

12. Quanto ao questionamento sobre a incidência de ST sob o produto descrito como "TUBO EXTENSÍVEL MULTIFUNCIONAL 70-120CM E TUBO EXTENSÍVEL MULTIFUNCIONAL 120-200CM", utilizado como componente para a instalação de cortinas, em que pese estar classificado na codificação NCM/SH 7615.20.00, não ocorre coincidência com a descrição apontada na norma - "Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção", Subitem 53.0 do Item 41 do caderno I do Anexo do RICMS.

13. Também não se presta, em sua concepção, ao uso como material de construção. Logo, não sujeito ao regime da substituição tributária no território do Distrito Federal o produto apontado.

14. Todavia, o Item 61.0 da Tabela aninhada no Item 12 do Caderno I do Anexo IV do RICMS referência os artigos intercalados na sistemática de ST pelo Capítulo NCM/SH, sendo um deles o Capítulo "76", vinculado à descrição "Artigos de casa". Logo, as mercadorias assim identificáveis, oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, destinados a revendedoras que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final e a contribuinte inscrito, estarão abrangidas pelo regime de ST.

III - Resposta

15. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se:

1. "O regime de substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados nos correspondentes Cadernos do RICMS, como é o caso do Caderno I do Anexo IV, que cuida da substituição tributária em operações subsequentes, internas e interestaduais. A sua incidência opera-se quando verificada a coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos bens e mercadorias com aquelas idealizadas no RICMS, sendo irrelevante, por si só, o uso que será dado ao produto. Há que se destacar que, por vezes, a legislação tributária, além do código NCM/SH e da descrição, estabelece normas específicas para aplicação (ou exclusão) do regime de substituição tributária, como, por exemplo, a destinação do bem ou mercadoria, ou seja, a finalidade para qual foi produzida;

2. O Convênio ICMS 52/2017 , que versa sobre normas gerais de substituição tributária, dispondo, entre outros aspectos, sobre os bens e mercadorias passíveis de serem incluídos no referido regime, define "segmento" como "agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação", não se confundindo com "segmento econômico", expressão utilizada para delinear a "atividade" de determinado contribuinte. Assim, quando as normas relativas à substituição tributária fazem menção a "autopeças" ou a "materiais de construção e congêneres" estão a se referir ao conteúdo e destinação de bens e mercadorias, e, não, à atividade do contribuinte;

3. Vide a primeira resposta ofertada;

4. Vide a primeira resposta ofertada; "

5. Não se vislumbra a incidência do regime de ST a que se refere o Subitem 53.0 do Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS, sobre o produto classificado no código NCM/SH 7615.20.00, descrito como "TUBO EXTENSÍVEL MULTIFUNCIONAL 70-120CM E TUBO EXTENSÍVEL MULTIFUNCIONAL 120-200CM", produzido como componente para a instalação de cortinas. Entretanto, cabível a incidência desse regime, no caso de mercadorias vinculadas à descrição "Artigos de casa", classificadas no Capítulo 76 da NCM/SH, se oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, destinados a revendedoras que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final e a contribuinte inscrito, nos termos do Item 61.0, da Tabela aninhada no Item 12, do Caderno I do Anexo IV ao RICMS.

16. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V - S.ª.

Brasília/DF, 23 de abril de 2019.

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 23 de abril de 2019.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 29 de abril de 2019.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação