Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 18 DE 16/04/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 abr 2019

PROCESSO: 00040-00063179/2018-02.

ICMS. Transferência interestadual de bens de ativo imobilizado. Saída com imposto destacado no documento fiscal.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. O Consulente informa comercializar pneumáticos em várias filiais localizadas no território nacional e que, frequentemente, transfere bens do ativo permanente para outras unidades federadas (UF).

3. Chamando atenção à Súmula STJ nº 166, especula sobre a incidência do ICMS nessas transferências interestaduais, destinadas a outros estabelecimentos do mesmo titular.

II - Análise

4. Rege o assunto, especialmente, o

Art. 251. do RICMS, in verbis:

Art. 251. Na transferência de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que localizado em outra unidade federada, o remetente emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem ou do material, e destacará o imposto, aplicando a alíquota fixada para a operação.

5. A norma regulamentar posta impõe sua observância.

III - Resposta

6. Observar o Art. 251. do RICMS, transcrito supra.

7. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração do Coordenador de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 16 de abril de 2019.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 16 de abril de 2019.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenador de Tributação