Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 18 DE 24/05/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jun 2018
PROCESSO Nº: 0042-002667/2017
ICMS. Operações internas. Saídas de pães-de-queijo e salgados congelados. A alíquota aplicável é de 18% (dezoito por cento), nos termos da Alínea "c" do Item II do Artigo 46 do RICMS.
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta acerca das legislações do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Trata-se de Consulta envolvendo a alíquota incidente sobre a saída de pães de queijo e salgados congelados, destinados ao comércio varejista ou a pessoas jurídicas não revendedoras.
3. Conforme cogita, o fornecimento de alimentos, preparados ou semipreparados, congelados ou não, permite que o fornecimento de pães de queijo e salgados congelados seja equiparado ao fornecimento de refeições coletivas.
4. Fundamenta suas convicções principalmente na Consulta nº 41/1997, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF de 12 de setembro de 1997 e na Solução de Consulta Fiscal nº 3/2010, publicada no DODF de 23 de fevereiro de 2010, apontando que o Item 1 da Alínea "d" do Inciso II do Artigo 46 do RICMS-DF estipulou a alíquota de 12% (doze pontos percentuais) para o fato gerador descrito.
5. Ao final, o Consulente questiona, in verbis:
1) O entendimento da Consulente está correto assim pode interpretar e aplicar a legislação consultada em relação à situação determinável? ou
2) Se entendimento da Consulente não está correto, qual o entendimento da autoridade fazendária sobre a legislação consultada em relação à situação determinável?
II - Análise
6. Preliminarmente, cumpre informar que embora a questão tenha sido analisada pela CONSULTA Nº 3/2010 - NUESC/GELEG/DITRI, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 36, de 23 de fevereiro de 2010, houve alteração legislativa posterior à emissão daquela resposta.
7. Ocorre que o Decreto nº 31.427, publicado no DODF em 17 de março de 2010, alterou o RICMS, dando nova redação ao inovação tratou de excluir da alíquota de 12% (doze por cento) refeição congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados. Assim, em razão da interpretação histórica e literal, ora adotada pelo fisco, não mais prevalece o entendimento explanado naquela Consulta.
8. Atualmente, a alíquota de tributação do imposto que incide sobre os produtos indicados tem amparo na Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nºs 22/89 e 95/1996 do Senado Federal e (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 18 ):
(.....)
II - nas operações e prestações internas:
(.....)
c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
d) de 12% (doze por cento), para:
1) fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas; (NR)
III - Resposta
9. Diante do exposto, seguem as respostas às indagações apresentadas:
1) O entendimento do Consulente não está correto, em razão da matéria relativa à CONSULTA Nº: 003/2010 - NUESC/GELEG/DITRI estar disciplinada de forma diferente pela legislação posterior.
2) As operações internas de saídas de e salgados congelados submetem-se à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme, Alínea "c" do Inciso II, do artigo 46, do RICMS.
10. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração de V.S.ª
Brasília/DF, 24 de maio de 2018.
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do DF
Mat. 109.188-3
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília-DF, 24 de maio de 2018.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 24 de maio de 2018.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Coordenador