Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 17 DE 25/04/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 mai 2022
Processo: 00040-00001604/2022-48.
ICMS. Norma redutora de base de cálculo com divergência entre descrição e código NCM.
Necessidade de correspondência, art. 1º da IN 06/2017.
I - Relatório
1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
2. Assim, a consulente, na id 77780937, indica realizar operações com produtos derivados de carne de aves, classificados na NCM 1602.32.20.
3. Relata, ainda, que, à luz da Lei 6968/2021 (lei redutora da base de cálculo do ICMS), haveria possibilidade de extensão do beneplácito fiscal às suas operações.
4. Nesses termos, ipsis litteris: "Pedimos esclarecimentos quanto a correta aplicação da redução de base de cálculo para produtos com carnes de aves, classificados no NCM 1602.32.20. no art. 2º, inciso V, porém a São Salvador Alimentos S.A., pelo seu entendimento não aplicou a redução da base de cálculo para os produtos classificados no respectivo NCM, isto porque este código destina-se a classificação de "aves", enquanto o caput do artigo menciona apenas "carnes de gado bovino e suínas"".
5. Então, os autos seguiram aos setores competentes desta SEEC para que houvesse o preparo/saneamento processual, nos termos do art. 74 c/c art. 75, ambos do Decreto nº 33.269/2011 .
6. Em ato contínuo, nas ids 78619669 e 78775174, os setores competentes manifestaram-se pela regularidade formal dos requisitos legais da consulta.
7. Nesses termos, os autos seguiram a esta GEESC para análise.
II - Análise - Fundamentação
8. Preliminarmente, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
9. Além disso, está fora das competências desta unidade apreciar a constitucionalidade de normas, o impacto de decisões judiciais na legislação tributária, bem como o conflito entre lei tributária distrital e lei de outra natureza.
10. A análise do ato concessório de benefícios fiscais, seja pessoal ou geral (como no caso), deve se ater aos estrito ditames da literalidade, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional , senão vejamos:
"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."
11. Nessa linha, a lei 6.968/2021 , ao conceder redução de base de cálculo, aplica o que a doutrina e a legislação denominam de "isenção parcial".
12. Desse modo, a isenção e a redução de base de cálculo atuam em plena simetria. Por isso, em face do quantum reduzido, pode-se afirmar que estas são medidas funcionalmente equivalentes.
13. Noutro giro, a Lei distrital em comento, em seu art. 2º, V, elenca as seguintes mercadorias como objeto de redução de sua base de cálculo:
"Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
(.....) carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas - NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00;"
14. Da transcrição acima, pode-se identificar que na descrição das carnes não há expressão que se relacione a aves ou congêneres.
15. Entretanto, de fato, como apontado pela consulente, a NCM 1602-32.20 refere-se aos derivados de carne de aves.
16. Diante de tal divergência, em uma análise sistemática da legislação Distrital, trazemos à colação prescrição do art. 1º da IN 06/2017 SUREC, qual seja:
"Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição. (grifos nossos)".
17. Nesse diapasão, a legalidade e a interpretação, no caso em comento, devem ser cerradas, com total vinculação à literalidade da legislação.
18. Como preconizado no REsp 1814919/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA Seção, julgado em 24.06.2020, DJe 04.08.2020, STJ: "Como reza o art. 111, inciso II, do CTN , a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo (.....) "
19. Portanto, até que haja alteração legislativa do Distrito Federal ou orientação jurídico-normativa para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, conforme previsto na Lei Complementar nº 395, de 21 de julho de 2001, é necessário que os produtos objeto de benefícios fiscais coincidam com as descrições e com os códigos NCM expressos na norma de concessão, nos termos do art. 1º da IN 06/2017.
20. A par dessas ponderações, poderá o Consulente solicitar demais orientações procedimentais atualizadas por meio do "Atendimento Virtual", no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, devendo selecionar a aba "ICMS" e no Assunto "ICMS Pessoa Jurídica". Na sequência, selecionar o "Tipo de Atendimento" demandado, o qual será analisado pelo órgão incumbido de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140, de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
III - Conclusão
21. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se que, no caso apresentado, os produtos derivados de carne de aves não estão abrangidos pela redução de base de cálculo prevista na Lei 6.968/2021 .
22. Neste contexto, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.
23. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 25 de abril de 2022
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 25 de Abril de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente de Esclarecimento de Normas
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 28 de abril de 2022
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador de Tributação