Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 17 DE 29/03/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 abr 2019
PROCESSO: 00040.00063176/2018-61
ICMS. Simples Nacional. Vendas para entrega futura. Emissão de documentos fiscais. Apuração da receita bruta mensal.
1. Sistemática de apuração da receita bruta mensal. Interpretação da RFB. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. Parágrafos 11 e 12 do Art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011 .
2. Emissão de documentos fiscais.
Art. 57 . da Resolução CGSN nº 94/2011.
Vide DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 17/2018. DODF Nº 96, DE 21.05.2018, pp. 10 a 12.
I - Relatório
1. Empresa individual de responsabilidade limitada, microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) - de que trata a Lei Complementar federal (LC) nº 123, de 2006, estabelecida no Distrito Federal -, apresenta Consulta relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
2. Em apertada síntese, especula solução a dúvidas atinentes a operações envolvendo consignação mercantil, objeto do Art. 260 do RICMS: emissão de documentos fiscais; e apuração da receita bruta de que trata o Art. 3º da Lei Complementar federal (LC) nº 123/2006.
II - Análise
3. A temática atraída à análise não é nova. O parecer "DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 17/2018 - publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 96, de 21 de maio de 2018. pp. 10 a 12, acessível pelo site http://www.buriti.df.gov.br/ftp/e -, já a tocara, em minúcias. Recomenda-se, pois, sua leitura integral, nos fins de se evitar desnecessária reedição e republicação dos termos ali consignados.
III - Resposta
4. Informa-se ao Consulente:
1. A apuração da renda bruta mensal dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional segue, especialmente, o disposto no parágrafo 1º do Art. 3º da LC nº 123/2006, cuja competência de interpretação é da RFB. Vide o Parecer Solução de Consulta nº 12 - RFB/COSIT, de 16.01.2017.
2. A emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações que o Consulente realiza segue, em linhas gerais dirigidas aos optantes pelo Simples Nacional, o exarado no Portal da NF-e, acessível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/. Vide, também, o Art. 26 da LC nº 123/2006, o Art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.
3. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer, consoante os parágrafos 11 e 12 do Art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011 .
5. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea 'a' do Inciso I do Art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do Art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração do Coordenador de Tributação da COTRI
Brasília/DF, 25 de março de 2019
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 29 de março de 2019
JORGE ERNANI MARINHO SANTOS
Coordenação de Tributação
Coordenador