Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 16 DE 18/04/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 mai 2022
Processo: 00040-00004466/2022-59.
ICMS. Cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Distrito Federal em 2022. Aplicação do art. 20 da Lei 1.254/1996 e do art. 48 do Decreto Distrital nº 18.955/1997 (RICMS). Ausência de alterações na legislação distrital após a edição da LC nº 190/2022 .
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Pinhais/PR, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).
2. Narra o Consulente que a Lei Complementar nº 190 , de 04 de janeiro de 2022 (LC nº 190/2022 ) alterou a Lei Complementar nº 87/1998 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
3. Questiona se o Distrito Federal fará a cobrança do ICMS-Difal no ano de 2022, após 90 dias de publicação da LC nº 190/2022 , ou se a cobrança ocorrerá somente em 2023, tendo em vista o disposto no art. 150, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal.
II - Análise
4. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documento SEI 80511002). Todavia, tendo-se em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não cabe àquele órgão.
5. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária. Acrescenta-se, ainda, que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.
6. A questão envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à cobrança de ICMS no exercício de 2022, pelo fisco distrital, apurada pelas diferenças entre as alíquotas interna e interestadual, nas vendas efetuadas por empresa de outra unidade federativa a destinatário final, não contribuinte, localizado no Distrito Federal.
7. Conforme trazido aos autos pelo Consulente, foi publicada, em 05.01.2022, a Lei Complementar nº 190/2022 que deu nova redação à Lei Kandir e regulamentou o ICMS-Difal.
8. Ocorre que a análise do objeto da consulta por este órgão está plenamente vinculada à legislação tributária posta do Distrito Federal.
9. A cobrança do ICMS-Difal no Distrito Federal tem fundamento na Lei distrital nº 5.546, de 05 de outubro de 2005, que alterou o art. 20 da Lei 1.254/1996 , e no Decreto nº 37.122 , de 16 de fevereiro de 2016, que alterou o art. 48 do Decreto nº 18.955/1997 .
10. Ao que consta, a respeito da matéria, até o momento tais dispositivos não foram alterados por novo ato legislativo distrital ou, respectivamente, por novo decreto executivo, pelo que se consigna que continuam vigentes, mantendo-se, portanto, como referências normativas para esse órgão consultivo.
11. Note-se que compete ao Poder Legislativo modificar as leis distritais que tratam sobre o ICMS-Difal no Distrito Federal, adequando-as às eventuais inovações legislativas federais, tal como é o caso da LC nº 190/2022 . Nesse sentido, até que ocorra este ajuste legislativo, ou novo ajuste por meio de decreto do Poder Executivo, esse órgão consultivo deve analisar os questionamentos dos contribuintes em harmonia com aquilo estabelecido nos dispositivos distritais que atualmente regulam essa matéria.
12. Nesse contexto, foge às atribuições institucionais desse órgão consultivo negar vigência a diplomas normativos distritais em vigor.
13. Noutro giro, ressalta-se que tal entendimento poderá ser alterado, caso ocorra a emissão de parecer com força vinculativa, por ora inexistente, pela Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, a quem cumpre prestar orientação jurídico-normativa para Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, com fulcro no art. 4º, inciso XVII da Lei Complementar nº 395, de 21 de julho de 2001.
14. No caso em tela, ante a ausência de manifestação da PGDF indicando procedimento distinto a ser adotado, é devida a observância do preconizado pela legislação distrital sobre o objeto da consulta.
15. Por fim, registre-se que estão em curso, pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal - STF, as Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade - ADIs nº 7.070/2022, nº 7.066/2022 e nº 7.078/2022, que discutem a exigência de observância dos princípios nonagesimal e anterioridade por parte das unidades federativas, ainda que já tenham instituído o ICMS-Difal nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 , questionamentos esses coincidentes com os ora apresentados pelo Consulente.
16. Nessa ótica, verifica-se que as indagações do Consulente se traduzem, na realidade, em pedido de orientação sobre a exigência ou não de recolhimento do DIFAL, no exercício de 2022, em vista da recente edição de LC federal, porém desconsiderando a vigência da Lei Distrital nº 1.254/1996 e do RICMS, os quais, em relação à matéria, não foram alterados pelo Poder Legislativo ou Executivo, respectivamente.
17. A par dessas ponderações, caso haja questões procedimentais remanescentes poderá o Consulente solicitar orientações atualizadas por meio do "Atendimento Virtual", no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, devendo selecionar a aba "ICMS" e no Assunto "ICMS Pessoa Jurídica". Na sequência, selecionar o "Tipo de Atendimento" demandado, o qual será analisado pelo órgão incumbido de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
III - Conclusão
18. Em resposta às indagações apresentadas, informa-se que, no tocante à exigência do Diferencial de Alíquotas, após a edição da LC nº 190/2022 até esta data, não houve qualquer alteração legislativa, aprovada pelo Poder Legislativo distrital, modificando a Lei nº 1.254/1996 , ou a emissão de decreto, pelo Poder Executivo distrital, alterando as normas do RICMS.
19. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.
20. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observandose o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 18 de abril de 2022
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Auditora Fiscal da Receita do DF
matrícula 280.401-8
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 19 de abril de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente de Esclarecimento de Normas
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 28 de abril de 2022
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador de Tributação