Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 16 DE 29/03/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 abr 2019
PROCESSO: 00040.00062055/2018-00
ICMS. Imposto decorrente de operação própria ou de regime de Substituição Tributária. Redução da base de Cálculo, prevista no Item 10 do Caderno II do Anexo I do RICMS. Aplicação do benefício fiscal apenas para as saídas internas dos produtos lá descritos. Obrigatoriedade formal de sua observância.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Em inicial bastante apertada, simplesmente questiona, conforme transcrito a seguir, ipsis litteris:
Os produtos elencados no Anexo IV (substituição tributária), Caderno I (Operações Internas e interestaduais), no item 38 do RICMS/DF, sujeitos a substituição tributária na operação interna, cujo NCM também consta na relação do Anexo I (Benefícios Fiscais), Caderno II (Redução da Base de Cálculo), item 10, do RICMS/DF, podem se beneficiar da redução de base de cálculo que este normativo concede (para 90%)? Esta redução (do anexo I, caderno II, item 10) atinge tanto o ICMS Normal quanto o ICMSST? Em caso positivo, é obrigatória a adoção do benefício? Ele poderia ser utilizado apenas no cálculo da substituição?
II - Análise
3. Trata-se de esclarecer se os produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, especificados na tabela do Item 38 do Caderno 1 do Anexo IV do RICMS, sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, poderão ser enquadrados no benefício fiscal de redução da base de cálculo, prevista para produtos coincidentes com aqueles listados no Item 10 do Caderno II do Anexo I do RICMS.
4. Preliminarmente, cabe relembrar o posicionamento fiscal no parecer inerente à declaração de Ineficácia de Consulta nº 41, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF, em 24 de dezembro de 2013:
ICMS. A mercadoria classificada no código NCM/SH 8481.8095, nos critérios da Receita Federal do Brasil, atrai a redução de base de cálculo do ICMS - inclusive em operações sob o regime de substituição tributária -, prevista no art. 7º, observado o disposto no art. 7º-A, ambos do Decreto nº 18.955/97 .
5. No caso em apreço, os produtos que o Consulente menciona não são os mesmos do parecer acima, entretanto, adiantando juízo de valor, informa-se que não há óbice no RICMS à aplicação da redução de base de cálculo, quanto aos produtos por ele mencionados, simplesmente por estarem sujeitos à sistemática de ST.
6. Observe-se que, embora a redução de base de cálculo, em um primeiro momento, não se mostre incompatível com o regime de ST, para sua aplicação deve-se atentar para particularidades de cada tipo de operação.
7. O Regulamento do imposto, disciplinando tal beneplácito tributário, prevê:
Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º, inciso I).
Art. 7º-A. A fruição do benefício citado no artigo anterior será condicionada, sem prejuízo da aplicação do art. 60, inciso V, a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para: (Conv. ICMS 53/2004 e ICMS 107/2004).
I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo;
II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução de base de cálculo.
Parágrafo único. Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subsequente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos neste artigo, salvo expressa disposição em contrário da legislação." (AC)
(...)
8. No Item 10 do Caderno II do Anexo I, a que se refere o Artigo 7º do RICMS, consta qual tipo de operação que a redução em análise abrange:
Item | Discriminação | Convênio | Eficácia |
10 |
90% (noventa por cento) na saída interna dos pro- dutos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: obs: o Decreto nº 21.755 , de 28.11.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001, denunciou o Conv. 76/1994, mantendo a redução de base de cálculo prevista na cláusula segunda. |
ICMS 78/2003 ICMS 147/2002 ICMS 04/1995 ICMS 76/1994 |
Indeterminada |
. | (.....) |
9. Note-se a redação do dispositivo retro mencionado, claramente concedendo o benefício fiscal somente para as saídas internas dos produtos lá descritos.
10. Assim, para a aplicação da redução de base de cálculo do tributo nesse caso concreto, não basta que determinados produtos estejam listados na tabela em questão, é necessário, também, ser a operação de natureza interna.
11. Nesse contexto, o regulamento do imposto não impõe outras restrições quanto à aplicação desse benefício fiscal no cálculo do ICMS próprio, ou no cálculo do ICMS decorrente de ST.
12. Em tempo, não obstante tratar-se de espécie do gênero benefício fiscal, a aplicação da redução da base de cálculo é uma obrigatoriedade formal, não se constituindo em faculdade para o contribuinte ou para o fisco.
III - Resposta
13. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se que o benefício fiscal da redução da base de cálculo, previsto, literalmente, somente para as saídas internas de produtos listados no Item 10 do Caderno II do Anexo I do RICMS, abrange tanto o ICMS próprio quanto o ICMS decorrente de ST, quando tais produtos constarem, também, do respectivo Caderno de ST, sendo sua observância obrigatória em ambos os casos
14. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração de V.S.ª.
Brasília-DF, 20 de março de 2019
GERALDO MARCELO SOUSA
Assessor técnico Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 22 de março de 2019
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 29 de março de 2019
JORGE ERNANI MARINHO SANTOS
Coordenação de Tributação Coordenador