Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 16 DE 10/05/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 mai 2018

PROCESSO Nº: 0129-002009/2017

ISS. Lista de Serviços do Anexo I do RISS/DF. Subitem 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. A base de cálculo do imposto é o preço total do serviço cobrado do contratante.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta acerca das legislações do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS, e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. O Consulente deseja ver esclarecida situação atinente à licitação, cujo objeto é o transcrito do Edital de Pregão Presencial nº 001/2015 do DER-DF:

REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO INFORMATIZADOS E INTEGRADOS DE FROTA COM DESPESAS DE ABASTECIMENTOS E FORNECIMENTO DOS INSUMOS PARA AS UNIDADES DE ABASTECIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO, CONFORME ESPECIFICAÇÃO NO ANEXO I DO EDITAL.

3. Aponta que o critério que define o vencedor é a menor taxa de administração, podendo a referida taxa ser zero ou até mesmo negativa, calculada sobre os valores dos abastecimentos.

4. Sustenta que os abastecimentos eventualmente contratados serão feitos diretamente em rede de postos credenciados, salientando que não haverá entrega de combustíveis em suas instalações, ou seja, não haverá venda de combustíveis pelo Consulente.

5. Diante dos fatos narrados apresenta as seguintes dúvidas, literalmente transcritas:

a) existe incidência de ISS na relação contratual entre a empresa vencedora e os Órgãos do GDF, considerando que a taxa de remuneração é negativa, não havendo portanto remuneração pelos serviços prestados? b) O valor dos combustíveis fornecidos entra na base de cálculo do ISS, considerando que o edital de licitação limita o preço de venda dos combustíveis ao preço médio da pesquisa ANP não havendo portanto sobrepreço em favor da empresa prestadora de serviços? c) Se a resposta a pergunta "b" for sim, não haveria o bis in idem, já que os combustíveis já são tributados pelo ICMS? d) Considerando que o objetivo primordial do ente é a aquisição de combustíveis, a contratação deve ser de prestação de serviços ou fornecimento de produto?

II - Análise

6. Trata-se de caso envolvendo base de cálculo de ISS em situação de contrato decorrente de licitação pública.

7. O caso apresentado possui características semelhantes ao analisado na Solução de Consulta - SC nº 61, de 27 de novembro de 2012, da qual sugere-se leitura do inteiro teor. Em tempo, deve-se atentar para o fato que o Consulente naquela ocasião foi órgão público.

8. Na atual situação apresentada, o vencedor de licitação assumirá a posição de administrador de bens e negócios de terceiro (órgão público), comprometendo-se a zelar, a administrar e a gerenciar, de maneira informatizada e integrada, frota de veículos com despesas de abastecimento e fornecimento de insumos.

9. É certo que, na situação apontada, haverá prestação de serviço. O tipo de serviço a ser prestado ao órgão público enquadra-se no Subitem 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, da Lista de Serviços do Anexo I do RISS/DF.

10. O tomador do serviço apontado na licitação é órgão público. Nessa hipótese, o Consulente deverá emitir Nota Fiscal com o preço do serviço prestado. A base de cálculo do ISS na hipótese será o valor do serviço de Administração, conforme a Solução de Consulta - SC nº 61/2012, que referenciou o seguinte artigo do RISS:

Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Compreende-se por preço do serviço, para fins deste artigo, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluídos:

I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;

II - descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

III - ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.

11. Restou evidente que, em razão da norma apontada, o valor do serviço tem relação direta com a receita bruta recebida para sua prestação.

12. Do exame do Regulamento infere-se que há permissão de deduções do valor da base de cálculo apenas para alguns tipos de serviços, tais como aqueles apontado no parágrafo 3º do Artigo 27:

Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, observado o disposto no § 3º do art. 45.

13. Verifica-se que, para o Subitem 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, da Lista de Serviços do Anexo I do RISS/DF, não há previsão de deduções na base de cálculo de materiais fornecidos pelo prestador.

14. Da leitura e interpretação da SC nº 61/2012 nota-se que a questão já foi rapidamente enfrentada, sendo esclarecido que a base de cálculo do imposto será o valor integral da nota fiscal fornecida ao órgão público, na hipótese de inexistência de vínculo entre o órgão público (outrora Consulente) e aquele a quem chama de "efetivo prestador ou fornecedor".

15. Cabe observar que o Consulente não irá vender produtos ao órgão público, consoante o acordado contratualmente. Agirá, na realidade, como um administrador do negócio, onde se compromete a disponibilizar rede de postos de combustíveis credenciados para abastecimento de veículos daquele, comprometendo-se ao longo do processo a efetuar pagamentos a esses fornecedores.

16. É cediço também, nos contratos com o Poder Público, o contratado assume o risco do negócio em nome próprio e não de terceiros. A paga dos serviços contratados ocorre de modo integral, em nome do licitante contratado, a despeito de eventual repasse de valores a terceiros. Nesse nexo, o parágrafo 6º da Declaração de Ineficácia de Consulta nº 39, de 2014, da lavra deste mesmo órgão consultivo.

17. Não que há que se cogitar de bis in idem, tendo em vista que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço de administração de bens e negócios de órgão público, enquanto que o fato gerador do ICMS é a venda de combustíveis de terceiros ao Consulente. Os fornecedores de combustíveis não tem qualquer relação contratual com o órgão público, tanto que quem juridicamente assume o ônus dessa essa aquisição é o Consulente, sendo irrelevante, nessa situação, a quem será entregue o produto.

18. Quanto à última pergunta, não cabe a este órgão de esclarecimento de normas apontar qual tipo de contrato a administração pública poderá celebrar com participantes de licitação pública. Além do mais, o que definirá a espécie tributária que eventualmente incidirá sobre cada situação dependerá do fato gerador concretamente verificado.

III - Resposta

19. Diante do exposto, resumem-se as respostas ao Consulente:

a) A situação descrita, envolve os serviços listados no Subitem 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

b) A base de cálculo do ISS, para o serviço enquadrado no Subitem 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, será o preço total do serviço cobrado do contratante.

c) Na hipótese apresentada, o fato gerador do ISS é a prestação do serviço de administração de bens e negócios de terceiro (órgão público), enquanto que o fato gerador do ICMS é a venda de combustíveis de fornecedores ao Consulente.

d) Prejudicada.

20. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea 'a' do Inciso I do Art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do Art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração do Assessor de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 9 de maio de 2018.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.

Brasília/DF, 9 de maio de 2018.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 10 de maio de 2018.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador