Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 15 DE 18/04/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 abr 2022

Processo: 00040.00002533/2021-10.

REFIS-DF 2020. LC nº 976/2020 . Redução do valor principal do débito com fundamento legal no inciso I do artigo 4º desse diploma legal. Redução do acréscimo legal estipulado pelo § 1º do artigo 42 da Lei Complementar nº 4/1994 , com fundamento legal no artigo 3º daquele diploma legal. Vedação.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado estabelecida no Distrito Federal apresenta Consulta envolvendo o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - Refis - DF 2020, previsto pela Lei Complementar - LC nº 976 de 9 de novembro de 2020.

2. Relata que " (.....) aderiu ao referido programa para pagamento/compensação de seus débitos tributários inscritos em DÍVIDA ATIVA, por meio do protocolo de nº 20210115-11462 e parcelamento nº 7620001477".

3. Descreve de forma pormenorizada seu entendimento sobre como deve ser feita a interpretação da LC nº 976/2020 , primeiramente "(.....) no caso de apresentação de precatórios para efeito de pagamento/compensação de débitos, o contribuinte poderá usufruir a integralidade dos benefícios instituídos pelo artigo 4º , I, da Lei Complementar nº 976/2020 , de redução sobre o principal".

4. Na sequência aponta: "(.....) No entendimento do contribuinte, portanto, tem-se que o acréscimo legal estabelecido pelo artigo 42, § 1º, da Lei Complementar 004/1994 deve igualmente sofrer redução quando o contribuinte adere ao REFIS, tal como preconizado expressamente pelo artigo 3º da Lei Complementar 976/2020 ".

5. Ao final, apresenta seus dois questionamentos, transcritos ipsis litteris:

a) No caso de apresentação de precatórios para efeito de pagamento/compensação de débitos, é possível a fruição do benefício de redução do principal do débito tal como previsto pelo artigo 4º , I, da Lei Complementar nº 976/2020 (ou seja, de 50% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002; desconto de 40% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008; e desconto de 30% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro Ao final apresenta de 2012)?

b) Se o acréscimo legal estabelecido pelo artigo 42, § 1º, da Lei Complementar 004/1994 deve sofrer redução quando o contribuinte adere ao REFIS, tal como preconizado pelo expressamente artigo 3º da Lei Complementar 976/2020 ?

II - Análise

6. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

7. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.

8. Quanto ao primeiro questionamento, note-se o que dispõe a redação do artigo 4º da LC nº 976/2020 :

Art. 4º O Refis-DF 2020 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:

I - redução do principal atualizado nas seguintes proporções:

a) 50% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

b) 40% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31de dezembro de 2008;

c) 30% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31de dezembro de 2012;

II - redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;

b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas,

c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;

d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;

e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;

f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;

g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas;

(.....)

9. Convém ainda observar a redação atual do artigo 8º da LC nº 976/2020 , com redação dada pela LC nº 983 , de 1º de março de 2021, produzindo efeitos retroativos a partir da publicação daquele diploma:

Art. 8º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários relacionados no art. 2º, § 3º, com as reduções de juros e multas de que trata o art. 4º inciso II, a e b.

(.....)

10. Observa-se que, na redação desse artigo 8º, que trata especificamente de adesão ao REFIS/2020, na modalidade de compensação com precatórios, o legislador restringiu os descontos apenas a multa e a juros, e excluiu o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 976/2020 que tratava de redução do principal. Se o legislador tivesse a intenção de aplicar desconto sobre o principal em proporções idênticas ao pagamento em espécie, o caput do artigo 8º da Lei Complementar nº 976/2020 não delimitaria claramente a concessão de descontos às alíneas 'a' e 'b' do inciso II do artigo 4º do mesmo diploma legal.

11. Usando interpretação sistemática na reflexão, cabe salientar que, de acordo com o caput do artigo 3º da LC nº 976/2020 , percebe-se que não haverá redução sobre o principal em todas as hipóteses. Vejamos:

Art. 3º Considera-se débito incentivado, para efeito do disposto nesta Lei Complementar, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal atualizado, reduzido, quando for ocaso; aos juros de mora reduzidos; à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória e principal; e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

12. O fato de a redação original vetada do § 4º do art. 2º do PLC nº 58/2020 ter tido a intenção de não permitir a inclusão no REFIS/2020 de débitos originários de "fraude, conluio ou sonegação" não invalida o fato de que o desconto sobre o principal não ter sido permitido para os casos de compensação com precatórios, de forma clara no caput do art. 8º da LC nº 976/2020 (este sim efetivamente recepcionado pela Câmara Legislativa).

13. A alteração da redação do caput do art. 8º da LC nº 976/2020 não diz respeito à redução sobre o principal, e sim à concessão dos benefícios do REFIS na modalidade de compensação com precatórios exclusivamente a débitos de natureza tributária elencados de forma taxativa. Na primeira edição da LC nº 976/2020 , era citado no referido dispositivo o § 4º do artigo 2º, que foi vetado e substituído, por correção, para o § 3º Na redação do caput do artigo 7º do Decreto nº 41.463/2020 , regulamento do REFIS/2020, entretanto, sempre houve a seguinte especificação:

Art. 7º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações poderão utilizá-los para a compensação com débitos tributários relacionados no § 4º do art. 1º com as reduções de juros e multas de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3º.

(.....)

14. Noutra toada, quanto ao questionamento envolvendo aplicação de redução do artigo 42 da LC nº 04/1994 , cumpre esclarecer que, de acordo com a redação do artigo 3º da LC nº 976/2020 , o débito incentivado é composto da soma do principal reduzido (quando for o caso), juros de mora reduzidos, multa reduzida e demais encargos previstos da legislação específica, sendo que, para estes últimos, não é mencionada redução.

15. Matematicamente, quando se soma principal reduzido (quando for o caso) mais juros de mora reduzidos mais multa reduzida, a aplicação dos 10% incidentes sobre essa soma automaticamente fica reduzida, porque a sua base multiplicadora está com os descontos. Exemplificando:

CDA FICTÍCIA SEM DESCONTO COM DESCONTO REFIS
PRINCIPAL R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
MULTA R$ 1.000,00 R$ 50,00
JUROS R$ 4.000,00 R$ 200,00
OUTROS
(10% SOBRE OS ITENS ACIMA)
R$ 1.500,00 R$ 1.025,00
TOTAL R$ 16.500,00 R$ 11.275,00

16. Sendo assim, em obediência à legislação supracitada, devem ser concedidos apenas as reduções previstas em lei sobre juros e multa, e proporcionalmente aos 10% aplicados nos termos do art. 42 da LC nº 04/1994 .

III - Conclusão

17. Em resposta às indagações apresentadas informa-se:

a) Não, nos termos do disposto nos artigos 3º e 8º da LC nº 976/2020 , além dos demais fundamentos acima expostos;

b) Não, nos termos do disposto no artigo 3º da LC nº 976/2020 e dos demais fundamentos acima expostos.

18. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

19. Nesse contexto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 18 de abril de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 18 de abril de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente de Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 18 de abril de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador de Tributação