Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 15 DE 29/03/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 abr 2019

PROCESSO: 00040-00062200/2018-44

ICMS. Substituição tributária. Operações subsequentes. Item 28 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS. NCM/SH 8414.59.90 - Motoventiladores.

Operações com bens ou mercadorias descritos como "Motoventiladores", da Subespécie NCM/SH 8414.59.90, originariamente concebidos para serem empregados em artigos automotivos, submetem-se ao regime de ST, de que trata o Item 28 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida neste Distrito Federal (DF), formula Consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Especula se seria aplicável o regime de Substituição Tributária (ST) nas operações com mercadorias classificadas na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 8414, descrição "motoventiladores", somente nos casos em que a correspondente utilização fosse a automotiva.

3. Inaugura dúvida, também, relativamente à atividade exercida pelo contribuinte e sua possível repercussão quanto à sujeição ao regime de ST, na espécie.

II - Análise

4. Preliminarmente, cumpre registrar que refoge às atribuições desta unidade de esclarecimento de normas pronunciar-se acerca do adequado enquadramento de mercadorias nos códigos constantes da NCM/SH, competência esta exclusiva da Receita Federal do Brasil - RFB.

5. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de ST são os consignados nos Cadernos do Anexo IV ao RICMS. A ocorrência cumulativa da coincidência do código classificatório NCM/SH e a descrição dos bens e mercadorias com aqueles idealizados no RICMS impõem, em aprioristicamente, a aplicação daquele regime de tributação.

6. Todavia, por vezes, a legislação tributária, além do código NCM/SH e da descrição, estabelece normas específicas para aplicação (ou exclusão) do regime de ST, que conferem distinção à tributação aplicável, e.g., quando restringe a aplicação de dado regime a bens e mercadorias em função da correspondente destinação. Tal especificidade há que ser entendida como a finalidade (de projeto) para a qual bens e mercadorias foram produzidos.

7. É irrelevante, por si só, o uso que será dado ao produto - utilização esta que poderá destoar diametralmente da concepção originária fabril -, ou que tipo de sociedade empresária o empregará.

8. A inteligência acima esposada é corroborada por precedentes deste setor, valendo citar: DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 12/2017 (DODF nº 125, de 03.07.2017, pp. 3/4); DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 33/2017 (DODF nº 246, de 27.12.2017, pp. 27/28); DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 23/2018 (DODF nº 170, de 05.09.2018, pp. 4/5).

9. Registre-se, ainda, a normatividade da Instrução Normativa (IN) SUREC nº 6, de 11 de maio de 2017, da qual se transcreve:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

(.....)

§ 2º A ocorrência, nas tabelas de que trata o caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos. (.....)

10. Clareando possível marco de confusão e, existindo, que não perdure, destaque-se que o Convênio ICMS 52/2017 , ato administrativo emanado do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, depositário de normas gerais de substituição tributária, enumerou os bens e mercadorias passíveis de serem incluídos no referido regime.

11. O referido Convênio conceituou "segmento" como "agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação", consoante o inciso I de sua Cláusula sexta.

12. Destarte, não se pode confundir o segmento, que diz respeito ao agrupamento de bens passíveis de sujeição à ST, com "segmento econômico", expressão que diz com a atividade de determinado contribuinte.

13. Por derradeiro, cumpre anotar, a codificação NCM/SH 8414.59.90 - "Motoventiladores" consta da tabela aninhada no Item 28 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS, que se copia, abaixo:

Item 28 - Autopeças, conforme especificado na tabela abaixo, em operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08 , de 4 de abril de 2008, bem como nas operações internas.

ITEM CEST NCM/SH DESCRICÃO
(.....)      
92.0 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladore

III - Resposta

14. Diante do exposto, seguem respostas às indagações apresentadas:

Operações com bens ou mercadorias do tipo "Motoventiladores" da Subespécie NCM/SH 8414.59.90, originariamente concebidos para serem empregados em artigos automotivos, submetem-se ao regime de ST, de que trata o Item 28 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS.

15. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

Encaminhamos à consideração superior.

Brasília/DF, 19 de março de 2019

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 29 de março de 2019

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação Coordenador