Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 15 DE 02/05/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 mai 2018
PROCESSO Nº: 0040-002334/2017
ICMS - Sistemática predita no RICMS, Art. 320-D. Interpretação restritiva. Substituição tributária relativamente às operações antecedentes: Item 2 do Caderno II do Anexo IV. Operações internas.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
2. Relatando ser substituto tributário relativamente às operações antecedentes, de que trata o Item 2 do Caderno II do Anexo IV, e apurar o imposto pela tributação prevista no Art. 320-D, aponta, em apertada síntese, dúvida relativa à utilização de créditos pagos antecipadamente "para abatimento no cálculo do ICMS da parte interestadual".
II - Análise
3. O feito atrai, precipuamente, a normatividade do Art. 320-D e do Item 2 do Caderno II do Anexo IV, ambos dispositivos do RICMS, dos quais se transcreve os excertos que seguem:
RICMS - Decreto nº 18.955/1997
Art. 320-D. Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34 , § 3º, da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:
(.....)
§ 1º O regime de apuração de que trata este Capítulo compreende:
I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes e concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13;
II - os créditos fiscais relativos:
a) à aquisição de mercadorias para revenda (art. 32 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996);
b) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
c) à aquisição de bens de ativo permanente (art. 32 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996);
d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996), excetuando-se o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV;
e) à utilização de serviços de transporte interestadual (art. 32 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996).
(.....)
§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às saídas internas dos produtos relacionados nas alíneas a, c, i e k, do item 11, do Caderno II, do Anexo I deste Decreto, realizadas por indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV deste artigo.
§ 4º Às aquisições de insumos realizadas pelas indústrias de que trata o parágrafo anterior, aplica-se o previsto no inciso IV, do § 10, do Artigo 320.
§ 5º Ato do Secretário de Fazenda definirá os requisitos e condições necessários ao enquadramento dos contribuintes.
(.....)
Item 2 do Caderno II do Anexo IV
Operações Internas com os Seguintes Produtos Agropecuários "in natura":
[lista longa]
4. A interpretação que se pode conferir ao disposto acima é de ordem restritiva. De notar, a autorização concedida somente se aproveita aos contribuintes descritos na Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016, e que satisfaçam ao critério da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados no Art. 1º da Portaria nº 225, de 19 de julho de 2006. Nesse sentido, veja-se as notas técnicas incorporadas ao Art. 320-D do RICMS.
III - Resposta
5. Diante do exposto, informa-se ao Consulente:
A tributação delineada no Art. 320-D do RICMS contempla, exclusivamente, as situações ali minudenciadas, inclusive quanto a créditos fiscais. Em se tratando da substituição tributária relativamente às operações antecedentes com os produtos do Item 2 do Caderno II do Anexo IV alcança, tão-somente, operações internas.
6. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea 'a' do Inciso I do Art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do Art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração do Coordenador de Tributação da COTRI
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer Supra.
Brasília-DF, 30 de abril de 2018.
Antônio Barbosa Júnior
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6). Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília, 2 de maio de 2018.
Hormino de Almeida Júnior
Coordenação de Tributação
Coordenador