Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 15 DE 23/06/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jul 2017
PROCESSO: 0125-000047/2017
ICMS. Serviços Telefônicos e ou Serviços de Telecomunicações, inclusive TV por assinatura.
1 - Cancelamento de serviço lançado em nota fiscal, por conta de contestação procedente de cliente. Estorno contábil do imposto. Restituição do indébito. Possibilidade mediante crédito fiscal. 2- Despacho concessivo em processo de pedido de restituição. Vincula apenas o tributo, período e valores que literalmente menciona. Impossibilidade de ampliação do alcance do despacho. 3 - Documentação fiscal. Local de guarda. A regra é ser mantida no estabelecimento, salvo disposição legal diversa. Prazo. Deverá ser conservada até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, que exerce atividade no ramo de telefonia e telecomunicações, apresenta Consulta em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS - RICMS/DF.
2. Em linhas gerais, o Consulente relata que presta serviços de telecomunicações e TV por assinatura, os quais estão sujeitos a recolhimento do ICMS.
3. Relata que em algumas situações alguns de seus clientes manifestam discordância dos valores lançados na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) ou na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), quanto à cobrança de determinados serviços, sob o argumento que não o solicitaram ou "ocorreu a maior que o avençado".
4. Uma vez verificada a procedência da reclamação, aponta que estorna os valores cobrados indevidamente, os quais são devolvidos ao cliente, informando que, em ato contínuo, observa o previsto no Art. 298 do RICMS/DF para recuperação do imposto sobre os fatos gerados não ocorridos.
5. Informa que ao efetuar o pedido de autorização para recuperação do ICMS prevista da alínea "b" do inciso XVIII do Art. 298 do RICMS/DF , por meio do processo nº 125.000987/2015, a empresa teria recebido a anuência da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, mediante compensação por meio de estorno contábil, na forma de crédito fiscal a ser utilizado nos períodos subsequentes, nos termos do Art. 120 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
6. Nesse contexto, embora reconheça a clareza do despacho efetuado no processo questão e quanto ao procedimento a ser adotado para o caso, apresenta os seguintes questionamentos, ora transcritos na forma original:
a) Está correto o entendimento de que, nos termos do Art. 120 do Decreto nº 33.269/2011 , a restituição do ICMS por conta da cobrança indevida do cliente/usuário, com posterior estorno dos valores contestados pode ser realizada mediante "compensação por meio de estorno contábil, na forma de crédito fiscal"?
b) Está correto o entendimento de que o procedimento apontado pela Fazenda do Distrito Federal no Processo nº 125.000987/2015 independe da formalização de novos pedidos de restituição em relação aos demais períodos não contemplados no referido processo em que também houve pagamento indevido de ICMS?
c) A documentação comprobatória, inclusive em relação à assunção do ônus, deve se manter em poder da empresa para disponibilização ao fisco a qualquer momento em que for solicitada?
d) Caso se verifique que os entendimentos acima estão equivocados, qual o exato procedimento correto a ser adotado pela Consulente?
II - Análise
7. A presente consulta envolve questionamentos sobre restituição parcial de ICMS em razão de ter havido cobrança indevida de certos valores lançados em Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) ou em Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), que foram posteriormente cancelados.
8. Preliminarmente, faz-se necessário destacar que nos autos não constam informações se o Consulente possui débitos vencidos ou inscritos em dívida ativa, de modo que essa análise partirá do pressuposto negativo quanto a essa questão.
9. O instituto da restituição, disciplinado no Decreto 33.269/2011 , é claro ao permitir que o imposto recolhido indevidamente seja restituído na forma de compensação, por meio de estorno contábil, ou seja, crédito fiscal a ser utilizado nos períodos subsequentes.
Art. 111. O sujeito passivo tem direito, independentemente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:
I - recolhimento de tributo indevido, ou maior que o devido;
(.....)
Parágrafo único. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 112. A restituição dependerá de prova de pagamento indevido e, em caso de tributo indireto, somente será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
(.....)
Art. 117. A restituição será feita mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, ou, ainda, em moeda corrente.
Art. 118. A restituição em moeda corrente será feita na hipótese de recolhimento indevido de:
I - tributos diretos;
II - tributos indiretos, quando o titular do direito for contribuinte:
a) autônomo do ISS;
b) não inscrito no CF/DF;
(.....)
10. Na situação apresentada na primeira questão, o esclarecimento envolve também os dispositivos a seguir da legislação tributária do Distrito Federal.
11. O RICMS/DF prevê:
Art. 298. Ficam concedidos às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes termos:
(.....)
XVIII - nos casos de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 86/2010 ):
a) caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:
(.....)
b) nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XIX deste artigo e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1) identificação do contribuinte requerente;
2) identificação do responsável pelas informações;
3) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no inciso XIX, referente ao ICMS a recuperar.
12. Nesse sentido o Decreto 33.269/2011 estipula:
Art. 120. O recolhimento indevido de impostos indiretos por contribuinte inscrito no CF/DF será compensado por meio do estorno contábil, na forma de crédito fiscal a ser utilizado nos períodos subsequentes, ressalvado o disposto no Art. 118.
§ 1º O crédito do imposto, corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, não será objeto de compensação, devendo o contribuinte proceder conforme disposto na legislação específica.
§ 2º O estorno contábil de débito será registrado no período imediatamente posterior àquele em que for apurado o recolhimento indevido, transportando-se o saldo remanescente para os períodos subsequentes, se for o caso.
13. Quanto ao segundo questionamento tem-se que o pedido de restituição deverá ser exato e objetivo, pois exige:
Art. 115. O pedido de restituição será apresentado por escrito a qualquer agência de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá, no mínimo:
I - identificação do requerente;
II - discriminação do tributo;
III - período de referência;
IV - valor originário do tributo ou penalidade, quando identificado;
V - motivo da solicitação;
VI - assinatura do requerente ou de seu representante legal, acompanhado do instrumento de procuração, se for o caso.
14. Assim a autorização concedida no Processo nº 125.000987/2015 deve ser interpretada restritivamente e envolve exatamente o período e valores lá delineados. Se no despacho do competente órgão da Secretaria de Fazenda não ocorreu ampliação do período, não pode o interessado fazê-lo.
15. Além do mais, a autoridade de forma vinculada especificará a natureza dos tributos, os períodos de referência e os valores a serem compensados.
Art. 119. A compensação financeira terá precedência à restituição em moeda corrente na hipótese de restituição de recolhimento indevido a contribuinte em débito de natureza tributária para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 1º A compensação de que trata este artigo consiste na quitação do débito existente, até o limite do valor a ser restituído.
§ 2º Na decisão que autorizar a restituição na forma prevista neste artigo, a autoridade especificará, em despacho fundamentado, a natureza dos tributos, os períodos de referência e os valores a serem compensados.
(.....)
16. Quanto à obrigação de a empresa manter a guarda da escrituração e demais documentos fiscais comprobatórios para eventual exibição ao fisco, o ponto de partida é observar o previsto no Código Tributário Nacional - CTN , Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
17. O RICMS/DF também aponta:
Art. 162. Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, Art. 88, e Convênio SINIEF 6/1989 , Art. 89 ):
I - em caso expressamente previsto na legislação;
II - para serem levados a repartição fiscal, do Distrito Federal ou da União;
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.
§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte comunicará, na Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos.
§ 2º A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III.
Art. 163. Os livros e documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos, arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei nº 1.254, Art. 50).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à repartição fiscal, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, Art. 69).
(.....)
Art. 350. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco.
18. Finalmente recomenda-se a leitura da recente Instrução Normativa desta Subsecretaria - IN SUREC nº 5 , de 5 de maio de 2017, cabendo ressaltar que o direito de pedir restituição extingue-se, nos termos do Art. 114 do Decreto 33.269/2015:
Art. 114. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado:
I - da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses dos incisos I e II do Art. 111;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese do inciso III do Art. 111.
III - Resposta
19. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:
a) Sim, com fundamento no Item XVIII do Art. 298 do RICMS/DF , combinado com Art. 111 e seguintes, do Decreto 33.269/2015, que tratam do processo de restituição.
b) A autorização concedida no Processo nº 125.000987/2015 deve ser interpretada restritivamente e envolve exatamente o tributo, período e valores lá delineados. Se no despacho do competente órgão da Secretaria de Fazenda não ocorreu extensão dos efeitos para situações não envolvidas no pedido, não pode o interessado fazê-lo. Parágrafo 2º do Art. 119 do Decreto 33.269/2015.
c) Os comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros fiscais serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, nos termos do Art. 195 do CTN e do Art. 162 e seguintes do RICMS/DF .
d) Vide respostas anteriores.
20. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do Art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do Art. 77, bem como no parágrafo único do Art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração da Assessoria de Tributação da COTRI.
Brasília/DF, 14 de junho de 2017.
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.188-3
Ao Coordenador de Tributação da COTRI
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.
Brasília/DF, 20 de junho de 2017.
ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do Art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 23 de junho de 2017.
HORMINO DE ALMEIDA ALVES
Coordenação de Tributação
Coordenador