Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 14 DE 29/03/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 abr 2019
PROCESSO: 00040-00061343/2018-39
ICMS. Substituição tributária. Aquisição interestadual de farinha de trigo, NCM/SH 1101.00.10. A farinha de trigo classificada sob o código NCM/SH 1101.00.10, adquirida pelo Consulente estabelecido no DF, em operações interestaduais, não se sujeita ao regime de Substituição Tributária, desde que seja empregada em processo de industrialização como matéria-prima e não seja destinada à comercialização pelo adquirente. Inciso III do parágrafo 2º do Art. 321, c/c o Art. 387, todos do RICMS.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida neste Distrito Federal (DF), formula Consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Relata que adquire de unidade federada da região Sudeste do país farinha de trigo, produto que seria classificado na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH "110110010" (sic).
3. Elaborando considerações acerca da possibilidade de ser "insumo e não uso e consumo", bem assim, de se operar industrialização com tal produto adquirido, indaga se incidiria ou não o regime de substituição tributária (ST), quando da correspondente aquisição.
II - Análise
4. Preliminarmente, deve-se alertar quanto ao código NCM/SH comentado pelo Consulente, nos fins de retificá-lo para 1101.0010 - Farinha de trigo; desdobramento da Subposição 1101.00 - Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
5. O código consta do Item 10 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS, Caderno que trata das operações a que se referem os artigos 321 a 336 do RICMS - com mercadorias sob regime de ST, relativamente às operações subsequentes. O caput do Item 10 é "Farinha de trigo, conforme especificado na tabela abaixo: ", assim segregado, em tabela nele aninhada, pelo fator "peso", in verbis:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇ Ã O |
(...) | |||
1.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
6. Cabe transcrever, também os seguintes dispositivos do RICMS:
Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
nota: suspensos os efeitos do caput do art. 321, pelo ato declaratorio interpretativo nº 01/2018-surec/sef - dodf de 05.03.2018.
nota: para o que dispunha o caput do art. 321 considerar o inciso ii do artigo único do ato declaratório interpretativo nº 01/2018-surec/sef - dodf de 05/03/2018.
[ATO declaraTÓRIO INTERPRETATIVO Nº 01/2018-SUREC/SEF - Artigo único. Enquanto estiverem suspensos os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52 , de 7 de abril de 2017, em virtude de decisão monocrática da Presidente do Supremo Tribunal Federal, firmada em juízo provisório, em que deferiu parcialmente a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional da Indústria, conforme "Tutela Provisória nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5866", a que se refere a Petição Avulsa STF nº 78.058/2017: I - estão suspensos os efeitos dos seguintes dispositivos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS: inciso I do § 1 do art. 320; caput e §§ 2º, 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D e 7º do art. 321; caput e §§ 1º ao 9º do art. 321-H; Art. 321-I; § 11 do art. 330; Art. 336-B; Art. 336-D; e itens 1.1, 1.4, 5.6, 6.3, 8.5, todos do Caderno I do Anexo IV; II - aplicam-se, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, os seguintes dispositivos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, na forma da sua redação vigente em 31 de dezembro de 2017: alínea "b" do inciso VII e §§ 5º, 6º, 8º e 11 do art. 34; inciso I do § 1 do art. 320; caput e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 9º do art. 321; item 1.1 do Caderno I do Anexo IV.]
(.....)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo código especificador da substituição tributária - CEST, de que trata o art. 321-F;
[Art. 321-F. Para fins deste capítulo, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 52/2017; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.]
II - às transferências interestaduais promovidas por contribuinte industrial para outro estabelecimento industrial ou atacadista do contribuinte substituto;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento a quem tenha sido atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 336-A.
[Art. 336-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/17 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: I - ser optante pelo Simples Nacional; II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); III - possuir estabelecimento único.]
nota: suspensos os efeitos do § 2º do art. 321, pelo ato declaratorio interpretativo nº 01/2018-surec/sef - dodf de 05.03.2018.
nota: para o que dispunha o § 2º do art. 321 considerar o inciso ii do artigo único do ato declaratório interpretativo nº 01/2018-surec/sef - dodf de 05.03.2018.
§ 2º-A Para os efeitos do § 2º deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
nota: suspensos os efeitos do § 2º-a do art. 321, pelo ato declaratorio interpretativo nº 01/2018-surec/sef - dodf de 05.03.2018.
acrescentado o § 2º-b ao art. 321 pelo decreto nº 38.772 , de 28.12.2017 - dodf de 29.12.2017. efeitos a partir de 01.01.2018.
§ 2º-B Na hipótese do § 2º deste artigo, exceto em relação ao seu inciso V, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
nota: suspensos os efeitos do § 2º-b do art. 321, pelo ato declaratorio interpretativo nº 01/2018-surec/sef - dodf de 05.03.2018.
§ 2º-C Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no § 2º, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
nota: suspensos os efeitos do § 2º-c do art. 321, pelo ato declaratorio interpretativo nº 01/2018-surec/sef - dodf de 05.03.2018.
§ 2º-D O disposto no inciso IV do § 2º somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelo Distrito Federal, em seu respectivo sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
nota: suspensos os efeitos do § 2º-d do art. 321, pelo ato declaratorio interpretativo nº 01/2018-surec/sef - dodf de 05.03.2018.
(....)
§ 11. O disposto neste capítulo aplica-se a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(....)
Art. 328. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, na subseqüente saída das mercadorias tributadas em conformidade com este Título, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.
Art. 329. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - à saída subseqüente da mercadoria para outra unidade federada;
II - à saída de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima.
(.....)
Art. 387. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:
(.....)
III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. Equipara-se à industrialização a importação de mercadorias ou bens do exterior (destacou-se)
7. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/17 (ato administrativo emanado do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ), de que trata o Art. 336-A, acima transcrito, são aqueles que não estão sujeitos aos regimes de ST ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, desde que fabricados em escala industrial não relevante. A mercadoria sob comento, NCM/SH 1101.00.10 não consta de tal rol, constando, em verdade, do Anexo XVII do mesmo Convênio, hipótese que a submete, a priori, ao regime de tributação próprio da ST.
8. Todavia, incide, no caso, o inciso III do parágrafo 2º do Art. 321 do RICMS, à consideração de se tratar de operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima (...), desde que este o Consulente não comercialize a farinha de trigo NCM/SH 1101.00.10.
9. Industrialização, bem assim, estabelecimento industrial (executor de operações consideradas industrialização) são conceitos importados da legislação federal, no caso, a do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010), conceitos estes replicados no Art. 387 do RICMS.
III - Resposta
10. Diante do exposto, seguem respostas às indagações apresentadas:
A farinha de trigo, classificada sob o código NCM/SH 1101.00.10, adquirida pelo Consulente em operações interestaduais, não se sujeitará ao regime de Substituição Tributária, desde que seja empregada em processo de industrialização como matéria-prima e não seja destinada à comercialização (revenda) pelo adquirente.
11. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
Encaminhamos à consideração superior.
Brasília/DF, 19 de março de 2019
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 29 de março de 2019
JORGE ERNANI MARINHO SANTOS
Coordenação de Tributação Coordenador