Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 14 DE 19/04/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 abr 2018

PROCESSO Nº: 0127-003065/2017

ISS. Lista de Serviços do Anexo I do RISS. Subitem 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. Sujeito ativo. O imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Aponta que tem como atividade econômica o desenvolvimento e licenciamento de programas de computadores customizáveis.

3. Relata que em virtude de contrato, cuja cópia encontra-se anexada ao feito, faz prestação de serviços de manutenção de licenças de softwares junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

4. Cogita de conflito territorial de normas que envolvem o ISS. Declara estar sujeita à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece ser devido o recolhimento do imposto para o local do estabelecimento prestador, in casu, o Distrito Federal-DF e, simultaneamente, ter suportado o ônus da retenção do tributo pelo tomador de serviços, pelo mesmo fato gerador, por conta do Art. 6º do Decreto nº 1.676, publicado em 30 de novembro de 2010, no Diário Oficial do Município de Curitiba, que parcialmente transcreveu para a inicial:

Art. 6º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Curitiba, ainda que imunes ou isentas são responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na modalidade de retenção na fonte, quando tomarem os serviços previstos na tabela constante do Anexo Único deste decreto, executados por prestadores de serviços não inscritos no cadastro mencionado no artigo 1º e que emitam nota fiscal autorizada por outro município.

5. O Consulente argumenta que em razão da legislação citada recolheu, de meados de 2012 até abril de 2017, o imposto destacado sobre suas Notas Fiscais emitidas, porém sustenta que foi obrigado a sujeitar-se a nova tributação, em razão de ter sido retido, pelo tomador dos serviços, determinado quantum a título de ISS.

6. Nesse contexto a empresa busca esclarecimentos "acerca da obrigatoriedade da retenção na fonte do tributo do ISS, se, no ato da emissão da Nota Fiscal fica a cargo do prestador de serviços com sede no DF ou se a retenção deve se restringir ao tomador de serviços que se localiza no município de Curitiba por força do decreto municipal (.....)".

II - Análise

7. Preliminarmente, saliente-se que não cabe a esse órgão da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal pronunciar-se sobre a validade ou não da legislação de outro ente federado.

No entanto, é admissível esclarecer, com fundamentos legais, a exigência tributária que é imposta ao Consulente quanto ao fato gerador apontado.

8. A LC nº 116/2003 estabelece quem é o sujeito ativo competente para exigir a tributação do fato gerador do ISS:

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

9. O RISS/DF tem previsão similar, embora as exceções acima apontadas sejam numeradas de modo diverso. O mesmo regulamento disciplina a responsabilidade pela retenção do imposto na hipótese que descreve:

Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

(.....)

Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário:

(.....)

10. É clara a regra, decorrente de Lei Complementar federal, que o imposto será devido ao local do estabelecimento do prestador e, excepcionalmente, apenas nas hipóteses exaustivamente numeradas de "I a XXV", conforme o Artigo 3º da LC nº 116/2003, será devido à municipalidade do local da prestação dos serviços contratados.

11. De notar que os serviços descritos pelo Consulente, quais sejam, aqueles enquadrados no Subitem 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados -, da Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/2003, não se encontram nas exceções numerus clausus previstas para alteração do sujeito ativo competente. Assim, permanece intocável a competência tributária do Distrito Federal para exigência do ISS, na situação concretamente descrita.

12. Por outro lado, a legislação interna distrital exige retenção e recolhimento do imposto na fonte apenas quando aqui for o local da prestação do serviço e somente para aqueles sujeitos vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, listados no Artigo 8º do RISS/DF. Não se enquadrando nessas hipóteses, cabe ao Consulente efetuar o recolhimento do imposto nos prazos e condições previstos pela legislação.

13. Finalmente é mister lembrar que a LC nº 116/2003 aponta quem é o sujeito ativo competente para exigir a obrigação principal, eliminando assim a possibilidade de bitributação, porém não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias, positivas ou negativas, impostas pelo ente federativo do local da prestação do serviço.

III - Resposta

14. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:

É devido ao Distrito Federal o imposto decorrente da prestação de serviços listados no Subitem 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados -, prestado por estabelecimento aqui localizado, ainda que a prestação ocorra em um outro município, nos termos do Artigo 3º da LC nº 116/2003 e do Artigo 5º do RISS/DF.

15. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea 'a' do Inciso I do Art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do Art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração do Assessor de Tributação da COTRI.

Brasília-DF, 17 de abril de 2018.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.

Brasília/DF, 18 de abril de 2018.

ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 19 de abril de 2018

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador