Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 13 DE 18/04/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 abr 2018

PROCESSO: 0040-001863/2017

ICMS. Substituição tributária. Necessidade de cumulação de requisitos: classificação NCM/SH do produto no correspondente caderno do RICMS e compatibilidade de suas características com a descrição ali idealizada.Não estão inseridos na sistemática de que trata o Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF os produtos classificados nas posições NCM/SH 3305.10.00 - Shampoo linha pet; NCM/SH 3003.90.31- Shampoo antipulgas; e NCM/SH 3305.90.00 - Condicionador linha pet. Em sentido contrário, ocorre a sujeição àquela sistemática para os produtos classificados nas posições NCM/SH 3401.11.90 - Sabonete linha pet; NCM/SH 3307.20.90 - Colônia linha pet; e NCM/SH 3307.90.00 - Limpa lágrimas e limpa orelhas.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Estado de São Paulo, apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Em breve peça, o Consulente argumenta que opera no ramo da indústria e comércio de higienização e limpeza, desenvolvendo produtos para o setor automotivo e para o setor de animais conhecido como "pets".

3. Aponta que seu questionamento envolve esclarecer se os produtos, abaixo transcritos, ipsis literis, de sua linha de limpeza e de higiene destinada a animais "pet", classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) como apontado, estão sujeitos à incidência do regime de Substituição Tributária - ST, nas remessas para o Distrito Federal:

3305.10.00 Shampoo linha pet

3305.90.00 Condicionador linha pet

3401.11.90 Sabonete linha pet

3307.20.90 Colônia linha pet

3003.90.31 Shampoo anti pulgas

3307.90.00 Limpa Lágrimas e Limpa Orelhas

II - Análise

4. Preliminarmente necessário constar que embora a inicial aponte legislação de outra unidade federada, será admitida a presente Consulta, por conta de ter sido apresentada junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que possui legislação própria, regulando o tema nas remessas para seu território.

5. A incidência tributária para o regime de ST está prevista pelos artigos 321 e seguintes do RICMS/DF:

Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

(...)

6. A Instrução Normativa-IN nº 6, de 11 de maio de 2017, prevê:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

§ 1º Nas hipóteses em que a codificação NCM/SH, consignada nas tabelas de que trata o caput, esteja meramente desatualizada em face de código NCM/SH que tenha sido objeto de alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras condições previstas na legislação.

(...)

7. A submissão de produtos à sistemática de ST rege-se, assim, pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto e a fiel compatibilidade com a descrição idealizada nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF.

8. Na redação atual da Tabela aninhada no Item 12 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF , parcialmente reproduzida, temos vários itens:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampu para o cabelo
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e atiperspirantes
-x- - x - 3003.90.31 -x-x-x-x-x-
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas

9. À vista dessas considerações, o produto classificado na NCM/SH 3305.10.00 - comercialmente denominado "Shampoo linha pet" - coincide com a mesma codificação da NCM/SH da norma, mas não encontra correspondência descritiva no mesmo dispositivo. A norma aponta "xampu para o cabelo", sendo que, segundo o Dicionário Aurélio online (disponível em https://dicionariodoaurelio.com/pelo?, acesso em 11 de abril de 2018), a definição de cabelo é: "o conjunto do pelo da cabeça, e, por extensão, do corpo humano", logo não inclui o pelo de animais, especialmente "pets".

10. Por pertinentes ao tema, transcreve-se, abaixo, algumas notas técnicas do Capítulo 33 da NCM/SH:

CAPÍTULO 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

(...)

3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4. Consideram-se "produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas", na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

11. O produto classificado na codificação NCM/SH 3305.90.00 - comercialmente denominado pelo Consulente "Condicionador linha pet" - compartilha a codificação NCM/SH disposta no Item 13 da Tabela aninhada no Item 12 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF. Todavia, não se encontra abrangido pela descrição "Outras preparações capilares", que subentende-se própria de cabelos, na acepção do adjetivo "capilares".

12. O produto classificado na codificação NCM/SH - comercialmente denominado pelo Consulente "Sabonete linha pet" -, coincide com a da norma, e, igualmente, encontra-se abrangido pela correspondência descritiva do mesmo dispositivo, que prevê "", vez que, no Capítulo NCM/SH 34, não há conteúdo discriminativo quanto a artigos para animais. Recorta-se o seguinte pedaço de tal Capítulo:

34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
3401.1 - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pe- daços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:
3401.11 -- De toucador (incluindo os de uso medicinal)
3401.11.10 Sabões medicinais
3401.11.90 Outros

13. O produto classificado na codificação NCM/SH - comercialmente denominada "Colônia linha pet", coincide com a posição NCM/SH da norma e, igualmente, encontra-se abrangido pela correspondência descritiva do mesmo dispositivo que prevê "

33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de am- biente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desin- fetantes.
3307.10.00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20 - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes
3307.20.10 Líquidos
3307.20.90 Outros
3307.30.00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as pre- parações odoríferas para cerimônias religiosas:
3307.41.00 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
3307.49.00 -- Outras
3307.90.00 - Outros

14. O produto classificado na codificação NCM/SH 3003.90.31 - comercialmente denominado "Shampoo antipulgas" -, não se encontra mencionado na norma apontada.

15. Finalmente o produto classificado na codificação NCM/SH 3307.90.00 - comercialmente denominado "Limpa lágrimas e limpa orelhas", coincide com o Item 18 da Tabela aninhada no Item 12 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF , encontrando, concomitantemente, correspondência com as descrições lá apontadas, qual seja "

III - Resposta

16. Diante do exposto, resumem-se as respostas ao Consulente:

I - A submissão de produtos à sistemática de ST rege-se pela satisfação cumulativa de dois requisitos: A coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto, além da fiel compatibilidade com a descrição idealizada no Caderno I do Anexo IV do RICMS/D F.

II - Não estão sujeitos à ST os seguintes produtos:

NCM/SH 3305.10.00 - Shampoo linha pet;

NCM/SH 3003.90.31- Shampoo antipulgas; e

NCM/SH 3305.90.00 - Condicionador linha pet.

III - Estão sujeitos à ST os seguintes produtos:

NCM/SH - Sabonete linha pet;

NCM/SH - Colônia linha pet; e

NCM/SH 3307.90.00 - Limpa lágrimas e limpa orelhas.

17. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea 'a' do Inciso I do Art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do Art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração do Assessor de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 13 de abril de 2018

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.

Brasília/DF, 16 de abril de 2018

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 18 de abril de 2018

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador