Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 12 DE 07/11/2025

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 nov 2025

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. 

PROCESSO SEI Nº 04044-00042252/2025-07

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. Nas operações internas, os produtos de indústria de informática e automação, classificados nas NCMs 8471.3012 e 8471.3019, estão sujeitos à alíquota de 12%, conforme dispõe o item 8 da alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº. 1.254/1996 e a Instrução Normativa nº. 19/2017. Nas operações interestaduais com esses produtos, de origem nacional, remetidos do Espírito Santo para o Distrito Federal e destinados a uso e consumo de contribuinte do ICMS, não há diferencial de alíquotas de ICMS a recolher em favor do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº. 87/1996.

I – Relatório

1. Empresa pública, localizada no Distrito Federal, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, exercedora de atividades de televisão aberta (CNAE 60.21-7-00), nos termos da Lei federal nº. 11.652/2008, apresenta consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº. 1.254, de 8 de novembro de 1996 — regulamentada pelo Decreto distrital nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF), e por legislação esparsa.

2. O processo de consulta tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº. 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº. 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.

3. Noticia que, na condição de consumidora final, adquiriu material de informática para uso e consumo, com o intuito de composição do seu ativo imobilizado.

4. Declara, em seguida, estar o seu fornecedor localizado no Estado do Espírito Santo – ES, o qual lhe encaminhou um documento fiscal no qual constava: “notebook (NCMs 8471.3012 e 8471.3019 – alíquota 12%) e mouse (NCM 8471.6053 – alíquota 4%)”.

5. Informa, ainda, o consulente que o seu fornecedor alegou que, por se tratar de produtos de indústria de informática e automação, a alíquota a ser aplicada é de 12% para o DF, conforme operações e prestações internas previstas no art. 46, inciso II, alínea “d”, item 9, do Decr. distrital nº. 18.955/97 - RICMS/DF.

6. Por fim, o consulente faz o seguinte questionamento, ipsis litteris:

Para cálculo do DIFAL, há de fato a redução de alíquota interna para 12% no uso e consumo do adquirente do DF? Se positivo, nesse caso não terá o DIFAL (12% interna – 12% interestadual?)

7. Após a realização do preparo/saneamento processual, nos termos da legislação de regência, e registro de que não há ação fiscal em curso para o consulente, iniciada há menos de 720 dias, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC (Documento SEI 180825769), no que tange ao exame do mérito da consulta.

II - Análise

8. Em primeiro lugar, registre-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

9. É franqueado ao sujeito passivo — contribuinte ou responsável —, formular consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária distrital relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 c/c o inciso IV do art. 74, ambos do Decreto distrital nº. 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº. 4.567/2011.

10. Importa registrar que a resposta dada à presente consulta não objetiva investigar a exatidão dos fatos apresentados pelo consulente, vez que se limita a veicular a interpretação adequada da legislação tributária do Distrito Federal aplicada a tais fatos. Neste sentido, parte-se do pressuposto da existência de conformidade entre o fato narrado e a sua realidade factual. Dessa forma, não existe o ânimo de convalidar nem invalidar informações e interpretações prestados pelo consulente. Por conseguinte, a constatação futura de que os fatos apresentados não foram descritos adequadamente tornará a resposta à consulta sem efeito para o consulente.

11. Vale anotar, também, que na hipótese de a situação fática trazida aos autos pelo consulente já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em solução de consulta, ou orientação, publicados antes de sua apresentação, a consulta formal será declarada ineficaz, conforme dicção das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 77 do Decr. Distrital nº. 33.269/2011.

12. Em linhas gerais, as regras sobre diferencial de alíquota estão estipuladas na Lei Complementar federal nº. 87/1996 (alterada pela LC federal nº. 190/2022) - Lei Kandir, nos arts. 20 e 20-A da Lei distrital nº. 1.254/1996 (alterada pela Lei nº. 5.546/2015) e nos arts. 48 e 48-A do RICMS/DF. A questão de aparente conflito entre as normas acima anotadas foi tratada por meio da Solução de Consulta nº. 11/2024, publicada no DODF nº. 96, de 21/05/2024, págs. 8 e 9, e na Declaração de Ineficácia de Consulta nº. 02/2025, publicada no DODF nº. 37, de 21/02/2025, págs. 6 e 7.

13. É cediço que os fatos geradores do diferencial de alíquotas – Difal estão elencados no art. 12 da Lei Kandir. Um deles é a entrada interestadual de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo em estabelecimento contribuinte do ICMS (art. 12, XV, da Lei Kandir), hipótese da presente consulta formal. O outro é a saída interestadual de mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS (art. 12, XIV e XVI, da Lei Kandir).

14. A responsabilidade pelo recolhimento do Difal em uma operação destinada a contribuinte do imposto será sempre do destinatário da mercadoria, nos termos do art. 11, V, “a”, da Lei Kandir, a não ser que a mercadoria esteja sob regime de substituição tributária. Já em se tratando de operação destinada a não contribuinte do imposto (pessoa física ou empresa contribuinte de outro imposto), a responsabilidade pelo recolhimento do Difal será do remetente da mercadoria, conforme art. 11, V, “b”, da Lei Kandir.

15. No que toca à base de cálculo do ICMS, o § 1º do art. 13 da Lei Kandir prescreve que o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo, ou seja, o ICMS é, em regra, um imposto calculado por dentro.

16. O cálculo do diferencial de alíquotas, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 13 da Lei Kandir, pode levar em conta tanto o valor da operação ou prestação no Estado de origem (obtido por meio do uso da alíquota interestadual) quanto o valor da operação ou prestação no Estado de destino (obtido por meio do uso da alíquota interna no Estado de destino), sendo importante verificar se o adquirente do bem ou da mercadoria é contribuinte ou não do ICMS. Se o destinatário não for contribuinte do imposto, o cálculo do Difal levará em conta apenas o valor da operação do Estado de destino (base única). Na hipótese dos autos, o destinatário (consulente) é contribuinte do aludido imposto, o que impõe que a base de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS seja obtida conforme abaixo. Veja.

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022)

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Operação própria).

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

(...)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(...)

§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

17. Isto é, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS, pode-se ter duas bases de cálculo diferentes, embora a operação seja uma só, é o que chamamos de base dupla. A base de cálculo é dupla porque existe uma base de cálculo para cômputo do imposto devido à origem, que leva em conta a alíquota interestadual, e outra base de cálculo para cômputo do imposto devido ao destino, que leva em conta a alíquota interna do estado de destino.

18. Nas operações internas com produtos de informática e automação, o item 8 da alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº. 1.254/1996 determina a alíquota de 12%:

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

(...)

II – nas operações e prestações internas:

(...)

d) de 12% (doze por cento), para:

(...)

8) produtos de indústria de informática e automação; (alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) (Legislação Correlata - Instrução Normativa 17 de 05/09/2017)

19. A Instrução Normativa nº. 17, editada pela Subsecretaria da Receita – SUREC, datada de 5 de setembro de 2017, dispôs sobre os produtos de indústria de informática e automação para fins de aplicação da alíquota interna de 12% a que se refere o item 8 da alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº. 1.254/1996. Confira.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017

Art. 1º Para a aplicação da alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados:

I - no Anexo I do Decreto federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, observadas as exclusões contidas no Anexo II e atualizações posteriores; e

II - no Anexo II do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observadas as exclusões contidas no Anexo III e atualizações posteriores.

Art. 2º Os produtos da indústria de informática e automação sujeitos à redução de base de cálculo de que trata o item 14 do caderno II do Anexo I do Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, sujeitam-se à alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 1996.

19. O Anexo I do Decreto federal nº. 5.906/2006, com redação dada pelo Decreto nº. 7.010/2009, exibe lista contendo os produtos considerados de informática e automação, entre os quais estão os produtos com NCM 84.71, que devem ser tributados nas operações internas com a alíquota de 12%. Veja.

DECRETO Nº 5.906, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.

Relação de Bens de Informática e Automação (art. 2o, § 1o)

(...)
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras Posições.
(...)

20. O art. 7º do RICMS/DF estipula a redução da base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I do próprio Regulamento do ICMS/DF, para os percentuais e nas condições ali indicados. O item 14 do aludido Caderno prevê a redução da base de cálculo do ICMS para 58,33% na saída interna de produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI do RICMS/DF. Confira.

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

(...)

ITEM/

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
(...)
14 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna de produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI a este Regulamento, bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador. Lei nº 1.254/96 Indeterminada

21. Por sua vez, dentre os produtos elencados pelo Anexo VI do RICMS/DF estão os aqueles adquiridos pelo consulente, de NCMs são 8471.3012, 8471.3019 (notebook) e 8471.6053 (mouse). Veja.

ANEXO VI AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

INSUMOS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

(a que se refere o item 14, do Caderno 2, do Anexo I deste Regulamento)

NCM DESCRIÇÃO
3705.90.10 FOTOMASCARAS SOBRE VIDRO PLANO, POSITIVAS, ETC.
8414.59.10 MICRO VENTILADORES COM ÁREA DE CARCAÇA MENOR QUE 90Cm2
(...)
8471.30.12 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS, PORTÁTEIS DE PESO INFERIOR A 3,5KG COM TECLADO ALFANUMÉRICO DE NO MÍNIMO 70 TECLAS E COM UMA TELA DE ÁREA SUPERIOR A 140CM² E INFERIOR A 560CM²
8471.30.19 OUTRAS
(...)
8471.6053 INDICADORES/APONTADORES,P/MAQUINAS AUTOMAT.PROC.DADOS
(...)

22. Importa notar que o art. 2º da Instrução Normativa nº 17/2017 prescreve que os produtos da indústria de informática e automação, beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no item 14 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF, sujeitam-se à alíquota prevista no item 8 da alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254/1996.

23. Isto significa que os produtos adquiridos pelo consulente — notebook (NCMs 8471.3012 e 8471.3019) e mouse (NCM 8471.6053) — estão sujeitos à redução de base de cálculo do ICMS de 58,33%, bem como à aplicação da alíquota de 12% nas operações internas.

24. Por seu turno, é de todo oportuno apontar que a Resolução nº. 13/2012 do Senado Federal e o Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013 determinam, como regra geral, a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Confira.

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2012.

Estabelece alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013

Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

(...)

25. O consulente declarou que o seu fornecedor capixaba emitiu documento fiscal no qual constava alíquota de 4% para o mouse (NCM 8471.6053), o que indica tratar-se de mercadoria importada do exterior, sujeita à regra geral que prevê a utilização da alíquota de 4% para as operações interestaduais com mercadorias de procedência estrangeira. Quanto ao notebook (NCMs 8471.3012 e 8471.3019), informou constar no documento fiscal a alíquota de 12%, correspondente à alíquota interestadual aplicável às saídas de mercadorias de origem nacional do Espírito Santo para o Distrito Federal, nos termos da Resolução nº. 22/1989 do Senado Federal.

26. Para fins de resposta à presente consulta formal, consigna-se que em uma operação interestadual (entre o Estado do Espírito Santo e o Distrito Federal), destinada a contribuinte do imposto, conforme dicção do inciso IX do art. 13 da LC nº. 87/1996, que indica as hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do seu art. 12, a base de cálculo será dupla, levando em conta tanto o valor da operação no Estado de origem, para o cálculo do valor devido àquele Estado, quanto o valor da operação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido àquele Estado (Difal). Demais disso, o valor do ICMS deve compor a sua própria base de cálculo, nos termos do inciso I do § 1º do art. 13 da LC federal nº. 87/1996. Veja.

Preço de venda sem ICMS R$ 100,00
Alíquota interestadual na operação entre o ES e o DF

12%

(nos termos da Resolução do Senado Federal nº. 22/1989).

Ou 4%

(nos termos da regra geral da Resolução do Senado Federal nº. 13/2012 e do Convênio ICMS 38/2013)

Alíquota interna no Estado de destino (DF)

12%

(nos termos do art. 18, inciso II, alínea “d”, item 8 da Lei distrital nº. 1.254/96).

27. O valor do diferencial de alíquota será apurado conforme determina o § 3º do art. 13 da Lei Kandir:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

28. Eis a seguir o cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS aplicável à hipótese dos autos - notebook (NCMs 8471.3012 e 8471.3019) - sujeito à alíquota interestadual de 12%:

Operação de venda interestadual de notebook (NCMs 8471.3012 e 8471.3019), proveniente do Estado do Espírito Santo e destinada a contribuinte distrital do ICMS:

Valor da operação ou prestação no Estado de origem (BC 1):

Antes de tudo, deve-se embutir o valor do ICMS no valor de venda da mercadoria para a obtenção do valor da operação, tanto na origem quanto no destino.

100 / (1- alíquota interestadual na forma decimal) =

100 / (1- 0,12) = 100 / 0,88 = 113,64

.

Valor da operação ou prestação no Estado de destino (BC 2):

100 / (1- alíquota interna na forma decimal) =

100 / (1- 0,12) = 100 /0,88 = 113,64

.

ICMS DIFAL: BC 2 * 12% - BC 1 * 12% = 13,64 – 13,64 = 0,00

29. Como se vê, a igualdade entre a alíquota interna e a alíquota interestadual implicou um diferencial de alíquotas inexistente. Dessa forma, não foi necessário considerar, no exemplo acima, o benefício de redução de base de cálculo das operações internas, previsto no item 14 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF. Vale destacar que, caso o consumidor final não fosse contribuinte do ICMS, o valor a recolher de diferencial de alíquota também seria inexistente, conforme apontado na Declaração de Ineficácia de Consulta nº. 2/2025, publicada no DODF nº. 37, de 21/02/2025, págs. 6 e 7.

30. Por sua vez, em se tratando de operação interestadual com mercadoria importada do exterior, como é o caso do mouse (NCM 8471.6053) na situação fática trazida pelo contribuinte, em virtude de a alíquota interna (12%) ser diferente da alíquota interestadual (4%), haverá diferencial de alíquota a recolher aos cofres do Distrito Federal, devendo ser considerado o benefício de redução de base de cálculo das operações internas na apuração, consoante o § 14 do art. 48 do RICMS/DF.

31. Por todo o exposto, observa-se que a previsão normativa distrital é de que, nas operações internas, os produtos da indústria de informática e automação aos quais se refere a IN nº 17/20127 estão sujeitos à alíquota de 12%. Por conseguinte, as operações interestaduais provenientes do Estado do Espírito Santo, endereçadas ao Distrito Federal, para uso e consumo, visando compor o ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, podem ou não gerar diferencial de alíquotas de ICMS a recolher a favor do Distrito Federal, a depender da origem do produto — se nacional ou importado (nos termos do Convênio ICMS 38/2013 e da Resolução do Senado Federal nº. 13/2012).

32. Pois bem, a alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decr. distrital nº. 33.269/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, determina que será declarada ineficaz a consulta sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação. Confira.

DA CONSULTA INEFICAZ

Art. 77. Será declarada ineficaz a consulta:

I – sobre fato:

a) definido ou declarado em disposição literal de legislação;

(...)

§ 4º Da Declaração de Ineficácia de Consulta não cabe recurso.

III – Resposta

33. Resposta. Conforme previsão do item 9 da alínea “d” do inciso II do art. 46 do RICMS/DF, a alíquota interna para os produtos da indústria de informática e automação, classificados nas NCMs 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3019, será de 12%. Caso os aludidos produtos sejam nacionais, não existirá diferencial de alíquotas a favor do Distrito Federal, em relação às operações provenientes do Espírito Santo, em função da alíquota interestadual também ser de 12%.

34. Destarte, a presente consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

35. Vale mencionar que, independentemente de comunicação formal ao consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados, a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

36. Adicionalmente, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Economia, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

À consideração superior;

Brasília/DF, 7 de novembro de 2025

GUALBERTO DE S. B. GOMES

Auditor-Fiscal da Receita do DF

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 11 de novembro de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, de novembro de 2025

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador