Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 12 DE 26/03/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 abr 2019

PROCESSO: 00040-00061249/2018-80

ICMS. Substituição tributária. NCM/SH 8539 (lâmpadas elétricas), 8540 (lâmpadas eletrônicas), 8504.10.00 (reatores para lâmpadas ou tubos de descargas), 8536.50 (starter) e 8539.50.00 (lâmpada de LED - Diodos Emissores de Luz). Incidência do regime de ST, nos termos do Item 17 do Caderno I do Anexo IV do RICMS. A apuração da correspondente base de cálculo deve seguir os termos da Portaria SEFP nº 866/2002 .

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado de Santa Catarina, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que importa e distribui materiais elétricos, componentes e artigos de iluminação, seus produtos para diversas unidades federadas, inclusive para o Distrito Federal.

3. Alega que com a publicação do Decreto nº 38.383/2017 houve alteração no RICMS do Distrito Federal o qual passou a exigir, a partir de 1º de julho de 2017, o regime de Substituição Tributária-ST dos produtos com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) 8543.70.99 referente à lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), sem contudo determinar qual a Margem de Valor Agregado-MVA a ser aplicado a este produto.

4. Descreve que o Protocolo ICMS nº 79, de 22 de dezembro de 2016, estabelece MVA de 63,67% para tais operações, no entanto aponta não ser possível identificar qual é o índice correto do MVA a ser aplicada, quando houver remessa ao Distrito Federal, porque este não teria ratificado tal Protocolo.

5. Destaca ainda a Portaria nº 866 da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe MVA original de 40% para estes produtos.

6. Cogita não restar claro se deve utilizar a alíquota do MVA - ST da Portaria 866/2002 de 40% para todos os NCM que lista (8539; 8540; 8504.10.00; 8536.50; 8543.70.99) ou os valores estabelecidos no Protocolo CONFAZ 79/2016.

7. Conclui sua inicial questionando, ipsis litteris:

1) Qual a MVA - ST a ser aplicada pelo estabelecimento do Estado de Santa Catarina ao remeter lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz - NCM 8543.70.99) à destinatário sediado no Distrito Federal?

2) Qual a MVA - ST a ser aplicada pelo estabelecimento do Estado de Santa Catarina ao remeter lâmpadas elétricas (NCM 8539) à destinatário sediado no Distrito Federal?

3) Qual a MVA - ST a ser aplicada pelo estabelecimento do Estado de Santa Catarina ao remeter lâmpadas eletrônicas (NCM 8540) à destinatário sediado no Distrito Federal?

4) Qual a MVA - ST a ser aplicada pelo estabelecimento do Estado de Santa Catarina ao remeter reatores para lâmpadas ou tubos de descargas (NCM 8504.10.00) à destinatário sediado no Distrito Federal?

5) Qual a MVA - ST a ser aplicada pelo estabelecimento do Estado de Santa Catarina ao remeter "Starter"(NCM 8536.50) à destinatário sediado no Distrito Federal?

6) Deve ser aplicado o quanto disposto no Protocolo CONFAZ 76/2012 quanto às MVA - ST ou a Portaria 866/2002?

II - Análise

8. Trata-se de esclarecer qual é a MVA a ser utilizada nas remessas de determinados produtos, sujeitos ao regime de ST do ICMS, oriundas em Santa Catarina e destinadas à comercialização no Distrito Federal.

9. Preliminarmente, deve atentar-se para o fato que a tabela NCM/SH de 2012 previa que lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) deveriam ser classificadas na codificação 8543.70.99. Porém, a tabela vigente a partir de 2017 reclassificou tais produtos para a codificação 8539.50.00, preservando o seu conteúdo descritivo, conforme divulgado em tabela de "Correlação da NCM/SH de 2012 a NCM/SH 2017" do Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

10. Assim, quanto à codificação NCM/SH 8543.70.99 não cabe cogitar, a partir de 2017, qual a MVA a ser aplicada em eventual sujeição ao regime de ST, simplesmente porque, a partir desse ano, essa codificação não se mostra como correta para classificar os produtos lâmpadas e tubos de Diodos Emissores de Luz (LED).

11. Em relação à vigência do Protocolo ICMS nº 79/2016 , informa-se que este, até o momento, não foi internalizado no Distrito Federal, de modo que não produz, nessa unidade federada, os efeitos jurídicos aos quais se destina.

12. De notar, a aplicação do regime de ST em relação à NCM/SH 8543.70.99 já foi objeto de análise desse setor consultivo, o qual se posicionou nos termos do parecer emanado na Solução de Consulta nº 13, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF, de 11 de outubro de 2017, do qual se recomenda leitura de inteiro teor, que teve a seguinte ementa:

ICMS. Substituição tributária. 1. NCM/SH 8539.50.00. Lâmpada de LED (Diodos Emissores de LUZ).

Item 17 do Caderno I do Anexo IV do RICMS (Decreto nº 38.383/2017 - Efeitos a partir de 1º de julho de 2017). 2. NCM/SH 8543.70.99: fora da sistemática daquele Caderno de Substituição Tributária.

13. Noutro giro, quanto aos demais questionamentos, o Item 17 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, encarregando-se de listar as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, referente às operações subsequentes, aponta os seguintes produtos:

Lâmpadas, reatores e "starter", conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇ Ã O
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter"
5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

14. Nesse mesmo diploma legal, encontra-se positivado no Subitem 17.1 que a base de cálculo do imposto aplicável ao regime deverá seguir o disposto na Portaria SEFP nº 866/2002 , que prevê:

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Protocolo ICMS 07/2009 )

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Protocolo ICMS 07/2009 ).

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%. (Protocolo ICMS 07/2009 )

§ 3º (Revogado)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (NR)

5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original".

15. Diante disso, para os produtos apontados no Item 17 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA ajustada, a qual utiliza em sua formula de cálculo a MVA-ST original de 40%, nos termos do Parágrafo 2º, do Artigo 4º , da Portaria SEFP nº 866/2002 .

III - Resposta

16. Diante do exposto, seguem respostas às indagações apresentadas:

1) Os produtos lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), anteriormente classificados na codificação NCM/SH 8543.70.99, a partir de 2017, devem ser classificados na codificação 8539.50.00, estando assim sujeitos ao regime de ST, a partir de 1º de julho daquele ano, devendo-se utilizar MVA original de 40% na apuração de sua base de cálculo, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 4º da Portaria SEFP nº 866/2002 .

2 a 5) Inexistindo os valores de que trata o caput do Art. 4º, deve-se utilizar a MVA original de 40% para a apuração da base de cálculo do ICMS devido por ST, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 4º, aplicandose, diretamente, a fórmula de que trata o Parágrafo 1º desse mesmo artigo da Portaria SEFP nº 866/2002 .

6) O Protocolo ICMS nº 79/2016 ainda não foi internalizado no Distrito Federal, sendo que a Portaria SEFP nº 866/2002 , atualizada por outros diplomas legais, encontra-se em plena vigência.

17. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V - S.ª.

Brasília/DF, 14 de março de 2019

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 14 de março de 2019

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 26 de março de 2019

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação Coordenador