Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 12 DE 26/03/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 abr 2019
PROCESSO: 00040-00061249/2018-80
ICMS. Substituição tributária. NCM/SH 8539 (lâmpadas elétricas), 8540 (lâmpadas eletrônicas), 8504.10.00 (reatores para lâmpadas ou tubos de descargas), 8536.50 (starter) e 8539.50.00 (lâmpada de LED - Diodos Emissores de Luz). Incidência do regime de ST, nos termos do Item 17 do Caderno I do Anexo IV do RICMS. A apuração da correspondente base de cálculo deve seguir os termos da Portaria SEFP nº 866/2002 .
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado de Santa Catarina, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Relata que importa e distribui materiais elétricos, componentes e artigos de iluminação, seus produtos para diversas unidades federadas, inclusive para o Distrito Federal.
3. Alega que com a publicação do Decreto nº 38.383/2017 houve alteração no RICMS do Distrito Federal o qual passou a exigir, a partir de 1º de julho de 2017, o regime de Substituição Tributária-ST dos produtos com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) 8543.70.99 referente à lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), sem contudo determinar qual a Margem de Valor Agregado-MVA a ser aplicado a este produto.
4. Descreve que o Protocolo ICMS nº 79, de 22 de dezembro de 2016, estabelece MVA de 63,67% para tais operações, no entanto aponta não ser possível identificar qual é o índice correto do MVA a ser aplicada, quando houver remessa ao Distrito Federal, porque este não teria ratificado tal Protocolo.
5. Destaca ainda a Portaria nº 866 da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe MVA original de 40% para estes produtos.
6. Cogita não restar claro se deve utilizar a alíquota do MVA - ST da Portaria 866/2002 de 40% para todos os NCM que lista (8539; 8540; 8504.10.00; 8536.50; 8543.70.99) ou os valores estabelecidos no Protocolo CONFAZ 79/2016.
7. Conclui sua inicial questionando, ipsis litteris:
1) Qual a MVA - ST a ser aplicada pelo estabelecimento do Estado de Santa Catarina ao remeter lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz - NCM 8543.70.99) à destinatário sediado no Distrito Federal?
2) Qual a MVA - ST a ser aplicada pelo estabelecimento do Estado de Santa Catarina ao remeter lâmpadas elétricas (NCM 8539) à destinatário sediado no Distrito Federal?
3) Qual a MVA - ST a ser aplicada pelo estabelecimento do Estado de Santa Catarina ao remeter lâmpadas eletrônicas (NCM 8540) à destinatário sediado no Distrito Federal?
4) Qual a MVA - ST a ser aplicada pelo estabelecimento do Estado de Santa Catarina ao remeter reatores para lâmpadas ou tubos de descargas (NCM 8504.10.00) à destinatário sediado no Distrito Federal?
5) Qual a MVA - ST a ser aplicada pelo estabelecimento do Estado de Santa Catarina ao remeter "Starter"(NCM 8536.50) à destinatário sediado no Distrito Federal?
6) Deve ser aplicado o quanto disposto no Protocolo CONFAZ 76/2012 quanto às MVA - ST ou a Portaria 866/2002?
II - Análise
8. Trata-se de esclarecer qual é a MVA a ser utilizada nas remessas de determinados produtos, sujeitos ao regime de ST do ICMS, oriundas em Santa Catarina e destinadas à comercialização no Distrito Federal.
9. Preliminarmente, deve atentar-se para o fato que a tabela NCM/SH de 2012 previa que lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) deveriam ser classificadas na codificação 8543.70.99. Porém, a tabela vigente a partir de 2017 reclassificou tais produtos para a codificação 8539.50.00, preservando o seu conteúdo descritivo, conforme divulgado em tabela de "Correlação da NCM/SH de 2012 a NCM/SH 2017" do Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
10. Assim, quanto à codificação NCM/SH 8543.70.99 não cabe cogitar, a partir de 2017, qual a MVA a ser aplicada em eventual sujeição ao regime de ST, simplesmente porque, a partir desse ano, essa codificação não se mostra como correta para classificar os produtos lâmpadas e tubos de Diodos Emissores de Luz (LED).
11. Em relação à vigência do Protocolo ICMS nº 79/2016 , informa-se que este, até o momento, não foi internalizado no Distrito Federal, de modo que não produz, nessa unidade federada, os efeitos jurídicos aos quais se destina.
12. De notar, a aplicação do regime de ST em relação à NCM/SH 8543.70.99 já foi objeto de análise desse setor consultivo, o qual se posicionou nos termos do parecer emanado na Solução de Consulta nº 13, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF, de 11 de outubro de 2017, do qual se recomenda leitura de inteiro teor, que teve a seguinte ementa:
ICMS. Substituição tributária. 1. NCM/SH 8539.50.00. Lâmpada de LED (Diodos Emissores de LUZ).
Item 17 do Caderno I do Anexo IV do RICMS (Decreto nº 38.383/2017 - Efeitos a partir de 1º de julho de 2017). 2. NCM/SH 8543.70.99: fora da sistemática daquele Caderno de Substituição Tributária.
13. Noutro giro, quanto aos demais questionamentos, o Item 17 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, encarregando-se de listar as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, referente às operações subsequentes, aponta os seguintes produtos:
Lâmpadas, reatores e "starter", conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇ Ã O |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" |
5.0 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
14. Nesse mesmo diploma legal, encontra-se positivado no Subitem 17.1 que a base de cálculo do imposto aplicável ao regime deverá seguir o disposto na Portaria SEFP nº 866/2002 , que prevê:
Art. 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Protocolo ICMS 07/2009 )
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Protocolo ICMS 07/2009 ).
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é de 40%. (Protocolo ICMS 07/2009 )
§ 3º (Revogado)
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (NR)
5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original".
15. Diante disso, para os produtos apontados no Item 17 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA ajustada, a qual utiliza em sua formula de cálculo a MVA-ST original de 40%, nos termos do Parágrafo 2º, do Artigo 4º , da Portaria SEFP nº 866/2002 .
III - Resposta
16. Diante do exposto, seguem respostas às indagações apresentadas:
1) Os produtos lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), anteriormente classificados na codificação NCM/SH 8543.70.99, a partir de 2017, devem ser classificados na codificação 8539.50.00, estando assim sujeitos ao regime de ST, a partir de 1º de julho daquele ano, devendo-se utilizar MVA original de 40% na apuração de sua base de cálculo, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 4º da Portaria SEFP nº 866/2002 .
2 a 5) Inexistindo os valores de que trata o caput do Art. 4º, deve-se utilizar a MVA original de 40% para a apuração da base de cálculo do ICMS devido por ST, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 4º, aplicandose, diretamente, a fórmula de que trata o Parágrafo 1º desse mesmo artigo da Portaria SEFP nº 866/2002 .
6) O Protocolo ICMS nº 79/2016 ainda não foi internalizado no Distrito Federal, sendo que a Portaria SEFP nº 866/2002 , atualizada por outros diplomas legais, encontra-se em plena vigência.
17. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração de V - S.ª.
Brasília/DF, 14 de março de 2019
GERALDO MARCELO SOUSA
Assessor técnico
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 14 de março de 2019
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 26 de março de 2019
JORGE ERNANI MARINHO SANTOS
Coordenação de Tributação Coordenador