Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 12 DE 18/04/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 abr 2018
PROCESSO: 0127-002954/2017 ICMS. Livro Fiscal Eletrônico. Nota Fiscal Eletrônica.
Escrituração. Modelo 55. Registro pela data de saída. Modelo 65. Registro pela data de emissão.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, com Matriz no Estado de São Paulo e filial no Distrito Federal, apresenta Consulta relativa à escrituração do Livro Fiscal Eletrônico - LF-e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
2. O Consulente relata que atua no comércio varejista de eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo e outros, e que, em virtude da natureza de suas atividades, a emissão do documento fiscal é anterior à data da efetiva saída das mercadorias.
3. Alega que por conta de sua peculiaridade operacional alguns documentos fiscais, por serem lançados de acordo com a respectiva data de emissão, são escriturados em dia anterior ao de sua saída efetiva.
4. Aponta que o procedimento por ele adotado encontra amparo no Art. 175 do RIC M S - D F, abaixo reproduzido:
Art. 175. Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos com numeração seguida, da mesma série e subsérie.
5. Destaca que o Item 09 do Anexo XI, bem como no Item 11 do Anexo XII, ambos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, o Guia Prático do SPED Fiscal e o Guia Prático da Escrituração Digital - EFD (Versão atualizada em 07.12.2016) dispõem que o registro dos documentos fiscais deve ser de acordo com a respectiva data de emissão.
6. Ou seja, em sua tese argumenta que o lançamento de suas Notas Fiscais de Saída, nos livros e registros fiscais, deve ser realizado de acordo com a respectiva data de emissão, mesmo que, por questões de logística, a efetiva saída da mercadoria seja em um ou mais dias subsequentes ao da emissão.
7. Sustenta também entender não ser possível a adoção de procedimento diverso, tendo em vista que, segundo suas palavras, "inexiste na legislação do Distrito Federal disposição que permita a escrituração dos documentos fiscais de saída em momento posterior ao da emissão".
8. Cogita "tampouco há a possibilidade de ajustar a Nota Fiscal Eletrônica) NF-e em momento posterior à sua emissão (com vistas a informar a efetiva data de saída), como ocorre, por exemplo, no Estado de MG, que instituiu o chamado "Registro de saídas", ferramenta eletrônica, complementar à NF-e que permite ao contribuinte mineiro informar, antes de iniciada a operação, a data de saída efetivada da mercadoria, nos casos em que estas indicações no arquivo digital da NF-e, autorizado pela SEF/MG, não seja possível".
9. Entende que a legislação do Distrito Federal apresenta a Carta de Correção como única possibilidade de ajustar a NF-e. No entanto, nos termos do Item III do parágrafo 3º do Art. 153 do RICMS, destaca que seria vedada a retificação relacionada à data de emissão ou da saída.
10. Finaliza a peça consultiva nos termos a seguir, ipsis litteris:
(i) Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que deve escriturar as NFe de Saídas por ela emitidas de acordo com a respectiva data de emissão, em obediência ao art. 175 do RICMS/DF , mesmo nos casos em que a efetiva saída da mercadoria ocorre em que a efetiva saída da mercadoria ocorre em dia subsequente ao da emissão?
(ii) Caso não seja esse o entendimento a ser observado, há algum procedimento a ser adotado pela CONSULENTE com vistas a ajustar a NF-e emitida, nos casos em que a data de emissão é distinta da data de efetiva saída das mercadorias?
I - Análise
11. Inicialmente, quanto à aplicabilidade do Art. 175, que trata do Livro de Registro de Saídas previsto no Inciso IV do Art. 171, ambos do RICMS, é necessário destacar que o dispositivo diz respeito à escrituração não regulada pelo Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico em substituição aos livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997:
Art. 1º Os livros fiscais relacionados nos incisos I a IV, VIII e IX do artigo 171 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e nos incisos I e II do art. 98 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, serão gerados, armazenados e enviados à Secretaria de Estado de Fazenda no formato do Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, a que se refere à cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995.
§ 1º Entende-se como Livro Fiscal Eletrônico - LFE a escrituração fiscal do contribuinte composta do conjunto de informações constantes dos livros fiscais relacionados no caput registradas, validadas e enviadas através do aplicativo oficial desenvolvido e disponibilizado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de acordo com o Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, e relativas ainda:
I - aos documentos fiscais discriminados no Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 e no Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005;
(.....)
Art. 2º Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os seguintes procedimentos relativos ao Livro Eletrônico:
I - as informações a serem registradas e enviadas ao CF/DF;
II - contribuintes obrigados;
III - cronograma de implementação no Distrito Federal;
IV - procedimentos complementares ao Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE 35/05, a serem cumpridos pelos contribuintes do Distrito Federal.
Art. 3º As regras de formatação dos livros fiscais mencionados no artigo 1º, constantes dos respectivos Decretos, continuarão vigentes quando compatíveis com o disposto no Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados.
12. Ocorre que nos termos da Portaria nº 234, de 23 de outubro de 2014, a partir de 1º janeiro de 2016, os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração deverão emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá obedecer às disposições desta Portaria.
13. Saliente-se que, nos termos do Ajuste SINIEF 07 , de 30 de setembro de 2005, a NFCe é uma espécie de nota fiscal eletrônica.
Cláusula primeira. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
(.....)
§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput desta cláusula.
14. No entanto, a nota fiscal eletrônica modelo 65 (NFC-e) não possui campo para registro da data de saída, motivo pelo qual a escrituração desse documento fiscal deverá ser pela data de emissão.
15. Quanto à escrituração fiscal da NF-e, modelo 55, o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Anexo Único do Ato COTEPE nº 35, de 5 de julho de 2005, na redação do Ato COTEPE nº 70, de 2 de dezembro de 2005, alterado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 29 de outubro de 2007, detalha no Registro "C020" os campos nº 09 e nº 10 que permitem ao Consulente registrar a data de emissão e a data de saída da NF-e.
REGISTRO C020: DOCUMENTO - NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04) E NOTA FISCAL ELETRÔNICA (CÓDIGO 55)" (Transcrição parcial)
Nº | CAMPO | DESCRIÇÃO | TIPO | TAM | DEC |
09 | DT_DOC | Data da emissão do documento fiscal | N | 008 | - |
10 | DT_E_S | Data da entrada ou da saída | N | 008 | - |
16. Quando a data da saída não é informada, considera-se como data da saída aquela da emissão, conforme § 7º da Cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 07 , de 30 de setembro de 2005, transcrito abaixo.
Cláusula décima terceira-AAs informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
(.....)
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída
17.
III - Resposta
18. Oferecendo resposta à indagação do Consulente, informa-se que a Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, deve ser escriturada, de acordo com as datas de emissão, enquanto que a NF-e (modelo 55) deve ser escriturada pela data de saída das mercadorias, nos termos do § 7º da Cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 07/2005 .
19. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea 'a' do Inciso I do Art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do Art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração do Assessor de Tributação da COTRI.
Brasília/DF, 10 de abril de 2018
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Coordenador de Tributação da COTRI
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.
Brasília/DF, 11 de abril de 2018.
ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 18 de abril de 2018
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Coordenador