Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 11 DE 29/03/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 mar 2022

Processo: 00040-00046868/2021-40

ICMS. Operação interestadual com destinatário optante do Simples Nacional. Diferencial de alíquota devido.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado envolvendo a legislação prevista na Lei Complementar-LC nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, bem como a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Assim, a consulente, na id 76383001, indica ser optante do regime do Simples Nacional, bem como manifesta que realiza operações interestaduais de mercadorias destinadas a uso/consumo de "montagem de espaço a ser locado".

3. Dessa forma, a consulente faz a seguinte indagação:

1. na aquisição das mercadorias acima seria devido o Diferencial de Alíquota?

4. Então, os autos seguiram aos setores competentes desta SEEC para que houvesse o preparo/saneamento processual, nos termos do art. 74 c/c art. 75, ambos do Decreto nº 33.269/2011 .

5. Em ato contínuo, nas ids 77133885 e 77158810, os setores competentes manifestaramse pela regularidade formal dos requisitos legais da consulta.

6. Nesses termos, os autos seguiram a esta GEESC para análise.

II - Análise - Fundamentação

7. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

8. De plano, cabe trazer à lume as disposições do art. 48-A do regulamento do ICMS/DF:

Art. 48-A. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto.

§ 2º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável.

§ 3º O disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional.

9. Além disso, convém destacar que a previsão do regulamento do ICMS é consentânea com a LC 123/2006 , que afasta de seu regime diferenciado as operações interestaduais, vejamos:

Art. 13. (.....) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido: (.....) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

10. De outro ponto, é mister ressaltar que o requerente não faz jus a qualquer crédito fiscal decorrente das operações aqui tratadas.

11. Isso porque há clara vedação na LC 123/2006 , vide art. 23:

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

12. Assim como, segundo a LC 87/1995, o direito a crédito nas operações para uso e consumo somente serão aplicáveis a partir de 2033:

(.....)

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)

III - Conclusão

13. Pelo exposto, nas operações interestaduais indicadas pelo requerente, é devido ao Distrito Federal o diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota interna e a interestadual), calculado nos moldes destacados no item 8 deste parecer.

14. Ao cabo, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

15. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 29 de março de 2022.

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 29 de março de 2022.

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 29 de março de 2022.

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenação de Tributação