Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 11 DE 02/05/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 mai 2017

PROCESSO Nº: 0125-000910/2016/2016

ISS. Emissão de Nota Fiscal Eletrônica por matriz. Estabelecimento diferente daquele que efetivamente efetuou a prestação do serviço. Vedação.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Público, estabelecida no Distrito Federal, devidamente qualificada nos autos, apresenta Consulta referente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Relata o Consulente que possui programa de capacitação de seus servidores focado em cursos de graduação, pós-graduação e em outros cursos de diversos níveis, dentre os quais cursos de idiomas.

3. Aponta que os valores desembolsados por seus servidores, em razão das mensalidades decorrentes desse programa de capacitação, são ressarcidos aos mesmos. Ressalta que o Consulente não faz esses pagamentos à pessoa jurídica ofertante dos cursos, pois o favorecido pela verba é a pessoa física que se qualifica ou se qualificou.

4. Nesse contexto, entende não caber retenção de tributo na fonte, leia-se ISS quanto ao Distrito Federal, decorrente desses pagamentos, inclusive porque contabiliza a despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal na rubrica 3.3.9.0.93.11 (ressarcimento de mensalidades).

5. Demonstra que no caso concreto suscitado há um determinado instituto educacional, ligado a governo estrangeiro, que ministra os cursos, possuindo unidades em São Paulo-SP e Brasília-DF, sendo que a inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal dessa última encontra-se suspensa.

6. Anexa Contrato de prestação de serviços tendo como partes, de um lado, o instituto que ministra o curso, com CNPJ de filial em Brasília-DF, e de outro, pessoa física. Anexa ainda Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e da Prefeitura do Município de São Paulo, tendo como tomador pessoa física aqui localizada, e como prestador o mesmo instituto, porém com endereço e CNPJ de São Paulo-SP. Afirma que, nesse caso, o curso efetivamente foi ministrado na capital federal.

7. À vista do apresentado, questiona se é possível, para fins de ressarcimento de mensalidade de servidor, aceitar nota fiscal emitida em São Paulo-SP pelo instituto que ministra o curso em Brasília-DF.

8. Solicita ainda que, caso haja alguma impropriedade nos procedimentos levados a cabo pelo Consulente, no que concerne ao ressarcimento de mensalidade de servidor, seja apontado o procedimento adequado para que possa adotar a solução em casos análogos.

II - Análise

9. Preliminarmente, cabe salientar que na situação apresentada não caberá qualquer retenção a título de substituição tributária do ISS - ISS/ST por parte do Consulente, tendo em vista que este não foi tomador de serviço, restando correto o seu entendimento.

10. O caso em tela tem como cenário principal saber se pode ou não ser aceita Nota Fiscal emitida por estabelecimento diferente daquele que efetivamente efetuou a prestação do serviço, embora o segundo seja filial do primeiro.

11. Abarcando a situação, no Regulamento do ISS/DF - RISS/DF destacam-se os seguintes dispositivos:

Art. 6º Considera-se estabelecimento prestador o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

(.....)

Art. 82. Os documentos fiscais serão emitidos pelo estabelecimento prestador do serviço, vedada a centralização de sua emissão.

Parágrafo único. Quando a prestação do serviço estiver amparada por isenção, imunidade, não incidência ou suspensão da exigibilidade do imposto, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

Art. 88. Será considerado inidôneo para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

(.....)

II - não for o legalmente exigido para a respectiva prestação do serviço;

III - não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

(.....)

V - não se referir a uma efetiva prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

12. Diante dos dispositivos apontados resta claro que, perante o fisco distrital, a nota fiscal emitida por estabelecimento diferente daquele que efetivamente prestou o serviço é considerada inidônea.

13. Se um documento fiscal não é o exigido para a operação, então esse documento não possui legalidade pelo critério fiscal. Assim, não se pode atribuir efeitos de validade para certos fins e desconsiderá-lo para outros. Melhor dizendo, ou o documento é legal e válido para todos os efeitos ou não é. Aqui não se admite legalidade e ou validade relativizadas.

14. Saliente-se: ainda que o prestador de serviço esteja amparado por isenção, imunidade, não incidência ou suspensão da exigibilidade do imposto, isto não implica, necessariamente, dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, tal como emitir notas fiscais decorrentes de suas prestações, o que somente poderá ser feito por legislação que assim estabeleça.

15. Finalmente, quanto à solicitação de apontar solução relacionada a alguma impropriedade nos procedimentos levados a cabo pelo Consulente, no que concerne ao ressarcimento de mensalidade de servidor, entende-se prejudicada a resposta, por não se tratar de assunto atinente a esse órgão consultivo, além de não atender aos quesitos do Item IV do Artigo 74 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

III - Resposta

16. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se que:

Os documentos fiscais deverão ser emitidos pelo estabelecimento prestador do serviço, vedada a centralização de sua emissão. Logo, considerado inidôneo o documento que afronta a legislação, nos termos do Artigo 82 e do Artigo 88, ambos do RISS/DF.

Prejudicada a resposta quanto à pergunta consignada no parágrafo 8º, nos termos do Item IV do Artigo 74 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

17. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª

Brasília-DF, 27 de abril de 2017.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Mat. 109.188-3

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 27 de abril de 2017.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília-DF, 2 de maio de 2017.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador