Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 10 DE 15/03/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 mar 2019

PROCESSO 00040-00059559/2018-34

ICMS. Princípio da não cumulatividade. Apropriação de crédito decorrente da aquisição de óleo diesel utilizado para abastecer frota de veículos de transportadora de cargas. Possibilidade futura. Previsão de entrada em vigor somente para entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos da atual redação da Alínea "b" do Inciso V do Artigo 79 da Lei 1.254/1996.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

2. Relata que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas de produtos perigosos, adquirindo regularmente óleo diesel, destinado ao abastecimento de sua frota para a execução de seus serviços.

3. Alega não ter feito opção pelo regime de crédito presumido, previsto no Artigo 8º do Regulamento do ICMS - RICMS, Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

4. Sem outras explanações, "A empresa indaga se as aquisições do referido produto (óleo diesel) dão direito ao crédito do ICMS, ele é consumido diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços do estabelecimento, tendo relação direta com o serviço que está sendo prestado".

II - Análise

5. Trata-se de verificar se o imposto relativo à aquisição de óleo diesel, destinado a uso nos veículos de empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas, poderá ser utilizado como crédito fiscal.

6. Preliminarmente, convém chamar atenção para a necessidade de leitura do inteiro teor do parecer emanado na declaração de Ineficácia de Consulta nº 10/2017, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF, em 12 de abril de 2017, que teve a seguinte ementa:

ICMS. Princípio da não cumulatividade. 1- Apropriação de crédito. Combustíveis utilizados no processo fabril. Gás Liquefeito de Petróleo - GLP. Não se enquadra no conceito de matéria-prima se não se agregar direta ou indiretamente ao produto final. Crédito vedado. 2- Apropriação do crédito na entrada de mercadorias destinadas a uso ou consumo. Possibilidade: efeitos para entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2020, salvo alteração futura.

7. A hipótese outrora avaliada, embora não envolva a mesma mercadoria, relaciona-se intrinsecamente à manifestação desse setor consultivo acerca da situação ora apresentada, que tem certa similitude.

8. Uma vez detectada essa correlação é oportuna novamente destacar a legislação de regência, perfeitamente aplicável ao caso ora apresentado, que disciplina o princípio da não cumulatividade, especialmente crédito fiscal, positivada na Lei nº 1.254, 8 de novembro de 1996, e no RICMS, que preveem:

Lei nº 1.254/1996

Art. 31. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada.

Art. 32. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(.....)

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

(.....)

V - 1º de janeiro de 2020:

(.....)

b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 32.

RICMS

Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 31).

(.....)

9. Em conclusão, a possibilidade de aproveitamento de crédito fiscal, nos moldes almejados pelo consulente, somente será possível, a partir de 1º de janeiro de 2020, na redação atual da Alínea "b" do Inciso V do Artigo 79 da Lei 1.254/1996.

III - Resposta

10. Diante do exposto, em resposta à indagação apresentada, registre-se que na redação atual da Alínea "b" do Inciso V do Artigo 79 da Lei 1.254/1996, somente a partir de 1º de janeiro de 2020, terá vigência o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, destinados ao seu uso, consumo.

11. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 8 de março de 2019.

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor Técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 8 de março de 2019.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 15 de março de 2019

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador