Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 1 DE 11/01/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 jan 2022

Processo: 00040-00022214/2021-21.

ICMS. Adoção de Regime Especial por empresa incorporadora. Sucessão de direitos e obrigações da ACORDANTE de TARE.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Nas IDs 64486145, 65295157 e 65381489, os setores competentes desta Secretaria de Estado de Fazenda certificam que a consulente cumpriu todos os requisitos formais, previstos nos artigos 56 e 57 da Lei 4.567/2011 .

3. Na ID 65287050, a requerente, inscrita no CF/DF e Acordante do TARE nº 24/2012, aduz que será incorporada por outra empresa, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/76 e do art. 1116 do Código Civil.

4. Assim, faz o seguinte peticionamento:

"A legislação que versa sobre o Regime Especial não traz de forma expressa o tratamento aplicável para o caso concreto no que se refere à sucessão do Termo de Acordo considerando o disposto nos artigos 227 da Lei nº 6.404/1976 e 1.116 do Código Civil.

Nesse contexto, questiona-se: Está correto o entendimento da CONSULENTE, no sentido de que a sociedade incorporadora sucederá em todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, aí incluído o direito à fruição de Regime Especial concedido à PREDILETA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.

Não estando correto o entendimento da CONSULENTE, qual o procedimento que deverá adotar?"

5. Nesses termos, os autos foram conclusos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - Análise

6. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

8. Quanto à sucessão automática dos termos do TARE 24/2012, em consulta ao decreto nº 34.063/2012 e ao TARE 24/2012 observa-se que os normativos não destacam expressamente a situação fática narrada pela consulente.

9. Noutro giro, o Código Tributário do DF atribui responsabilidade solidária aos incorporadores quanto às obrigações tributárias, principais ou acessórias:

"Art. 11 - São solidariamente responsáveis:

(.....)

IV - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direitos privados fusionadas, transformadas ou incorporadas;"

10. Entretanto, o fisco do Distrito Federal já se debruçou sobre o tema no Parecer de Inadmissibilidade nº 104/2005, nos seguintes termos:

"Na hipótese de existência de TARE junto ao Distrito Federal em nome da incorporada, é necessário solicitar novo TARE, vez que a extinção da incorporada implica, por via de consequência, na extinção do TARE respectivo, em consonância com a disposição contida no art. 1.118 Código Civil de 2002."

11. Ademais, no Parecer nº 96/2018 - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, houve ratificação do entendimento supra.

12. Ainda, após análise do judiciário acerca do tema, nos autos nº 0709910-57.2018.8.07.0018 do TJDFT, houve confirmação do ratiocinatio da administração pública de que há impossibilidade de concessão automática de benefício fiscal à incorporadora empresarial, como no caso em tela.

13. Nessa toada, cabe destacar exemplificação apresentada com maestria nas razões recursais do Distrito Federal, segundo a qual:

Caso prevalecesse a argumentação aventurosa da Impetrante, uma multinacional, de considerável porte e fortíssima capacidade econômico-financeira, ao incorporar uma microempresa inscrita no Simples Nacional, teria automaticamente o direito líquido e certo a inscrever-se em tal programa de beneficiamento tributário, independentemente da comprovação de quaisquer requisitos legais- situação essa tão absurda que, por obviedade palmar, não de pode admitir.

14. A despeito de a substituição tributária, implementada pelo Decreto nº 34.063/2012 , atender a princípios de racionalização e efetividade da tributação. Deve-se salientar que a dispensa do cumprimento de requisitos formais de concessão de benefício fiscal (obrigação acessória) deve estar autorizada na literalidade da legislação, conforme o art. 111 do CTN:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

15. Ao cabo, s.m.j, é lídimo asseverar, com base na legislação tributária, que há impossibilidade deconcessão automática de benefício fiscal à incorporadora, sem apreciação de requisitos formais.

16. No que pertine ao segundo questionamento:

Não estando correto o entendimento da CONSULENTE, qual o procedimento que deverá adotar?

17. É mister ressaltar que foge às atribuições institucionais deste órgão consultivo manifestar-se acerca de pedido de orientações gerais, cuja análise está concretamente submetida à competência de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita.

18. Por fim, a orientação será procedida pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

III - Conclusão

19. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

20. Quanto aos aspectos formais e procedimentais, de como operacionalizar a verificação da manutenção dos requisitos de concessão do TARE para eventualmente alterá-lo ou proceder a novo acordo, deverá o Consulente utilizar o canal de Atendimento Virtual (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda.

21. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 11 de Janeiro de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do DF

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 11 de Janeiro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 11 de janeiro de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador