Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 1 DE 06/02/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 fev 2019

PROCESSO: 00040-00057369/2018-82; ICMS. Substituição tributária. Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF. Produtos classificados nas codificações NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00 e 7318.12.00, assim como na NCM/SH 8302.41.00. Compatibilidade de suas Classificações NCM/SH e de suas características com os códigos NCM/SH e as descrições idealizados no item 41 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS/DF). Hipótese de incidência do regime próprio da substituição tributária. Produtos classificados nas codificações NCM/SH 8302.20.00 e 8302.42.00. Não incidência do regime de substituição tributária.

A incidência da sistemática de substituição tributária opera-se quando verificada a coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos produtos com aquelas idealizadas na norma de regência, sendo irrelevante, por si só, o uso que será dado ao produto. Deve-se atentar, porém, ao disposto nas normas constantes dos correspondes Cadernos do RICMS/DF , a fim de se identificar, ou não, excepcionalidades àquela sistemática de tributação. Sem olvidar, quando for o caso, do disposto no art. 320 do RICMS/DF , que trata do regime de antecipação do imposto.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado estabelecida no Estado do São Paulo - SP apresenta consulta acerca do regime de substituição tributária do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF).

2. Relata que tem como objeto a fabricação e comercialização de artigos de metais, classificados nas codificações da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00, 8302.4, 8302.42.00 e 7318.12.00, que, segundo alega, seriam destinados ao uso específico em móveis.

3. Sustenta que não haveria na legislação tributária do Distrito Federal a previsão da sujeição dos referidos produtos ao regime de substituição tributária do ICMS.

4. Nesse contexto, apresenta o seguinte questionamento, transcrito, ipsis litteris:

14. Diante do exposto, e considerando-se a iminente ocorrência de novos fatos geradores relacionados a tal questão, formula-se a presente consulta a fim de que seja respondido se a Consulente está certa em considerar que os produtos que fabrica, para uso específico em móveis, tais quais os relacionados abaixo, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária do ICMS neste Estado:

NCM DESCRIÇÃO
8301.30.00 Fechaduras dos tipos utilizados em móveis
8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (Incluídos os gonzos e as charneiras)
8302.20.00 Rodízios
8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302.42.00 Outros, para m veis (corrediças e pistões)
7318.12.00 Para fuso Chip Fix, utilizando especificamente na indústria moveleira

(.....)

II - Análise

5. De início, vale registrar que é reiterado o entendimento no âmbito desta Subsecretaria, no sentido de que a submissão de produtos à sistemática de substituição tributária rege-se pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto e a compatibilidade com a descrição idealizada nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 33/2017

ICMS. Substituição Tributária. 1- Produtos classificados na posição NCM/SH 8302.10.00 - Dobradiças de qualquer tipo. Compatibilidade possível de sua Classificação NCM/SH e de suas características com a descrição idealizada nos Itens 28 e 41 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18955/1997 . 2- O uso que será dado ao produto, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da sistemática de ST, quando houver coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos produtos com aquelas idealizadas na norma. Todavia, deve-se atentar ao disposto nas normas constantes dos correspondentes Cadernos do RICMS, a fim de se identificar, ou não, excepcionalidades àquela sistemática de tributação. Admitindo-se a circunstância analisada como adstrita a mercadorias listadas no Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS e destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, não se aplica a sistemática própria da ST predita naquele Item. 3- Ocorrerá antecipação do imposto devido, relativamente à sistemática de ST, nos casos previstos no inciso I do art. 320 do RICMS.

(DODF nº 246, de 27.12.2017, pg. 27/28).

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 23/2018

ICMS. Substituição tributária. Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF. Produtos classificados nas codificações NCM/SH 3916.20.00, 8301.30.00, 8302.10.00 e 7318. Compatibilidade de suas Classificações NCM/SH e de suas características com os códigos NCM/SH e as descrições idealizados no item 41 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18955/1997 . Hipótese de incidência do regime próprio da substituição tributária.

O uso que será dado ao produto, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da sistemática de ST, quando houver coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos produtos com aquelas idealizadas na norma. A expressão "para construção civil" não diz respeito à exclusividade de utilização do produto na atividade de construção civil.

Todavia, deve-se atentar ao disposto nas normas constantes dos correspondentes Cadernos do RICMS, a fim de se identificar, ou não, excepcionalidades àquela sistemática de tributação.

(DODF nº 170, de 05.09.2018, pg. 4/5).

6. Corroborando esse entendimento, a Instrução Normativa (IN) SUREC nº 6, de 11 de maio de 2017, estabelece o seguinte:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

(.....)

§ 2º A ocorrência, nas tabelas de que trata o caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos.

§ 3º O tratamento tributário distintivo atribuído pela legislação tributária do Distrito Federal a dado nível de agregação na estrutura NCM/SH será compartilhado por todos os níveis inferiores de agregação que o compõem, até o nível de Subitem. (.....)

7. Por sua vez, o RIMCS/DF, no Item 41 do Caderno I do Anexo IV, prevê expressamente a aplicação do regime de substituição tributária a materiais de construção e congêneres, nas operações oriundas das unidades federadas signatárias dos protocolos ali referidos, entre elas o Estado de São Paulo - SP, consoante tabela nele constante a seguir parcialmente reproduzida:

Item CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA/ST UF de Origem
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
39.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço   AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
55.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. (.....) AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
56.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo (.....) AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
57.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo (.....) AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)

8. À vista do quadro acima, nota-se que o produto classificado na codificação NCM/SH 8302.10.00, relativo a dobradiças de qualquer tipo, coincide com a classificação NCM/SH prevista na Tabela do Item 41 do Caderno I do Anexo I do RICMS, encontrando, também, correspondência com a descrição do produto.

9. Quanto aos produtos classificados nas codificações NCM/SH 8301.30.00 e 7318.12.00, referentes, respectivamente, a "Fechaduras dos tipos utilizados em móveis" e, diferente da descrição apresentada pelo Consulente, a "Outros parafusos para madeira", verifica-se que constam do mencionado Item 41 produtos derivados das Posições NCM/SH 8301 e 7318, atraindo a regra do art. 1º, § 3º, da IN SUREC nº 6, de 2017, acima transcrito, ao passo em que suas descrições também se revelam compatíveis com as previstas no RICMS/DF.

10. Relativamente aos produtos derivados da Subposição NCM/SH 8302.4, vale recordar que o RICMS/DF enumera aqueles classificados na codificação NCM/SH 8302.41.00, com a seguinte descrição: "Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores", de modo que, na hipótese de coincidência quanto à codificação e à descrição, sujeitam-se à substituição tributária.

11. Nesse ponto, vale recordar que o uso que será dado ao produto, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da sistemática de substituição tributária, quando houver coincidência entre a codificação NCM/SH e a descrição dos produtos com aquelas idealizadas na norma de regência. A propósito, vale destacar o seguinte precedente:

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 12/2017

ICMS. Substituição tributária-ST. Item/Subitem 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF. Não se aplica a operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. A expressão "para construção civil" não diz respeito à exclusividade de utilização do produto na atividade de construção civil. Produtos posicionados na classificação NCM/SH 8302.42.00 e NCM/SH 4016.93.00.

Incidência. A não sujeição ao regime de ST, quando for o caso, será informada no campo "Informações complementares" do documento fiscal.

(DODF nº 125, de 03.07.2017, pg. 3/4).

12. Logo, os produtos classificados nas codificações NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00 e 7318.12.00 listadas pelo Consulente, assim como na codificação NCM/SH 8302.41.00, sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

13. Por outro lado, os produtos classificados nas codificações NCM/SH 8302.20.00 e 8302.42.00 não constam do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF , ora vigente, restando, portanto, afastada a incidência do regime de substituição tributária nele disciplinado, em relação aos produtos omitidos.

14. De qualquer sorte, há que se atentar para o disposto no Subitem 41.2 do Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF, in verbis:

41.2 O regime de que trata este item não se aplica às:

I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 41.1.

15. Assim, a aplicação do mencionado Item 41 importa distinção quanto ao estabelecimento destinatário, restando excluída de sua incidência as situações acima especificadas, ainda que haja a cumulativa satisfação dos requisitos do RICMS/DF , quanto à codificação NCM/SH e sua respectiva descrição.

16. Ademais, mesmo que o produto não conste do referido Caderno de substituição tributária ou incida norma que afaste sua aplicação, não se pode olvidar, quando for o caso, o disposto no art. 320 do RICMS/DF , que assim consigna:

Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, art. 46, § 1º):

I - de mercadorias:

a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei nº 1.254/1996, art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea "a"):

1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;

2) o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto tributário;

b) a serem comercializadas (Lei nº 1.254/1996 , art. 2º , parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "d"):

1) sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

2) em feiras e exposições;

c) relacionadas no Caderno III do Anexo IV a este Regulamento, quando o adquirente, localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte-substituto constante do caput do art. 327-A;(AC);

II - de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do art. 254;

III - nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.(NR);

(.....) (grifou-se)

17. Aqui, vale destacar o Anexo VIII ao RICMS/DF , que lista as mercadorias sujeitas à antecipação do imposto a que se refere o inciso III do art. 320 do RICMS/DF , ora transcrito, trazendo em sua tabela intitulada "Seção

III - Material para construção, material elétrico e ferragens" os produtos derivados das posições NCM/SH 7318, 8381 e 8302. Vejamos:

Posição (NCM) Descrição
7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas(anilhas)(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou a o;
8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto para utiliza o em veículo automotor;
8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com arma o, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns; 8307; Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios;

18. Desse modo, caso a circunstância adira àquelas previstas no citado art. 320 do RICMS/DF , a consequência óbvia será a sujeição da operação ao regime de pagamento antecipado do imposto, ainda que não enquadrado nas normas próprias da substituição tributária.

III - Resposta

19. Diante do exposto, informa-se ao Consulente que a incidência da sistemática de substituição tributária opera-se quando verificada a coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos produtos com aquelas idealizadas na norma de regência, sendo irrelevante, por si só, o uso que será dado ao produto. Deve-se atentar, porém, ao disposto nas normas constantes dos correspondes Cadernos do RICMS/DF , a fim de se identificar, ou não, excepcionalidades àquela sistemática de tributação. Sem olvidar, quando for o caso, o disposto no art. 320 do RICMS/DF , que trata do regime de antecipação do imposto.

20. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269/2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do referido artigo, bem como no parágrafo único do art. 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior.

Brasília/DF, 10 de janeiro de 2019

CARLOS GUSTAVO SILVA RODRIGUES

Auditor-fiscal da Receita do DF

Matrícula nº 92.321-4

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 23 de janeiro de 2019

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 06 de fevereiro de 2019

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenação de Tributação

Coordenador de Tributação-Substituto