Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 9 DE 01/02/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 fev 2022

ICMS. Saída de pneus usados para empresas de reciclagem. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada.

Processo: 00040-00031240/2021-40.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).

2. Relata a Consulente que comercializa pneus e que, frequentemente, a compra de um produto novo, pelo cliente, ocasiona o abandono do produto usado.

3. Aduz que está cogitando recolher os pneus abandonados e repassá-los para empresas que fazem recauchutagem ou reciclagem.

4. Acrescenta que o Distrito Federal é signatário do Convênio nº 33/2010.

5. Diante disso, apresentou os questionamentos abaixo transcritos, ipsis litteris:

Como se faz para registrar a entrada destes pneus abandonados?

Há pneus em que se é impossível identificar o cliente. Existe alguma declaração acessória específica para esta operação? (Em estudo sobre a operação, descobrimos que no estado de São Paulo há uma "Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado", existe uma declaração acessória similar exigida pelo Distrito Federal)

II - Análise

6. Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Doc. SEI 69498473). Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, uma vez que se inicia a fase de análise do mérito da matéria arguida.

7. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

8. A questão envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à forma de registro da entrada de pneus abandonados para posterior saída destinada à reciclagem ou à recauchutagem, considerando que o Convênio nº 33/2010 prevê hipóteses de isenção de ICMS às saídas de pneus usados.

9. É facultado ao sujeito passivo formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .

10. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental. Nesses termos, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

11. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 , que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.

12. O art. 76 do Decreto distrital nº 33.269/2011 dispõe que não será admitida consulta em desacordo com as regras previstas no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 da mesma norma. Vejamos:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

13. No caso apresentado, a inicial da Consulente não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal ou dúvidas sobre sua aplicação, desaguando, na realidade, para pedido de orientações sobre os procedimentos a serem adotados no cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

14. A Consulente pretende recolher pneus usados e repassá-los para empresas que fazem recauchutagem ou reciclagem. Em vista da isenção de ICMS prevista no Convênio nº 33/2010, ela solicita informações acerca de como registrar a entrada de pneus recuperados de abandono, bem como sobre eventual declaração acessória específica para esta operação quando não é possível identificar o consumidor final.

15. É evidente que os questionamentos apontados ostentam natureza meramente procedimental afetos à documentação fiscal.

16. Por oportuno, ressalta-se que o Parágrafo Único da Cláusula Primeira do Convênio nº 33/2020, assim como o subitem 162.2 do Caderno I, Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS) dispõem que o benefício tributário não se aplica quando a saída de pneus usados for destinada à recauchutagem.

17. Nesse sentido, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, dirigindo-se ao link "Atendimento Virtual", para interagir com o setor competente que irá orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas às obrigações tributárias.

18. Note-se que foge às atribuições institucionais desse órgão consultivo se manifestar acerca de questões que estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de sanar questões procedimentais.

III - Conclusão

19. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 1º de fevereiro de 2022

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Auditora Fiscal da Receita do DF

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 1º de fevereiro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, página 05 e 06).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 1º de fevereiro de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador