Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 8 DE 26/06/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 jun 2024
ICMS. Operações sem destinatário certo. Planejamento tributário. Consulta Jurídica. Inadmissibilidade.
PROCESSO Nº 04034-00011259/2023-44
I - Relatório
1. Trata-se de Consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955/1997 (RICMS) e alterações legislativas posteriores.
2. Na inicial, o Consulente apresenta a informação de que realiza operações entre diversas unidades da federação, tendo como objeto a venda de produtos sem destinatários certos.
3. Nesse compasso, expressa interesse em simplificar suas obrigações acessórias por meio de um regime de apuração diferenciado.
4. Nesta linha, o Consulente apresenta os seguintes questionamentos, "ipsis litteris":
5. "Diante do relatado, com base na legislação tributária do Distrito Federal, pergunta-se:
Temos como responsabilidade tributária, o recolhimento antecipado do ICMS neste Estado Destino, referente ao conteúdo existente no caminhão que adentra aos municípios do RS. Contudo, gostaríamos de pleitear a possibilidade de recorrer a um Regime Especial para a empresa A, em que seja possível, fazer o recolhimento destes valores montantes ao que se refere ao recolhimento antecipado do ICMS vendido para diversos contribuintes e não contribuintes, de forma consolidada, ou seja, com o valor total das vendas feitas para diversos clientes numa única guia de recolhimento, e por regime de apuração, sendo recolhida com competência (por apuração mensal). Como devemos proceder neste caso? Essa possibilidade pode ser pleiteada? No aguardo de suas considerações."
6. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.
7. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta Secretaria de Fazenda para apreciação e manifestação.
II - ANÁLISE - Fundamentação
8. Registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
9. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 (PAF), deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.
10. Além disso, nos termos do art. 73 do PAF, é imprescindível que a consulta verse sobre dúvida a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
11. Na descrição apontada pelo Consulente, não há dúvida referente à interpretação ou aplicação da legislação tributária. O que se apresenta é uma dúvida ampla e genérica, sem a indicação do dispositivo legal que poderia causar as dúvidas suscitadas.
12. Ademais, o que o Consulente deseja é uma consulta jurídica a respeito de seu planejamento tributário, função que não cabe ao fisco ofertar.
13. Além disso, pela descrição genérica do Consulente é muito difícil indicar um regime de apuração adequado. Isso porque há possibilidades diversas, a depender das mercadorias e da natureza de suas operações. Indicamos, sem a pretensão de esgotar o assunto, a leitura atenta dos arts. 62 a 68 e do art. 320 e seguintes do RICMS, bem como da Lei nº 5.005/2012 .
14. Por fim, dúvidas gerais e procedimentais podem ser encaminhadas pelos canais eletrônicos desta Secretaria de Fazenda, como o atendimento virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/.
II - Conclusão - Resposta
15. Pelo exposto, apresentaremos as indagações do consulente com a adequada resposta:
" Diante do relatado, com base na legislação tributária do Distrito Federal, pergunta-se:
Temos como responsabilidade tributária, o recolhimento antecipado do ICMS neste Estado Destino, referente ao conteúdo existente no caminhão que adentra aos municípios do RS. Contudo, gostaríamos de pleitear a possibilidade de recorrer a um Regime Especial para a empresa A, em que seja possível, fazer o recolhimento destes valores montantes ao que se refere ao recolhimento antecipado do ICMS vendido para diversos contribuintes e não contribuintes, de forma consolidada, ou seja, com o valor total das vendas feitas para diversos clientes numa única guia de recolhimento, e por regime de apuração, sendo recolhida com competência (por apuração mensal). Como devemos proceder neste caso? Essa possibilidade pode ser pleiteada? No aguardo de suas considerações."
16. Resposta: O questionamento não apresenta dúvida objetiva a respeito de interpretação ou aplicação da legislação. A consulta tributária formal não tem o fito de indicar o planejamento tributário adequado que cada contribuinte deve adotar.
Além disso, pela descrição genérica do Consulente, é muito difícil indicar um regime de apuração adequado. Isso porque há possibilidades diversas, a depender das mercadorias e da natureza de suas operações. Indicamos, sem a pretensão de esgotar o assunto, a leitura atenta dos arts. 62 a 68 e do art. 320 e seguintes do RICMS, bem como da Lei nº 5.005/2012 .
Dúvidas gerais e procedimentais podem ser encaminhadas pelos canais eletrônicos desta Secretaria de Fazenda, como o atendimento virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/.
17. Assim, tendo em vista o inciso IV do art. 74, o art. 73 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto 33.269/2011 , este requerimento não cumpriu os requisitos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.
18. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Substituto
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora